UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
CNPJ
Autor
FRANCISCA MOREIRA DE BRITTO
Reu
Advogados / Representantes
JOSIANE DO COUTO SPADA
OAB/AC 3805·CPF·Representa: Autor
LUCAS KATAR ARAÚJO
OAB/AC 6655·CPF·Representa: Autor
MAURICIO VICENTE SPADA
OAB/AC 4308·CPF·Representa: Autor
EMERSON SILVA COSTA
OAB/AC 4313·CPF·Representa: Autor
EDUARDO LUIZ SPADA
OAB/AC 5072·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2026, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA -
Apelante: Unimed Nacional - Cooperativa Central - Apelada: Francisca Moreira de Britto - Ficam as partes Recorrentes, Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalho Médico Ltda e Unimed Nacional - Cooperativa Central, por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial. - Magistrado(a) - Advs: Josiane do Couto Spada (OAB: 3805/AC) - Eduardo Luiz Spada (OAB: 5072/AC) - Mauricio Vicente Spada (OAB: 4308/AC) - EMERSON SILVA COSTA (OAB: 4313/AC) - Lucas Katar Araújo (OAB: 6655/AC)
Nº 0723568-60.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA -
Apelante: Unimed Nacional - Cooperativa Central - Apelada: Francisca Moreira de Britto -
Nº 0723568-60.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
Trata-se de Embargos de Declaração (pp. 707/722) interposto por FRANCISCA MOREIRA DE BRITTO, alegando hipóteses de omissão verificadas em Acórdão desta Primeira Câmara Cível (pp. 695/703) que proveu parcialmente o Recurso de Apelação interposto por UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. À Parte Embargada para, querendo, apresentar Contrarrazões, no prazo legal de cinco dias, nos termos do art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Intime-se. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Josiane do Couto Spada (OAB: 3805/AC) - Eduardo Luiz Spada (OAB: 5072/AC) - Mauricio Vicente Spada (OAB: 4308/AC) - EMERSON SILVA COSTA (OAB: 4313/AC) - Lucas Katar Araújo (OAB: 6655/AC)
26/09/2025, 00:00
Mero expediente
23/09/2025, 22:11
Remessa (outros motivos)
12/09/2025, 07:26
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2025, 07:23
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 21:00
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2025, 10:24
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2025, 09:09
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2025, 12:31
Publicação
29/08/2025, 07:00
Provimento em Parte
28/08/2025, 17:49
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 10:46
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2025, 10:45
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2025, 10:45
Mérito
28/08/2025, 09:00
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2025, 10:30
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2025, 10:29
Para julgamento de mérito
18/08/2025, 11:05
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2025, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA -
Apelante: Unimed Nacional - Cooperativa Central - Apelada: Francisca Moreira de Britto - 1. Tendo em vista a oposição da parte Embargante ao julgamento virtual, peço a inclusão do presente Recurso de Apelação em Pauta Presencial para julgamento. 2.
Nº 0723568-60.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Intime-se. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Josiane do Couto Spada (OAB: 3805/AC) - Eduardo Luiz Spada (OAB: 5072/AC) - Mauricio Vicente Spada (OAB: 4308/AC) - EMERSON SILVA COSTA (OAB: 4313/AC) - Lucas Katar Araújo (OAB: 6655/AC)
18/08/2025, 00:00
Mero expediente
14/08/2025, 13:19
Remessa (outros motivos)
13/05/2025, 08:14
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2025, 08:14
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 16:01
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 07:52
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 12:57
Distribuição (prevenção)
29/04/2025, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Francisca Moreira de Britto - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: Emerson Silva Costa (OAB 4313/AC) Processo 0723568-60.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Francisca Moreira de Britto -
Réu: Unimed Nacional - Cooperativa Central, UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA -
Intimação - ADV: Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Emerson Silva Costa (OAB 4313/AC) Processo 0723568-60.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido a demanda para: a) restabelecer o contrato celebrado entre as partes (descrito na inicial - plano de saúde) e nas mesmas condições anteriormente pactuadas; b) condenar a parte ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), à título de indenização por danos morais, a serem pagos a cada um dos autores, a ser corrigida monetariamente desde a sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência, a parte ré arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, ante a baixa complexidade da demanda, brevidade na tramitação e ausência de instrução processual, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Francisca Moreira de Britto -
Réu: Unimed Nacional - Cooperativa Central, UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Intimação - ADV: Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Emerson Silva Costa (OAB 4313/AC) Processo 0723568-60.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Francisca Moreira de Britto -
Réu: Unimed Nacional - Cooperativa Central, UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - Em petição de fls 385/387 a parte autora informa que a cobrança de mensalidade está superior ao valor anterior ao início da ação. Sendo assim, requer seja deferida tutela de urgência para que a ré unimed cesse de cobrar mensalidades relativas ao plano de saúde enquanto não for reajustado o valor. Observa-se o julgamento do mérito do agravo de instrumento 1000025-21.2025.8.01.0000 concedeu a liminar, restando a tutela estabilizada, com estabelecimento de astreintes. De modo que, discussões a respeito do cumprimento da tutela de urgência deverão ser discutidas em processo em apartado, visando o trâmite regular do processo principal permitindo uma maior celeridade do processo e contribuindo para a efetividade da prestação jurisdicional. Pelo o exposto, aguarde-se o prazo para apresentação da contestação, conforme ata de audiência de fls 391/392. Publique-se. Intimem-se
Intimação - ADV: Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Emerson Silva Costa (OAB 4313/AC) Processo 0723568-60.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Francisca Moreira de Britto -
Réu: Unimed Nacional - Cooperativa Central, UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA -
Intimação - ADV: Emerson Silva Costa (OAB 4313/AC) Processo 0723568-60.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora relata na inicial que possui plano de saúde junto a empresa demandada desde 2002, entretanto, em outubro do corrente ano, após buscar atendimento, fora surpreendida com a informação, de que o plano de saúde estava cancelado, em razão de inadimplência. Porém, com o afinco de solucionar a problemática, no mesmo dia 28/10/2024, os atendentes da Requerida, emitiram um novo boleto com as faturas em aberto no valor de R$ 2.177,00 (dois mil, cento e setenta e sete reais), para que a Requerente regularizasse o serviço, dando a entender que a prestação de serviço iria continuar normalmente. Ocorre que não houve reativação do plano, sob a alegação de que anteriormente na data do dia 10/08/2024, teria encaminhado uma notificação extrajudicial no suposto endereço da Sra. FRANCISCA MOREIRA DE BRITO, informando a Autora de que se está não regularizasse os débitos pendentes teria seu plano de Saúde encerrado. Foi solicitada a reativação do plano, entretanto, a demandada indeferiu o pedido, alegando ter observado os procedimentos previstos na Lei 9.656/98, sem ao menos detalhar os fundamentos do indeferimento, apresentando uma resposta genérica e desprovida de qualquer justificativa clara e plausível. Na segunda tentativa de resolução administrativa, a parte Ré permaneceu inerte, não apresentando qualquer resposta efetiva ou solu-ção adequada para