Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Banco do Brasil S/A. -
RÉU: Mauricelio Carvalho de Morais - Jose Paiva do Nascimento - Decisão
Intimação - ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0700165-80.2020.8.01.0008 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Vistos em atuação pela força tarefa prevista na Portaria 2306/2026, de 03/06/2026, da lavra da Presidência do TJAC, para o impulso e julgamento dos processos previstos na META 02 do CNJ, passo à análise e saneamento do feito, vejamos.
Trata-se de ação de cobrança/execução proposta por Banco do Brasil S/A em face de Mauricélio Carvalho de Morais e José Paiva do Nascimento, visando a satisfação de crédito decorrente do inadimplemento da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00316-7, emitida em 20/11/2015. Diante do despacho de fls. 591, que determinou a manifestação do autor acerca de eventual duplicidade de demandas ou violação à coisa julgada em razão do Processo nº 0700220-86.2020.8.01.0022 (em trâmite na Comarca de Porto Acre/AC), a instituição financeira peticionou prestando esclarecimentos. O Exequente demonstrou de forma analítica que, a despeito da identidade subjetiva parcial (mesmas partes litigantes), as demandas possuem causas de pedir e objetos absolutamente distintos. É o breve relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos e a documentação que lastreia ambas as pretensões, verifica-se que razão assiste à instituição financeira, não restando configurada a ocorrência de litispendência, coisa julgada ou bis in idem. O Código de Processo Civil, em seu art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, estabelece que uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso em análise, há apenas coincidência de partes, o que, de forma isolada, não autoriza o reconhecimento de duplicidade de feitos. Os elementos informativos colacionados evidenciam a total autonomia e independência das relações jurídicas contratuais: Ação em trâmite nesta Comarca (Plácido de Castro): Lastreia-se na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00316-7, emitida em 20/11/2015, no valor originário de R$ 97.965,90, figurando Mauricélio Carvalho de Morais como devedor principal e José Paiva do Nascimento como avalista. A garantia recai sobre penhor rural registrado nesta municipalidade (Registro Auxiliar nº 803). Ação em trâmite na Comarca de Porto Acre: Lastreia-se na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00338-8, emitida em 14/01/2016, figurando os réus em posições invertidas (José Paiva como emitente e Mauricélio como avalista). O título possui registro próprio na Serventia de Porto Acre (Registro Auxiliar nº 425) e garantia pignoratícia distinta. Trata-se, portanto, de obrigações cambiais autônomas, originadas em períodos distintos, com objetos contratuais, numerações e garantias específicas. A prática de garantias cruzadas entre produtores rurais do mesmo núcleo econômico é legítima e não induz à unicidade contratual presumida.
Ante o exposto, ACOLHO os esclarecimentos prestados pelo Banco do Brasil S/A e AFASTO qualquer hipótese de litispendência, duplicidade de cobrança ou violação à coisa julgada, reconhecendo a regularidade do trâmite deste feito. Cadastre-se e observe-se o sistema para que todas as futuras intimações destinadas ao Exequente sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Marcos Délli Ribeiro Rodrigues, inscrito na OAB/RN sob o nº 5.553, conforme expressamente requerido, sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, do CPC). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, indicando bens à penhora ou atualizando o andamento das citações/intimações pendentes. Cumpra-se. Plácido de Castro-(AC), 12 de junho de 2026. Luis Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito