Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Clodoaldo Alves - Odete Pavanelli Alves - Celso Eder Pavanelli Alves - Sérgio Elder Pavanelli Alves - Dulcinéia Pereira Santos Alves -
REQUERIDO: Gino Vanin - HENRIQUETTA PADILHA DE SIQUEIRA - Eduardo Augusto de Siqueira Neto e outros - Decisão
Intimação - ADV: OSCAR RIBEIRO (OAB 1918/AC), ADV: MARGARETH DE CASTRO FERRO (OAB 82864/SP), ADV: MARGARETH DE CASTRO FERRO (OAB 82864/SP), ADV: MARGARETH DE CASTRO FERRO (OAB 82864/SP), ADV: MARGARETH DE CASTRO FERRO (OAB 82864/SP), ADV: JOSÉ ROBERTO GOMES ALBÉFARO (OAB 2361/AC), ADV: JOSÉ ROBERTO GOMES ALBÉFARO (OAB 2361/AC), ADV: JOSÉ ROBERTO GOMES ALBÉFARO (OAB 2361/AC), ADV: JOSÉ ROBERTO GOMES ALBÉFARO (OAB 2361/AC), ADV: JOSÉ ROBERTO GOMES ALBÉFARO (OAB 2361/AC), ADV: MARGARETH DE CASTRO FERRO (OAB 82864/SP), ADV: MARGARETH DE CASTRO FERRO (OAB 82864/SP), ADV: MARGARETH DE CASTRO FERRO (OAB 82864/SP), ADV: ALESSANDRA RUTE PAVANELLI ALVES M. FERNANDES (OAB 155760/SP), ADV: ALESSANDRA RUTE PAVANELLI ALVES M. FERNANDES (OAB 155760/SP), ADV: ALESSANDRA RUTE PAVANELLI ALVES M. FERNANDES (OAB 155760/SP), ADV: ALESSANDRA RUTE PAVANELLI ALVES M. FERNANDES (OAB 155760/SP), ADV: ALESSANDRA RUTE PAVANELLI ALVES M. FERNANDES (OAB 155760/SP) - Processo 0500074-76.2008.8.01.0013 (013.08.500074-7) - Procedimento Comum Cível - Ato / Negócio Jurídico -
Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico c/c reparação de danos e pedido de tutela antecipada, ajuizada por Clodoaldo Alves, Odete Pavanelli Alves, Celso Eder Pavanelli Alves, Sérgio Elder Pavanelli Alves e Dulcinéia Pereira Santos Alves em face de TRE Sorgenti Agropecuária Ltda., Vanessa Regina Andreatta, Pio Casarin, Gino Vanin, Henriquetta Padilha de Siqueira, Eduardo Augusto de Siqueira Neto e Waldir Melles Latorre, tendo por objeto negócio jurídico relacionado ao imóvel rural denominado Fazenda Jurupari, matrícula n.º 773, registrado perante a Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Feijó/AC. Na petição inicial (fls. 1-112), os autores narraram, em síntese, a existência de negócio jurídico anterior envolvendo a aquisição do imóvel por Clodoaldo Alves, posteriormente frustrado por nova transferência do bem em favor da requerida TRE Sorgenti Agropecuária Ltda., supostamente realizada com ciência da negociação anterior e em prejuízo dos requerentes. Alegaram nulidade do negócio jurídico posterior, ausência de boa-fé da empresa adquirente e de seus sócios ou representantes, má-fé de Waldir Melles Latorre e ocorrência de danos materiais e morais. Requereram, em tutela antecipada, a restrição de alienação ou transferência do imóvel litigioso e, no mérito, a declaração de nulidade da escritura pública lavrada em favor da TRE Sorgenti Agropecuária Ltda., o reconhecimento da validade da aquisição anterior e a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização. Às fls. 113-114, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça aos autores, bem como concedida antecipação parcial de tutela voltada à restrição de alienação ou oneração do imóvel rural em litígio e à vedação de extração de madeiras no local até decisão final, além de determinada a citação dos requeridos. O requerido Waldir Melles Latorre apresentou contestação às fls. 122-128, impugnando a narrativa inicial e sustentando, em síntese, a inexistência de aporte financeiro dos autores na aquisição do imóvel, a ausência de pagamento do preço alegado e a ocorrência de fraude na transação invocada na inicial. A requerida Vanessa Regina Andreatta foi devidamente citada (fl. 138), mas permaneceu inerte. Após requerimento de citação por edital dos réus ainda não citados, a requerida TRE Sorgenti Agropecuária Ltda. compareceu aos autos, noticiou o falecimento do autor Clodoaldo Alves e alegou irregularidade na citação editalícia de Pio Casarin e Gino Vanin, ao argumento de que ambos residiam na Itália e deveriam ser citados por carta rogatória. À fl. 224, foi indeferida a suspensão do feito, declarada nula a citação editalícia anteriormente realizada e determinada a citação de Henriquetta Padilha de Siqueira e Eduardo Augusto de Siqueira Neto por carta precatória, bem como de Pio Casarin e Gino Vanin por carta rogatória. Na mesma decisão, consignou-se que a TRE Sorgenti Agropecuária Ltda. fora citada por comparecimento espontâneo e que deveria ser certificada a revelia de Vanessa Regina Andreatta. Foram, então, praticados diversos atos relacionados à expedição e ao retorno de cartas precatórias e rogatórias, inclusive com juntada de documentos estrangeiros e sucessivas providências voltadas à tradução dos expedientes internacionais. Nesse intervalo, foram também certificados atos de citação, determinada a busca de tradutor e nomeados profissionais para o encargo, sem conclusão efetiva da tradução integral. Às fls. 371-480, a requerida TRE Sorgenti Agropecuária Ltda. apresentou contestação, na qual sustentou, em preliminar, a tempestividade da defesa, diante