Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: Jopson Araujo Nascimento -
REQUERIDO: Banco do Brasil S/A - Banco Santander S.A - Banco Pan S.A - Banco Daycoval - Fidc Ipanema Vi - Gazin Comercio de Moveis e Eletrodomesticos - 1. Em atenção a manifestação de pp. 1559/1560,
Intimação - ADV: ARMANDO SILVA BRETAS (OAB 31997/PR), ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 16330/BA), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 4940/AC), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), ADV: ÍTALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 13737/RO), ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP) - Processo 0708879-11.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - intime-se o Banco Santander S/A para, no prazo de 5 (cinco) dias, colacionar o acordo mencionado na p. 1.545, considerando que tal avença impactará nos cálculos da repactuação. 2. Realizada a juntada do documento, façam-se os autos conclusos em fluxo de Sentença. Cumpra-se.
08/07/2026, 00:00
Expedida/Certificada
07/07/2026, 13:39
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2026, 12:07
Mero expediente
06/07/2026, 11:14
Conclusão (para decisão)
19/06/2026, 11:17
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 03:45
Publicação
26/05/2026, 01:32
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Jopson Araujo Nascimento -
REQUERIDO: Banco do Brasil S/A - Banco Daycoval e outros - Verifica-se que, à p. 1.545, foi determinada a juntada do acordo extrajudicial alegadamente celebrado com o Banco Santander, a fim de viabilizar a adequada análise da situação obrigacional da parte autora no contexto do presente procedimento de superendividamento. Todavia, em resposta à determinação judicial, a parte autora limitou-se a acostar comprovante de desconto no valor de R$ 1.579,63, documento que, isoladamente, não se revela suficiente para comprovar a existência, conteúdo, extensão e eficácia do alegado ajuste extrajudicial, por não permitir a identificação precisa das respectivas cláusulas, do valor consolidado da dívida, da forma de pagamento, da eventual quitação e do saldo remanescente. Considerando que a apuração dessa circunstância poderá repercutir diretamente na aferição das condições financeiras da parte autora e na elaboração da sentença,
Intimação - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ADV: ARMANDO SILVA BRETAS (OAB 31997/PR), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 4940/AC), ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 16330/BA), ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), ADV: ÍTALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 13737/RO) - Processo 0708879-11.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - intime-se a parte autora, pela última vez, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos o inteiro teor do alegado acordo extrajudicial celebrado com o Banco Santander. Advirta-se que, em caso de inércia ou de juntada insuficiente, a questão será apreciada por ocasião da sentença à luz do acervo probatório então existente nos autos. Cumpra-se.
12/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
11/05/2026, 13:16
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2026, 10:46
Mero expediente
17/04/2026, 08:32
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 08:59
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 03:20
Documentos
Intimação
•08/07/2026, 00:00
Intimação
•12/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
07/07/2026, 13:39
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2026, 12:07
Mero expediente
06/07/2026, 11:14
Conclusão (para decisão)
19/06/2026, 11:17
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 03:45
Publicação
26/05/2026, 01:32
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Jopson Araujo Nascimento -
REQUERIDO: Banco do Brasil S/A - Banco Daycoval e outros - Verifica-se que, à p. 1.545, foi determinada a juntada do acordo extrajudicial alegadamente celebrado com o Banco Santander, a fim de viabilizar a adequada análise da situação obrigacional da parte autora no contexto do presente procedimento de superendividamento. Todavia, em resposta à determinação judicial, a parte autora limitou-se a acostar comprovante de desconto no valor de R$ 1.579,63, documento que, isoladamente, não se revela suficiente para comprovar a existência, conteúdo, extensão e eficácia do alegado ajuste extrajudicial, por não permitir a identificação precisa das respectivas cláusulas, do valor consolidado da dívida, da forma de pagamento, da eventual quitação e do saldo remanescente. Considerando que a apuração dessa circunstância poderá repercutir diretamente na aferição das condições financeiras da parte autora e na elaboração da sentença,
Intimação - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ADV: ARMANDO SILVA BRETAS (OAB 31997/PR), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 4940/AC), ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 16330/BA), ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), ADV: ÍTALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 13737/RO) - Processo 0708879-11.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - intime-se a parte autora, pela última vez, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos o inteiro teor do alegado acordo extrajudicial celebrado com o Banco Santander. Advirta-se que, em caso de inércia ou de juntada insuficiente, a questão será apreciada por ocasião da sentença à luz do acervo probatório então existente nos autos. Cumpra-se.
