Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Autos: 5016381-83.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Autor:Claudia Alves Simoura SoaresRéu:Estado do Acre AUTOR: CLAUDIA ALVES SIMOURA SOARES
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, e no artigo 6º da Lei n. 9.099/1995 combinado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CLAUDIA ALVES SIMOURA SOARES em face do Estado do Acre, para condenar o réu ao pagamento de diferenças da Gratificação de Ensino Especial não pagas durante os períodos de recesso e férias escolares nos contratos firmados entre as partes, conforme destaques da fundamentação. Ainda, condeno o ESTADO DO ACRE na obrigação de não fazer consistente na abstenção de suspender o pagamento da gratificação nos períodos de recesso escolar e licenças nos anos letivos que a reclamante encontre-se atuando com alunos especiais. A essa quantia devem ser acrescidos os juros de mora incidentes nas aplicações da poupança, nos termos do que dispõe o art. 1º- F da Lei Federal nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.960/09, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-e a partir da data em que cada parcela deveria ter sido depositada. Após 8 de dezembro de 2021, aplica-se tão somente a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, eis que a mencionada taxa já engloba a correção monetária e os juros moratórios. Por fim, a partir da data da vigência da Emenda Constitucional n. 136/2025 (09/09/2025), inicia a aplicação dos índices previstos no Código Civil, considerando que a referida norma gerou um vácuo normativo no ordenamento jurídico, ao suprimir a regra que definia o índice aplicável às condenações da Fazenda Pública Estadual no período anterior à expedição dos requisitórios. Diante da lacuna legal e da impossibilidade de repristinação das regras anteriores à EC 113/2021 sem determinação normativa expressa (LINDB, art. 2º, § 3º), impõe-se a aplicação, a partir de 09/09/2025, da regra geral do art. 406 do Código Civil, qual seja, utilização da taxa SELIC, com dedução da variação do IPCA. Havendo recurso tempestivo, recebo no efeito devolutivo e determino a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. Em interessando à parte vencedora o cumprimento da sentença, esta deverá propô-lo no EPROC como novo processo, nos moldes de uma petição inicial, vinculado a este processo de origem, e acompanhado do título executivo judicial, documentos pessoais, procuração, prova do descumprimento da sentença e documentos exigidos no art. 534 do CPC.