da ausência de citação de todos os réus; impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido aos autores; arguiu a inépcia da petição inicial; suscitou falsidade material do documento de fls. 23-26; questionou a regularidade da representação processual de Waldir Melles Latorre; e requereu a revogação da tutela antecipada. No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico de aquisição do imóvel litigioso. À fl. 493, a parte autora noticiou o falecimento de Celso Eder Pavanelli Alves, ocorrido em 30/11/2024, com juntada da respectiva certidão de óbito à fl. 494. À fl. 495, determinou-se a intimação da parte autora para regularizar o polo ativo e, querendo, apresentar impugnação à contestação e especificar provas. À fl. 498, certificou-se o decurso do prazo sem cumprimento da determinação. Na sequência, às fls. 499-505, a parte autora requereu a juntada de documentos relacionados ao arrolamento dos bens deixados por Celso Eder Pavanelli Alves e prazo para regularização processual. Às fls. 506-512, foi proferida decisão por meio da qual se nomeou novo tradutor público para os documentos relativos à carta rogatória de fls. 246-265; decretou-se a revelia de Henriquetta Padilha de Siqueira e Eduardo Augusto de Siqueira Neto; concedeu-se aos autores prazo para regularização processual, sob pena de extinção; acolheram-se parcialmente preliminares da TRE Sorgenti Agropecuária Ltda., para determinar a republicação das decisões de fls. 224 e 271-272; determinou-se a intimação de Waldir Melles Latorre para constituir novo representante processual; revogou-se a gratuidade de justiça anteriormente concedida aos autores; e rejeitou-se a preliminar de inépcia da inicial. A parte autora requereu a reconsideração dessa decisão e interpôs agravo de instrumento, autuado sob o n.º 1001526-10.2025.8.01.0000, especialmente quanto à revogação da gratuidade de justiça. Após o julgamento do recurso pelo E. TJAC, foi determinada a intimação da parte beneficiária para comprovar o preenchimento dos requisitos legais do benefício. Em cumprimento à determinação, a parte autora apresentou manifestação às fls. 630 e seguintes, instruída com documentos, requerendo a manutenção da gratuidade de justiça. Na mesma oportunidade, pleiteou o reconhecimento da suspensão do processo desde o falecimento de Celso Eder Pavanelli Alves, o processamento da habilitação de seu espólio, a declaração de nulidade dos atos posteriores ao óbito e a devolução de prazo para réplica e especificação de provas. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. No tocante à gratuidade de justiça, verifica-se que a decisão que havia revogado o benefício concedido à parte autora (fls. 506-512) foi objeto de agravo de instrumento, tendo o E. TJAC determinado a reavaliação da matéria após prévia oitiva dos beneficiários. Em cumprimento ao referido comando, a parte autora apresentou manifestação e documentos às fls. 630 e seguintes. A requerida TRE Sorgenti Agropecuária Ltda. impugnou o benefício, alegando, em síntese, a existência de bens imóveis, atividades empresariais, contratação de advogados particulares e anterior indeferimento da gratuidade em outro processo envolvendo Odete Pavanelli Alves. Tais elementos justificaram a reabertura da análise, mas não se mostram suficientes, após os esclarecimentos prestados, para a revogação do benefício neste momento. A parte autora apresentou justificativas individualizadas quanto à ausência de disponibilidade financeira imediata, indicando que Odete Pavanelli Alves e Dulcinéia Pereira Santos Alves percebem rendimentos previdenciários; que Sérgio Elder Pavanelli Alves não aufere renda atual da atividade empresarial apontada; e que o espólio de Celso Eder Pavanelli Alves não dispõe de liquidez patrimonial suficiente. Também esclareceu que a contratação de advogado particular não traduz, por si só, capacidade financeira incompatível com a gratuidade. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça é devida à parte que não possui condições de arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo da própria subsistência. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural possui presunção relativa, podendo ser afastada por elementos concretos de capacidade econômica. Contudo, a existência de patrimônio ilíquido, registros empresariais pretéritos ou contratação de patrono particular não basta, isoladamente, para revogar o benefício, sobretudo diante do art. 99, § 4.º, do Código de Processo Civil. Assim, indefiro a impugnação formulada pela requerida TRE Sorgenti Agropecuária Ltda. e MANTENHO, por ora, o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte autora, sem prejuízo de nova apreciação caso surjam elementos supervenientes concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício, nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil. Quanto ao falecimento de Celso Eder Pavanelli Alves, ocorrido em 30/11/2024, reconheço que, desde o evento morte, incidiu a causa legal de suspensão prevista no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, voltada à regularização da sucessão processual. Todavia, o reconhecimento da incidência da causa suspensiva desde o óbito não conduz, por si só, à nulidade automática dos atos posteriormente praticados. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 2.033.239/SP, a nulidade decorrente da inobservância da suspensão processual em razão da morte da parte é relativa, exigindo demonstração de prejuízo processual concreto ao espólio ou aos herdeiros. Veja-se: (...) 2. Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, a superveniência do óbito de uma das partes enseja a imediata suspensão do processo - desde o evento morte, portanto -, a fim de viabilizar a substituição processual da parte por seu espólio. Fica nítido, de seus termos, o objetivo de preservar o interesse particular do espólio, assim como dos herdeiros do falecido. Naturalmente, em sendo este o propósito da norma processual, a nulidade advinda da inobservância desta regra é relativa, passível de declaração apenas no caso de a não regularização do polo ensejar real e concreto prejuízo processual ao espólio. Do contrário, os atos processuais praticados, a despeito da não suspensão do feito, hão de ser considerados absolutamente válidos. 3. A caracterização de alegado prejuízo processual, advinda da não suspensão do feito, mostra-se absolutamente incoerente quando a parte a quem a nulidade aproveitaria, ciente de seu fato gerador, não a suscita nos autos logo na primeira oportunidade que lhe é dada, utilizando-se do processo como instrumento hábil a coordenar suas alegações e trazendo a lume a correlata insurgência, ulteriormente, no caso de prolação de decisão desfavorável, em absoluta contrariedade aos princípios da efetividade, da razoabilidade e da boa-fé processual. [...]. Ressai absolutamente claro que o prejuízo alegado pelo espólio é meramente hipotético, não se extraindo de sua argumentação nenhum fato concreto que pudesse infirmar a avaliação homologada judicialmente. Não se antevê, assim, nenhum prejuízo processual, cuja arguição é totalmente incoerente com a postura processual adotada pela executada, que laborou decisivamente para a subsistência do vício processual. 5. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 2033239 SP 2022/0327471-6, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023). No caso, embora ainda seja necessária a regularização do polo ativo, não se identifica, neste momento, prejuízo concreto apto a justificar a invalidação ampla dos atos praticados após o óbito. Assim, INDEFIRO o pedido de declaração genérica de nulidade dos atos posteriores ao falecimento, sem prejuízo da devolução dos prazos processuais que efetivamente dependam da prévia regularização da sucessão processual. Quanto ao pedido de habilitação do Espólio de Celso Eder Pavanelli Alves, verifica-se que foram juntados documentos indicativos do óbito e da existência de arrolamento sumário, inclusive peças relacionadas ao processo n.º 1000833-59.2025.8.26.0637, em trâmite perante a Comarca de Tupã/SP, nas quais Katrine Noslen Aparecida Silva Pavanelli Alves figura como requerente/inventariante. Todavia, a documentação apresentada ainda não permite o imediato deferimento da substituição processual, pois não se identifica, de forma inequívoca, documento judicial formal que comprove a atual representação do espólio por Katrine Noslen Aparecida Silva Pavanelli Alves, tal como termo de inventariança, decisão de nomeação da inventariante ou certidão atualizada do juízo do arrolamento confirmando sua condição de representante do espólio. Também não se identifica procuração específica outorgada pela representante do espólio para atuação nestes autos. Há, ainda, pendência relativa à representação processual de Waldir Melles Latorre. Embora conste contestação apresentada em seu nome, há discussão acerca da regularidade de sua representação processual, inclusive diante da notícia de falecimento do patrono que atuava em seu favor e da determinação constante da decisão de fls. 506-512 para constituição de novo representante processual. A regularização dessa situação deve anteceder a retomada dos prazos de impulso substancial, a fim de preservar a validade do contraditório e evitar nulidades futuras. Também remanesce pendência quanto à situação citatória de Pio Casarin, residente no exterior. A carta rogatória expedida destinava-se à citação de Pio Casarin e Gino Vanin. Em relação a Gino Vanin, os documentos estrangeiros de retorno indicam que o ato judicial, após tentativa inicial frustrada no endereço da Via Ciardi, n.º 72, Quinto di Treviso, foi encaminhado para o novo endereço da Via Costeselle, n.º 7, Castelcucco, e entregue, em 28/12/2012, à pessoa qualificada como capaz e convivente. Para a finalidade desta decisão, há indicativo suficiente de cumprimento da diligência citatória em relação a Gino Vanin, sem prejuízo de posterior reexame caso haja impugnação específica. Em relação a Pio Casarin, contudo, não se identifica, nos documentos estrangeiros analisados, prova equivalente de cumprimento da carta rogatória. Embora a carta originalmente expedida também o tenha indicado como destinatário, os expedientes de retorno localizados referem-se, ao menos pelo que se extrai da documentação disponível, à diligência realizada em face de Gino Vanin. Subsiste, portanto, a necessidade de certificação específica quanto à existência ou inexistência de prova de citação válida de Pio Casarin. Registro, ainda, que os documentos estrangeiros juntados aos autos consistem em comunicações oficiais oriundas de autoridade judiciária/administrativa italiana, relacionadas ao cumprimento de carta rogatória. Considerando que este Juízo possui compreensão suficiente do idioma italiano para extrair o conteúdo essencial dos referidos expedientes, e que, no presente momento, a análise se limita à verificação da necessidade de suspensão/saneamento do feito e à identificação das pendências processuais existentes, dispenso, por ora, a nomeação de tradutor público para essa finalidade, sem prejuízo de posterior determinação de tradução juramentada caso haja impugnação específica, dúvida relevante quanto ao teor dos documentos ou necessidade de utilização da prova para decisão de mérito. Diante desse contexto, a suspensão dos autos deve ser mantida até que sejam regularizadas as pendências essenciais ao prosseguimento válido do feito, sem prejuízo da prática de atos de expediente, certificação e regularização destinados justamente à superação dessas pendências.
Ante o exposto, RECONHEÇO a incidência da causa legal de suspensão prevista no art. 313, inciso I, do CPC desde o falecimento de Celso Eder Pavanelli Alves, ocorrido em 30/11/2024, sem declaração de nulidade automática dos atos posteriormente praticados, e MANTENHO os autos suspensos, a partir desta decisão, até ulterior deliberação, para regularização das pendências processuais indicadas. Durante a suspensão, ficam sobrestados os prazos para réplica, manifestação sobre a arguição de falsidade documental, especificação de provas, manifestação substancial sobre a tutela provisória e quaisquer outros atos de impulso processual que dependam da prévia regularização das pendências acima indicadas. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente a documentação necessária à apreciação do pedido de habilitação do Espólio de Celso Eder Pavanelli Alves, juntando termo de inventariança, decisão de nomeação da inventariante ou certidão atualizada do processo de arrolamento/inventário que comprove a representação atual do espólio, bem como procuração específica outorgada por Katrine Noslen Aparecida Silva Pavanelli Alves, na qualidade de representante do Espólio de Celso Eder Pavanelli Alves, para atuação neste processo. Certifique-se o Cartório acerca do cumprimento da determinação de fls. 506-512 relativa à intimação pessoal de Waldir Melles Latorre para constituição de novo representante processual. Caso ainda não tenha sido cumprida, INTIME-SE pessoalmente Waldir Melles Latorre, no endereço constante dos autos e, se necessário, por todos os meios ordinários disponíveis, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo advogado, juntando procuração atualizada. Em relação a Pio Casarin, determino ao Cartório que realize busca ativa acerca de eventual retorno da carta rogatória expedida para sua citação, solicitando informações às autoridades competentes, se necessário. Caso não localizado documento apto a comprovar a citação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao interesse na manutenção do requerido no polo passivo e fornecer endereço atualizado para eventual renovação da diligência citatória internacional. Quanto a Gino Vanin, registre-se, para controle cartorário, que os documentos estrangeiros já analisados indicam, para a finalidade desta decisão, o cumprimento da diligência citatória em 28/12/2012, mediante entrega do ato, no endereço da Via Costeselle, n.º 7, Castelcucco, à pessoa qualificada como capaz e convivente, sem prejuízo de posterior reexame caso haja impugnação específica. Mantenho, por ora, a tutela antecipada anteriormente deferida às fls. 113-114, sem prejuízo de reavaliação após a regularização das pendências que motivaram a suspensão dos autos ou diante de fato superveniente que imponha apreciação urgente. Cumpridas as providências acima, ou decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos para deliberação quanto à manutenção ou levantamento da suspensão, apreciação do pedido de habilitação do espólio, regularidade da representação processual de Waldir Melles Latorre, situação citatória de Pio Casarin e posterior definição dos prazos processuais cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade. Feijó-(AC), data da assinatura eletrônica. Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito