Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Rio Branco - Apelada: Bernadete de Souza Lima -
Nº 0019199-60.2007.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
Trata-se de Agravo Interno interposto por Município de Rio Branco contra decisão monocrática de pp. 148/152, que negou provimento ao apelo, com fundamento no art. 932, IV, "b", do CPC, mantendo intacta a sentença que extinguiu a execução fiscal pela ocorrência da prescrição intercorrente. Isenta do recolhimento do preparo recursal a Fazenda Pública. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A considerar o disposto no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil/2015, intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Júnior Alberto - Advs: Fábio Gouveia Carneiro (OAB: 6855/AC) - Via Verde
09/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Rio Branco - Apelada: Bernadete de Souza Lima - Decisão monocrática registrada sob nº 20260000005818, com 5 folhas. - Magistrado(a) Júnior Alberto - Advs: Fábio Gouveia Carneiro (OAB: 6855/AC) - Via Verde
MONOCRÁTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0019199-60.2007.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Rio Branco - Apelada: Bernadete de Souza Lima -
MONOCRÁTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0019199-60.2007.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
Diante do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, "b", do CPC, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos por estes e por seus próprios fundamentos. Sem custas ante a isenção legal. Registro, por oportuno, que a inadmissão manifesta ou o não provimento unânime de agravo interno eventualmente interposto contra esta decisão poderá ensejar aplicação de multa de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC/2015, art. 1.021, § 4º), cujo pagamento é requisito de admissibilidade de qualquer outro recurso (CPC/2015, art. 1.021, § 5º). Intime-se. Publique-se. - Magistrado(a) Júnior Alberto - Advs: Fábio Gouveia Carneiro (OAB: 6855/AC) - Via Verde
14/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2026, 09:35
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2026, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 09:32
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2026, 07:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/01/2026, 12:06
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2025, 09:49
Expedição de documento (Carta)
28/10/2025, 08:51
Publicação
16/10/2025, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: AURISA PEREIRA PAIVA (OAB 00000816AC) - Processo 0019199-60.2007.8.01.0001 (apensado ao processo 0019202-15.2007.8.01.0001) (001.07.019199-0) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: B1Município de Rio BrancoB0 - DEVEDORA: B1Bernadete de Souza LimaB0 - Intime-se a parte apelada, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 1.010, § 1º c/c art. 183 ambos do CPC. Findos o prazo supramencionado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC 2015). Cumpra-se e intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Rio Branco - Apelada: Bernadete de Souza Lima -
MONOCRÁTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0019199-60.2007.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
Diante do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, "b", do CPC, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos por estes e por seus próprios fundamentos. Sem custas ante a isenção legal. Registro, por oportuno, que a inadmissão manifesta ou o não provimento unânime de agravo interno eventualmente interposto contra esta decisão poderá ensejar aplicação de multa de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC/2015, art. 1.021, § 4º), cujo pagamento é requisito de admissibilidade de qualquer outro recurso (CPC/2015, art. 1.021, § 5º). Intime-se. Publique-se. - Magistrado(a) Júnior Alberto - Advs: Fábio Gouveia Carneiro (OAB: 6855/AC) - Via Verde
14/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2026, 09:35
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2026, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 09:32
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2026, 07:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/01/2026, 12:06
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2025, 09:49
Expedição de documento (Carta)
28/10/2025, 08:51
Publicação
16/10/2025, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: AURISA PEREIRA PAIVA (OAB 00000816AC) - Processo 0019199-60.2007.8.01.0001 (apensado ao processo 0019202-15.2007.8.01.0001) (001.07.019199-0) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: B1Município de Rio BrancoB0 - DEVEDORA: B1Bernadete de Souza LimaB0 - Intime-se a parte apelada, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 1.010, § 1º c/c art. 183 ambos do CPC. Findos o prazo supramencionado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC 2015). Cumpra-se e intimem-se.
16/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/10/2025, 13:22
Recebimento
19/09/2025, 17:10
Mero expediente
19/09/2025, 17:10
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 10:30
Petição (Petição inicial)
11/07/2025, 03:36
Expedição de documento (Certidão)
31/05/2025, 05:40
Publicação
21/05/2025, 07:58
Publicação
21/05/2025, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
21/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
20/05/2025, 11:29
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 11:04
Recebimento
19/05/2025, 15:53
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
19/05/2025, 15:53
Conclusão (para julgamento)
19/05/2025, 12:00
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2025, 11:59
Publicação
11/03/2025, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Aurisa Pereira Paiva (OAB 00000816AC) Processo 0019199-60.2007.8.01.0001 - Execução Fiscal - Credor: Município de Rio Branco - Devedora: Bernadete de Souza Lima -
Ante o exposto, intime-se o credor para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, porquanto decorrido prazo superior a cinco anos do arquivamento provisório da execução, a teor do disposto nos itens 4.1 e 4.2 do Tema Repetitivo nº 566 - STJ, bem como o disposto no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80.