12/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
11/05/2026, 13:16
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2026, 10:46
Mero expediente
17/04/2026, 08:32
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 08:59
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 03:20
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2026, 00:32
Publicação
05/02/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERIDO: B1Banco Santander S.AB0 e outros - Intimem-se a parte autora, por intermédio da Defensoria Pública e a parte ré Banco Santander S.A. para que, no prazo de 5 (dias) dias, promovam a juntada aos autos do acordo extrajudicial celebrado, conforme audiência de conciliação às pp. 1378/139, a fim de viabilizar a homologação judicial, sob pena de extinção relação às partes signatárias. Cumpra-se.
Intimação - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) - Processo 0708879-11.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento -
05/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
04/02/2026, 07:04
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2026, 06:28
Mero expediente
16/01/2026, 11:04
Conclusão (para despacho)
16/01/2026, 11:00
Conclusão (para julgamento)
15/01/2026, 10:34
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 15:30
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2025, 00:28
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 16:01
Publicação
19/09/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Jopson Araujo NascimentoB0 -
REQUERIDO: B1Banco do Brasil S/AB0 - B1Banco Santander S.AB0 - B1Banco Pan S.AB0 - B1Banco DaycovalB0 - B1Fidc Ipanema ViB0 - B1Gazin Comercio de Moveis e EletrodomesticosB0 -
Intimação - ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 4940/AC), ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 16330/BA), ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), ADV: ARMANDO SILVA BRETAS (OAB 31997/PR), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: ÍTALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 13737/RO) - Processo 0708879-11.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Intime-se a parte autora, por intermédio da Defensoria Pública, para que apresente os três últimos contracheques, tendo em vista que a procedência da ação em face do Banco do Brasil, relativa à limitação de descontos em 30% no proc. nº 0706183-02.2024.8.01.0001, repercutirá diretamente no presente feito de repactuação de dívida. Concedo o prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2025, 12:15
Expedida/Certificada
18/09/2025, 11:17
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2025, 11:10
Mero expediente
27/08/2025, 10:54
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 16:45
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 09:53
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2025, 09:37
Ato ordinatório
30/07/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Jopson Araujo NascimentoB0 - 1. A considerar as disposições da lei processual e objetivando o saneamento e o encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil, ao princípio da proibição de decisão surpresa e da colaboração, instituídos pelo diploma processual, ensejo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar a adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já encartados no feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) saliente-se, que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. 2. Publique-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 16330/BA), ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), ADV: ARMANDO SILVA BRETAS (OAB 31997/PR), ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC) - Processo 0708879-11.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento -
30/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
29/07/2025, 11:25
Outras Decisões
25/07/2025, 11:32
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 07:03
Petição (Replica)
26/06/2025, 12:02
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2025, 00:43
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2025, 11:20
Expedição de documento (Mandado)
16/04/2025, 10:12
Ato ordinatório
16/04/2025, 09:47
Petição (Contestação)
12/03/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
08/02/2025, 04:13
Publicação
05/02/2025, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Jopson Araujo Nascimento -
Requerido: Banco Pan S.A, Gazin Comercio de Moveis e Eletrodomesticos, Banco Daycoval, Fidc Ipanema Vi, Banco do Brasil S/A, Banco Santander S.A - 1 - Frustrado o acordo, pela falta de consenso em relação às medidas propostas para o plano de pagamento, declara-se instaurado o processo por superendividamento, competindo ao devedor apresentar as informações essenciais, conforme preleciona Benjamin, Marques e Lima, salvo se já prestadas na inicial: a) os dados socioeconômicos do superendividado, principalmente relativos à renda média mensal individual e familiar com indicação do valor disponível para o pagamento das dívidas; b) motivo(s) ou causa(s) do superendividamento, a exemplo do desemprego, redução de renda, divórcio, doença, morte; c) valor das despesas mensais de subsistência que permitam calcular o mínimo existencial, a exemplo dos gastos com luz, água, locação, taxa de condomínio, alimentação, educação, saúde, impostos, telefone/internet; d) dados relativos aos credores: identificação dos credores, valor das dívidas vencidas e vincendas, forma de pagamento e encargos contratados. A petição do devedor deverá descrever sua fonte de renda, caso não tenha feito na inicial, considerado o levantamento ativo, de forma detalhada e