Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: Efraim Pereira da Silva - Alvanir Martins Alves da Silva -: José Luiz Moreira - Edinéia de Souza Pereira -
Intimação - ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC), ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC), ADV: THÊMIS DE SOUZA SANTIAGO (OAB 4831/AC) - Processo 0700032-26.2020.8.01.0012 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado às fls. 194/196 e, por conseguinte, além de determinar a evolução da classe processual, adoto as seguinte providências: A) Cite-se e intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação (fls.170/178), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor do débito. B) Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. C) Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados, devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.