Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: R$ 3.307.701,61 (fls. 527/553). iii)
Executada: R$ 270.524,74 (fls. 475/477). A executada alega que o exequente e, posteriormente, a Contadoria, teriam cometido erro material ao aplicar juros moratórios de 1% ao mês, quando o contrato e a legislação de regência (Decreto-Lei nº 167/67) preveriam juros de 1% ao ano. O exequente, por sua vez, alega que a Contadoria desconsiderou os encargos contratuais pactuados nos aditivos. A matéria é eminentemente técnica e a discrepância de valores é abissal, o que impede o prosseguimento seguro da execução. A simples homologação de um dos cálculos, em detrimento dos outros, sem uma análise aprofundada, configuraria cerceamento de defesa. Dessa forma, a solução mais prudente e adequada para dirimir a controvérsia é a nomeação da contadoria judicial, para que elabore laudo técnico conclusivo sobre o valor real do débito. IV. Da Reavaliação do bem penhorado A executada impugna o valor da avaliação do imóvel, realizada em 2010 (fl. 135), por estar manifestamente defasada. A própria leiloeira nomeada já havia apontado a necessidade de reavaliação (fls. 403/404 e 446/448). Assiste razão à executada. O art. 873, II, do CPC autoriza nova avaliação quando se verificar, posteriormente à primeira, que houve majoração ou diminuição no valor do bem. Transcorridos mais de 14 anos, é notório e incontroverso que o valor de mercado de um imóvel rural sofreu significativa alteração, tornando a avaliação original imprestável para os fins da execução. A reavaliação, nesse contexto, é medida necessária para evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes e garantir que a expropriação se dê por preço justo. V. Do Pedido de renegociação da dívida A executada pleiteia a suspensão do feito para aderir a programa de renegociação de dívidas com base na Lei nº 14.166/2021 e no Decreto nº 11.796/2023. O exequente, por sua vez, alega que a operação de crédito em tela não se enquadra nas hipóteses legais de renegociação. A possibilidade de renegociação de dívidas rurais é um direito subjetivo do devedor, desde que preenchidos os requisitos legais. Contudo, a análise de tal enquadramento e a formalização do acordo são, a princípio, atos a serem realizados na esfera administrativa, diretamente entre o devedor e a instituição financeira. A mera alegação em juízo, sem a demonstração de uma negativa injustificada do banco na via administrativa, não tem o condão de, por si só, suspender o curso da execução, que se funda em título líquido, certo e exigível. Assim, o pleito deve ser indeferido nesta via, ressalvando-se à parte executada o direito de buscar a renegociação pelos meios próprios e, caso entenda que há recusa ilegal por parte do credor, buscar a tutela jurisdicional em ação autônoma. DISPOSITIVO
Intimação - ADV: FÁBIO ROTTER MEDA (OAB 25630/PR), ADV: DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS), ADV: FÁBIO ROTTER MEDA (OAB 25630/PR), ADV: FÁBIO ROTTER MEDA (OAB 25630/PR), ADV: FÁBIO ROTTER MEDA (OAB 25630/PR), ADV: FÁBIO ROTTER MEDA (OAB 25630/PR), ADV: SÉRGIO ANTÔNIO MEDA (OAB 6320/PR), ADV: FÁBIO ROTTER MEDA (OAB 25630/PR), ADV: SÉRGIO ANTÔNIO MEDA (OAB 6320/PR), ADV: SÉRGIO ANTÔNIO MEDA (OAB 6320/PR), ADV: SÉRGIO ANTÔNIO MEDA (OAB 6320/PR), ADV: SÉRGIO ANTÔNIO MEDA (OAB 6320/PR), ADV: SÉRGIO ANTÔNIO MEDA (OAB 6320/PR) - Processo 0500125-87.2008.8.01.0013 (013.08.500125-5) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - CREDOR: B1Banco da Amazônia S/AB0 - DEVEDOR: B1José Dorival CésarB0 e outros -
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco da Amazônia S.A. em face de José Dorival César, Agropecuária Minas Acre LTDA, Palmira Belentani Zuim, Antônio Aparecido Zuim, Gisele Cristina Zuim e Francisco Lauro Wartha, fundada em Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária, visando ao recebimento de um crédito que, na data da propositura da ação em 2008, totalizava R$ 155.994,45. O feito teve tramitação complexa e longa. Após a citação de parte dos executados, foram apresentadas exceções de pré-executividade (fls. 153/163), as quais foram rejeitadas por este Juízo (fls. 173/174), com decisão mantida em sede de Agravo de Instrumento (fls. 234/238). As teses de nulidade da garantia hipotecária e de prescrição da pretensão executória foram, naquela