comprovada, nos termos ensinados por Benjamin, Marques e Lima: O levantamento do ativo, que consistirá no conjunto de recursos do consumidor e da família, atuais e futuros, que possa ser comprometido no plano de pagamento das dívidas sem prejudicar o mínimo existencial. Aqui se considera principalmente o salário, outras rendas provenientes do trabalho e valores a receber, a exemplo do aluguel de um imóvel. Por sua vez, no levantamento passivo, visando a cognição exata do montante devido e do mínimo existencial, observando-se os parâmetros estabelecidos pelo Decreto n° 11.150/2022, competirá ao devedor descrever todos os débitos e a respectiva comprovação, caso não o tenha feito na inicial, conforme prelecionam Benjamin, Marques e Lima No levantamento do passivo, todas as dívidas devem ser consideradas (exigíveis e a vencer), inclusive aquelas acordadas na primeira fase (104-A) e as excluídas do processo de repactuação (crédito imobiliário, rural, com garantia real, dívida de alimento, fiscal), pois o resultado deve espelhar a realidade da situação financeira do devedor, a qual servirá de base para a elaboração do plano de pagamento. Consideram-se, ainda, as despesas correntes de subsistência como água, energia elétrica, internet/telefone, condomínio, aluguel, transporte, alimentação, mensalidade escolar, plano de saúde/medicamentos, entre outros. Em resumo, o levantamento, tanto do ativo quanto do passivo, deve ser o mais amplo possível, permitindo ao juiz fazer um balanço e avaliar as medidas a serem aplicadas em cada caso concreto. Isso evita a imposição de planos de pagamento dissociados da capacidade de reembolso do consumidor que venham a prejudicar a subsistência digna. O devedor deverá especificar na petição de instauração do processo por superendividamento se pretende a revisão, integração, ampliação do prazo de pagamento ou o que entender de direito, nos termos dos ensinamentos de Benjamin, Marques e Lima: Revisão e integração dos contratos. Caberá ao juiz o controle do conteúdo dos contratos de créditos que integrarão o plano judicial compulsório, declarando a nulidade das cláusulas abusivas (art. 51 do CDC) ou a ineficácia das cláusulas não suficientemente informadas ou destacadas a consumidor (art. 46 do CDC e 54, § 4°, do CDC) O devedor, deverá requerer a citação de todos credores, mesmos aqueles que não foram incluídos plano de pagamento consensual, conforme orienta a doutrina de Benjamin, Marques e Lima: Mediante o pedido pelo consumidor, todos os credores que não integraram o plano de pagamento da fase conciliatória serão citados e poderão, no prazo de 15 dias, juntar documentos, além de declinar os motivos pelos quais não integraram o plano de pagamento. Após a resposta dos credores, o juiz instruirá o processo, avaliando a necessidade de realização de diligências, a exemplo de requisição de informações e documentos diretamente a órgãos públicos e privados. A fase de instrução envolve o levantamento do ativo e passivo do consumidor, o que permitirá traçar o nível de endividamento a ser considerado pelo juiz na aplicação das medidas necessárias para ajustar o plano de pagamento à capacidade de reembolso do consumidor. Os credores citados, inicialmente, deverão apresentar a contestação ou ratificar aquelas apresentadas de forma antecipada e, para isso, serão intimados por ato ordinatório. Por sua vez, os credores inseridos na petição de instauração do processo por superendividamento e que não participaram da audiência de conciliação deverão ser citados para contestar, iniciando o prazo a partir do ato. O mandado de citação e a intimação deverá constar as advertências dos efeitos da revelia e da presunção de serem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC);
Intimação - ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Armando Silva Bretas (OAB 31997/PR), Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0708879-11.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
31/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/01/2025, 15:59
Outras Decisões
29/01/2025, 08:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/12/2024, 07:01
Petição (Contestação)
20/12/2024, 08:46
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 08:58
Infrutífera
19/12/2024, 08:57
Petição (Contestação)
18/12/2024, 14:51
Petição (Contestação)
18/12/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 22:38
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 21:57
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 09:18
Mandado (entregue ao destinatário)
04/12/2024, 10:59
Documento (Mandado)
04/12/2024, 10:59
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/11/2024, 08:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/11/2024, 08:07
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
14/11/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 10:22
Petição (Contestação)
10/11/2024, 18:23
Petição (Petição (outras))
10/11/2024, 18:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Jopson Araujo Nascimento -
Requerido: Banco Pan S.A, Gazin Comercio de Moveis e Eletrodomesticos, Banco Daycoval, Fidc Ipanema Vi, Banco do Brasil S/A, Banco Santander S.A - Ato Ordinatório Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 19/12/2024, às 08:00h, a ser realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, as partes e advogados que optarem pela video conferência, deverão ingressar na audiência virtual pelo link:https://meet.google.com/gco-bgik-cun, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoalcomfoto.
Intimação - ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0708879-11.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -