Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC), ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0701425-77.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco Santander SAB0 - DEVEDOR: B1Alessandro Mendonça NasseralaB0 - B1Veny Nogueira Nasserala VeraB0 - 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade aforada por Hospital do Rim do Acre Ltda., Alessandro Mendonça Nasserala e Veny Nogueira Nasserala Vera às pp. 285/297. Alegando, em síntese, excesso de execução pela aplicação de taxa de juros não convencionada entre as partes. Questiona a liquidez e a certeza do título, sob alegação de cumulação indevida de juros remuneratórios e capitalização mensal. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo do leilão em curso. Manifestação da credora às pp. 302/317. É o relatório. Decido. Aexceção de pré-executividadetrata-se de incidente processual não previsto em lei, fruto de construção doutrinária e amplamente admitida pela jurisprudência para atacar questões de ordem pública e que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz e não demandem dilação probatória. Da análise dos autos, verifico que os devedores limitaram-se a alegar de forma genérica a suposta ausência de certeza e liquidez do título pela cumulação indevida de juros remuneratórios e capitalização mensal bem como o excesso de execução pela utilização de índice não previsto. Friso que sequer juntaram planilha de cálculo detalhada para demostrar a suposta correta evolução da dívida e de seus índices. Limitaram-se a juntar p demonstrativo de p. 297, que em absoluto sustenta a tese levantada. Em verdade, os devedores se utilizam da exceção para aventar matérias de mérito e que deveriam ser alegadas em sede Embargos à Execução, meio adequado para discutir questões que depende de análise de provas e contraditório. Nesse sentido, veja: EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Decisão que rejeita exceção de pré-executividade. Insurgência dos executados. Desacolhimento. Instrumento cuja utilização é restrita a matérias que possam ser reconhecidas de ofício pelo juízo, ou sem dilação probatória. Alegações de excesso de execução e capitalização de juros que demandam produção de provas, mostrando-se inadequadas para o incidente. Ausência de planilha de cálculo que demonstre eventual excesso. Juros moratórios previstos contratualmente e ausência de comprovação de anatocismo. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23328670220248260000 São Paulo, Relator.: José Wilson Gonçalves, Data de Julgamento: 29/11/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024) Portanto, não conheço da exceção de pré-executividade oposta às pp. 285/296 pela seu completo não cabimento e caráter protelatório. 2. Consigno que os Embargos à Execução n. 0703687-97.2024.8.01.0001 foi extinto, ante a não comprovação dos requisitos para concessão da Justiça Gratuita. 3. Cumpra-se o item 3 de decisão de p. 280. 4. Intimem-se.