oportunidade, expressamente afastadas, operando-se a preclusão. No curso do processo, foi noticiado o falecimento dos executados José Dorival César (fl. 144) e Palmira Belentani Zuim (fl. 426). Foi nomeado curador especial à executada Gisele Cristina Zuim, citada por edital (fl. 322). Foi realizada a penhora e avaliação do imóvel "Fazenda Recreio" em 17/05/2010, atribuindo-lhe o valor de R$ 580.000,00 (fl. 135). Após diversas outras manifestações e incidentes processuais, a executada Agropecuária Minas Acre Ltda. peticionou às fls. 399/402, suscitando novamente a nulidade da garantia e a prescrição, e acrescentando teses de nulidade processual por ausência de habilitação dos sucessores, excesso de execução e defasagem da avaliação do bem. O exequente, por sua vez, refutou as alegações, apontando a preclusão e a litigância de má-fé (fls. 415/417). Diante da controvérsia sobre os valores, este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que apurou um débito atualizado de R$ 1.423.075,47 em 26/04/2024 (fl. 511). Ambas as partes impugnaram o cálculo judicial. O exequente (fls. 523/526) defende que o valor correto seria de R$ 3.307.701,61, apontando erro nos encargos aplicados pela Contadoria. A executada (fls. 556/563), por sua vez, alega que o cálculo do Banco é excessivo e que o cálculo judicial também contém equívocos, reiterando o pedido de reconhecimento da preclusão do direito do Banco de impugnar, e requerendo a homologação do cálculo judicial, o afastamento da cobrança abusiva e a concessão de renegociação da dívida com base na Lei 14.166/2021. Em decisão de fls. 569, este juízo determinou a expedição de mandado para início dos atos expropriatórios, o que foi objeto de Embargos de Declaração pela executada (fls. 572/573) e, subsequentemente, de Agravo de Instrumento. Em sede recursal (fls. 603/607 e 642/651), foi deferido efeito suspensivo e, no mérito, dado provimento parcial ao recurso para anular a decisão que determinou o início dos atos expropriatórios, com a expressa determinação de que este Juízo de primeiro grau se manifeste previamente sobre o valor atualizado da execução, dirimindo a controvérsia sobre os cálculos, antes de autorizar qualquer ato de constrição final. É o relatório. Decido. O processo, de tramitação longa e acidentada, encontra-se em fase que exige saneamento para a resolução de questões processuais pendentes, a fim de viabilizar o seu prosseguimento regular, mormente em cumprimento à decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento. I. Das matérias preclusas: nulidade da garantia e prescrição A executada Agropecuária Minas Acre Ltda. insiste, em suas últimas manifestações (fls. 399/402, 488/489 e 556/563), nas teses de nulidade da garantia hipotecária, com base no art. 60, § 3º, do Decreto-Lei nº 167/67, e de prescrição da pretensão executória. Tais matérias, contudo, já foram objeto de análise e decisão por este Juízo, conforme se extrai da decisão interlocutória de fls. 173/174, que rejeitou expressamente as exceções de pré-executividade. Naquela oportunidade, restou assentado: "Lado outro, com relação a tese que a excipiente Agropecuária Minas Acre Ltda nunca outorgou procuração com poderes para indicar o imóvel dado em hipoteca, esta é frágil, uma vez que conforme depreende-se do documento de fls. 71, onde foi re-ratificado a cédula rural pignoratícia e hipotecária de fls. 67/68, houve a anuência dos sócios da dita empresa, inclusive com firma reconhecida (fls. 71), não havendo assim necessidade de outorga de procuração." "Neste diapasão não há que se falar em prescrição do direito de cobrança das parcelas." A questão foi submetida ao Egrégio Tribunal de Justiça por meio de Agravo de Instrumento, que manteve a decisão de primeiro grau. Operou-se, portanto, a preclusão, nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. A rediscussão de matérias já decididas no curso do processo, sobre as quais se operou a preclusão, não é admitida, sob pena de violação à segurança jurídica e à organização processual. A insistência da parte executada em revolver tais pontos configura comportamento que beira a litigância de má-fé, conforme já advertido na decisão de fls. 503/504. Assim, declaro preclusas as matérias relativas à nulidade da garantia hipotecária e à prescrição do débito, deixando de conhecê-las novamente. II. Da nulidade dos atos processuais por ausência de habilitação de sucessores A executada argui a nulidade de todos os atos processuais praticados após os falecimentos de José Dorival César (ocorrido em 11/06/2010, conforme fl. 144) e de Palmira Belentani Zuim (ocorrido em 04/01/2014, conforme fl. 426), ao argumento de que o exequente não promoveu a devida habilitação dos sucessores, nos termos dos arts. 110 e 313 do CPC. De fato, o falecimento de qualquer das partes acarreta a suspensão do processo para que se proceda à sucessão processual. A inobservância dessa regra pode gerar a nulidade dos atos praticados. Contudo, o sistema de nulidades processuais é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo para a parte que a alega (art. 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC). No caso em tela, a execução se volta contra múltiplos devedores e garantidores. A Agropecuária Minas Acre Ltda., principal garantidora patrimonial e a parte que mais ativamente tem se manifestado nos autos, permaneceu devidamente representada por seus advogados ao longo de todo o trâmite, exercendo plenamente seu direito de defesa. O falecimento de Palmira Zuim, que figurava como sua representante, não deixou a pessoa jurídica indefesa. Da mesma forma, a execução prosseguiu em relação aos demais devedores. Embora a ausência de habilitação formal seja um vício, a executada não demonstrou qual prejuízo concreto e específico sofreu em sua defesa. Declarar a nulidade de mais de uma década de atos processuais, sem a demonstração de prejuízo, seria medida desproporcional e contrária ao princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual. Não obstante, a regularização do polo passivo é medida que se impõe para o válido prosseguimento do feito. Portanto, rejeito o pedido de declaração de nulidade dos atos processuais, mas determino a intimação do exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a habilitação dos espólios ou sucessores de José Dorival César e Palmira Belentani Zuim, sob pena de extinção do processo em relação a eles. III. Da controvérsia sobre o valor do débito e da necessidade de perícia contábil Este é o ponto central a ser dirimido, conforme determinado pelo v. Acórdão. Há manifesta e substancial divergência entre os cálculos apresentados: i) Contadoria Judicial: R$ 1.423.075,47 (fl. 511). ii)
Ante o exposto, e em estrito cumprimento à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1001337-32.2025.8.01.0000, decido: A) Declarar preclusas as matérias relativas à nulidade da garantia hipotecária e à prescrição do débito, indeferindo os pedidos da executada nesses pontos. B) Indeferir o pedido de nulidade dos atos processuais por ausência de habilitação, mas determinar a intimação do exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, regularize o polo passivo, promovendo a habilitação dos espólios ou sucessores dos executados falecidos José Dorival César e Palmira Belentani Zuim. C) Determinar a remessa dos autos à Contadoria para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente laudo respondendo aos seguintes quesitos: i. Qual o valor atualizado do débito, considerando os encargos previstos na Cédula de Crédito Rural original e em seus aditivos (juros remuneratórios, juros de mora, correção monetária, multa)? ii. Os juros de mora aplicados pelo credor e pela Contadoria no cálculo anterior (fl. 512) observaram o limite legal e contratual (1% ao ano)? iii. Quais os parâmetros corretos de atualização e encargos aplicáveis ao contrato em execução, considerando sua natureza de crédito rural securitizado? D) Deferir o pedido de reavaliação do bem penhorado (imóvel "Fazenda Recreio", matrícula nº 26), nos termos do art. 873, II, do CPC. Expeça-se o competente mandado de reavaliação. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. E) Indeferir, por ora, o pedido de suspensão do feito para renegociação da dívida, devendo a parte executada buscar tal direito primeiramente na via administrativa. F) Advertir a parte executada que a reiteração de pedidos sobre matérias já acobertadas pela preclusão ensejará a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, IV e VI, e 81 do CPC. G) Suspender o andamento de quaisquer atos expropriatórios até a juntada do laudo pericial contábil e do laudo de reavaliação, e a posterior manifestação das partes. Cumpra-se.