Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Autos: 5000320-14.2026.8.01.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Francisca Parente de LimaRéu:Banco Bradesco S.a. AUTOR: FRANCISCA PARENTE DE LIMA
ADVOGADO(A): TIAGO COELHO NERY (OAB AC005781)
ADVOGADO(A): KEVEN ROGER ARAÚJO CAMELO (OAB MG195256)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AC004852)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCA PARENTE DE LIMA em face do BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do termo de opção pela ?Cesta de Serviços Bradesco Expresso 4?, datado de 29/06/2015; b) declarar inexigíveis os débitos realizados sob as rubricas ?CESTA B. EXPRESSO4?, ?VR. PARCIAL CESTA B. EXPRESSO4?, ?TAR. ADIANT. DEPOSITANTE? e as respectivas modalidades parciais inequivocamente vinculadas às mesmas cobranças; c) determinar que o réu se abstenha de realizar novos débitos dessas rubricas na conta da autora, salvo mediante nova contratação validamente formalizada; e d) condenar o réu à restituição dos valores efetivamente debitados a esses títulos no período abrangido pela demanda, de forma simples quanto aos lançamentos realizados até 29/03/2021 e em dobro quanto aos lançamentos realizados a partir de 30/03/2021, deduzidos os valores comprovadamente estornados ou restituídos. O montante será apurado em cumprimento de sentença, por simples cálculo aritmético, exclusivamente com base nas rubricas especificadas neste dispositivo. Sobre cada valor indevidamente debitado incidirá correção monetária desde o respectivo desembolso e juros de mora a partir da citação, em razão da natureza contratual da responsabilidade. Os valores da condenação deverão ser atualizados observando-se os critérios definidos no parágrafo único do art. 389 e no § 1º do art. 406, ambos do Código Civil, respeitada a incidência temporal da legislação aplicável. JULGO IMPROCEDENTE a pretensão reconvencional formulada pelo réu. Diante da sucumbência recíproca verificada na ação principal, distribuo igualmente entre as partes as custas e despesas processuais, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, considerando que a autora foi vencedora nos pedidos declaratório e restitutório, mas integralmente vencida no pedido autônomo de indenização por danos morais. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído ao pedido de indenização por danos morais. Em razão da improcedência da reconvenção, condeno o réu/reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora/reconvinda, fixados em 10% sobre o proveito econômico pretendido na demanda reconvencional, correspondente ao valor total das tarifas individuais relativas às operações financeiras realizadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Fica vedada a compensação dos honorários advocatícios, conforme o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à autora permanecerá suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. P. I. Após o trânsito em julgado, aguarde-se a iniciativa dos interessados pelo prazo de 15 (quinze) dias. Caso não iniciado o cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.