Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: THIAGO DE OLIVIERA ROCHA (OAB 78876/PR), ADV: JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB 92799/PR), ADV: DIEGO VICTOR SANTOS OLIVEIRA (OAB 27714/CE) - Processo 0700788-42.2014.8.01.0013 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Banco da Amazônia S/A - DEVEDOR: Odilon Francisco de Adelia - Odilon Francisco de Adelia ( Avalista) - Decisão Verifica-se dos autos que o executado foi citado por edital, sendo representado pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial (fls. 62 e 69). Assim, a intimação acerca da constrição de valores realizada via SISBAJUD (fls. 301/305 e 349) deverá ser efetuada em nome da Defensoria Pública. À Secretaria para que proceda à respectiva intimação. Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para apreciação do requerimento de fls. 365/366. Cumpra-se. Intimem-se. Feijó-(AC), 26 de junho de 2026. Gabriela Rodrigues Elleres Juíza de Direito Substituta