Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Leonardo Mendonça Carvalho -
Apelado: Nu Financeira S/A - - Em face do exposto, não admito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Recomenda-se às partes que, com base nos princípios da celeridade e razoabilidade na duração do processo, em caso de desinteresse em interpor recursos, para fins do trânsito em julgado e arquivamento, na oportunidade da ciência, manifestem expressa renúncia ao prazo recursal. Em tempo, deve a SEJUD observar que todas as intimações em nome do recorrente devem ser realizadas, exclusivamente, em nome do advogado Thiago Amadeu Nunes de Jesus, OAB/AC 6.119, sob pena de nulidade. Intimem-se. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB: 6119/AC) - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB: 23255/PE)
INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0723009-06.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
29/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2026, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Leonardo Mendonça Carvalho -
Apelado: Nu Financeira S/A - Dá a parte Recorrida, Nu Financeira S.A, por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial. - Magistrado(a) - Advs: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB: 6119/AC) - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB: 23255/PE)
Nº 0723009-06.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Leonardo Mendonça Carvalho -
Apelado: Nu Financeira S/A - Dá a parte Recorrida, Nu Financeira S.A, por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial. - Magistrado(a) - Advs: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB: 6119/AC) - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB: 23255/PE)
Nº 0723009-06.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
08/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/07/2026, 11:31
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2026, 11:29
Remessa (outros motivos)
02/07/2026, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2026, 14:06
Redistribuição (sorteio)
29/06/2026, 08:35
Remessa (outros motivos)
25/06/2026, 12:48
Documento (Outros documentos)
12/06/2026, 09:01
Documento (Outros documentos)
12/06/2026, 09:01
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2026, 09:30
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2026, 10:20
Publicação
23/05/2026, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/05/2026, 11:59
Conclusão (para decisão)
22/05/2026, 10:33
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2026, 17:44
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2026, 17:39
Para julgamento de mérito
08/05/2026, 11:32
Remessa (outros motivos)
28/04/2026, 08:58
Documento (Outros documentos)
27/04/2026, 14:01
Documento (Outros documentos)
27/04/2026, 14:01
Documento (Outros documentos)
27/04/2026, 14:01
Documento (Outros documentos)
27/04/2026, 14:01
Documento (Outros documentos)
27/04/2026, 14:01
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2026, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Leonardo Mendonça Carvalho -
Apelado: Nu Financeira S/A - DESPACHO
Nº 0723009-06.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de fls. 607/611 (art. 1.023, §2º, do CPC). Após, retornem conclusos. Rio Branco-Acre, 16 de abril de 2026. Des. Roberto Barros Relator - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB: 6119/AC) - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB: 23255/PE)
17/04/2026, 00:00
Mero expediente
16/04/2026, 11:45
Remessa (outros motivos)
15/04/2026, 09:13
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2026, 09:12
Documento (Outros documentos)
13/04/2026, 13:02
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2026, 13:12
Publicação
08/04/2026, 07:00
Não-Provimento
07/04/2026, 11:38
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 13:16
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2026, 10:19
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2026, 10:05
Para julgamento de mérito
20/03/2026, 10:33
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2026, 07:35
Remessa (outros motivos)
03/02/2026, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 13:29
Distribuição (sorteio)
03/02/2026, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: B1Leonardo Mendonca CarvalhoB0 -
RÉU: B1Nu Financeira S/AB0 - DECISÃO
Intimação - ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) - Processo 0723009-06.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Trata-se de recurso de apelação interposto em razão da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar as contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 332, §4º do CPC. Decorrido aquele prazo, com ou sem resposta, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as considerações de estilo. Intimem-se e cumpra-se.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Leonardo Mendonca CarvalhoB0 -
RÉU: B1Nu Financeira S/AB0 - DISPOSITIVO -
Intimação - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO) - Processo 0723009-06.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LEONARDO MENDONÇA CARVALHO em face de NU FINANCEIRA S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Leonardo Mendonca CarvalhoB0 -
RÉU: B1Nu Financeira S/AB0 -
Intimação - ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) - Processo 0723009-06.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Indefiro o pedido de prova grafotécnica, uma vez que
trata-se de documento produzido por terceiro.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: B1Leonardo Mendonca CarvalhoB0 -
RÉU: B1Nu Financeira S/AB0 - Certifico que, em razão da não publicação do ato ordinatório anterior (fls. 148) em tempo hábil, faz-se necessário a remarcação do ato previamente designado. Assim, passo a intimar às partes, por seus patronos, para comparecerem a Audiência de Instrução, designada para o dia 06/11/2025, às 10:00h, na sala de audiências desta Vara, no endereço abaixo. É facultado às partes, aos seus representantes e às testemunhas a participação da audiência por meio de videoconferência, com acesso à sala virtual da 4ª Vara Cível através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: [ meet.google.com/vge-znho-cmi ]. Ficam às partes advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC), acompanhadas de suas testemunhas previamentearroladas (art. 357, § 4º, do CPC), independentemente de intimação. No dia e horário agendados, todas as partes deverão se fazer presentes à Sala de Audiências, portando os seus documentos pessoais.
Intimação - ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) - Processo 0723009-06.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Leonardo Mendonca Carvalho -
Réu: Nu Financeira S/A - A partir das peças processuais, fixam-se como pontos controvertidos: 1) A existência da relação jurídica entre as partes e a autenticidade do suposto contrato digital; 2) A efetiva utilização do cartão de crédito por parte do autor; 3) A responsabilidade da ré quanto à inscrição nos cadastros de proteção ao crédito e eventual falha na prestação do serviço; 4) A ocorrência e extensão do alegado dano moral. Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 05 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC), observando os pontos controvertidos já fixados por este juízo; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) saliente-se que, de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Intimem-se.
Intimação - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0723009-06.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Leonardo Mendonca Carvalho -
Réu: Nu Financeira S/A - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Intimação - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0723009-06.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Leonardo Mendonca Carvalho -
Réu: Nu Financeira S/a, - DECISÃO
Intimação - ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0723009-06.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG. Intimar.