o caso, bem como não apresentou o contrato do plano de saúde firmado entre as partes e objeto da presente demanda, configurando assim verdadeira falha na prestação de serviço por parte da UNIMED. Tal omissão, reforça a postura negligente da Requerida, que continua a desrespeitar os direitos da Sra. FRANCISCA MOREIRA DE BRITO, mesmo após a reclamação formal, demonstrando total descaso com as necessidades da autora idosa, e com as obrigações contratuais assumidas. Pelo o exposto, pugna pela concessão da tutela de urgência, para determina a imediata reativação do plano de saúde, com restabelecimento de todos os serviços anteriormente contratados, para garantir o acesso imediato a consultas, exames, tratamentos médicos necessários, evitando-se a ocorrência de danos irreversíveis ou perda de direitos essenciais da autora, notadamente o acesso à saúde e à vida, devendo ser cobrado pela requerida os serviços apenas a partir do reestabelecimento do plano, sem qualquer cobrança pretérita, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). A petição inicial está instruída com documentos (fls. 37/115). Eis o relatório, passo a decidir. Defiro os beneficios da assistência judiciária gratuita. Para a concessão da tutela de urgência, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). No tocante a probabilidade do direito, não resta comprovado, ao menos é o que se entende em juízo de cognição sumária. Conforme dispõe a lei nº 9656/1998, a operadora deverá notificar o usuário até o quinquagésimo (50º) dia da inadimplência, como pré-requisito para exclusão do beneficiário do plano, suspensão ou até a rescisão unilateral do contrato por iniciativa da operadora, devido ao não pagamento, como é o caso dos autos, visto que a notificação se deu com 19 (dezenove) dias de inadimplência. Em relação a notificação do devedor, a Súmula Normativa da ANS nº 28, de 30 de novembro de 2015, em seus itens 3 e 3.1, dispõe que: 3. No caso de notificação por via postal com aviso de recebimento, entregue no endereço do consumidor contratante, presume-se, até prova em contrário, que o consumidor contratante foi notificado, não sendo necessária sua assinatura no aviso de recebimento. 3.1. - No caso da notificação ser efetivada pelos meios próprios da operadora, através de seus prepostos, a entrega deverá se dar em mãos próprias do consumidor contratante titular, sendo imprescindível sua assinatura no comprovante de recebimento. No caso em análise, a autora informa que estaria inadimplente em duas parcelas, sendo informada que o plano de saúde foi cancelado e que após o pagamento das duas parcelas em atraso, dando a entender que o plano seria reativado. Ocorre que pelo documento de fl. 52, que se trata de requerimento administrativo apresentado perante a demandada, escrito de próprio punho pela fila da autora, a mesma descreve o seguinte: "... De fato tinha parcelas em atraso onde eu na mesma hora solicitei o boleto de pagamento e paguei através do boleto as 2 (duas) mensalidade atrasadas, porém eu fui informada que não poderia pagar mais nenhuma, devido ao cancelamento do plano...". Desta forma, pelo relatos realizados no processo administrativo, a parte autora informa que tinha ciência da existência de duas parcelas sem pagamento e que após o pagamento das referidas parcelas, foi informada que não poderia mais efetivar pagamento de quaisquer parcelas, ante o cancelamento do plano, ou seja, com o pagamento das parcelas em atraso (inadimplentes) a empresa demandada não causou perspectiva de continuação do plano de saúde, inclusive foi taxativa ao informar que o pagamento das parcelas em aberto não seria motivo de reativação do plano de saúde. Sabe-se que a notificação de cancelamento do plano de saúde deve ser realizada por via postal com aviso de recebimento, não podendo ser dar por simples encaminhamento de e-mail sem confirmação de recebimento ao consumidor, entretanto, não consta nos autos documentos que demonstrem a efetivação da notificação, porém, conforme relatado pela autora no procedimento administrativo acima mencionado, inclusive, destaca que foi enviado uma carta de cobrança no dia 10/08/2024 (fl. 52), sendo que o procedimento administrativo é datado de 30/10/2024, ou seja, a priori, fica demonstrado que houve notificação da autora acerca da inadimplência, sendo prudente oportunizar o contraditório para maiores esclarecimentos acerca do assunto. A urgência da medida fica caracterizada, tendo em vista que o cancelamento do plano de saúde inviabiliza a autora de eventuais consultas ou tratamentos medicos que venha necessitar. POSTO ISSO, ausente um dos pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência. A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior. Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 06/02/2025 às 12:00h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC). O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC). Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.