Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: CRISTIANO VENDRAMIN CANCIAN (OAB 3548/AC), ADV: UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), ADV: DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), ADV: ANA KÁSSIA LIMA DA COSTA (OAB 6511/AC) - Processo 0700092-87.2024.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - CREDOR: Shelda Araujo da Silva - DEVEDOR: Lucas de Lima Meireles de Medeiros - Decisão
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente requer a realização de pesquisa patrimonial por meio do Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), sob o fundamento de que as diligências executivas até então realizadas restaram infrutíferas. Decido. O pedido não comporta deferimento. Embora a execução deva ser orientada pela busca da satisfação do crédito, tal finalidade deve ser harmonizada com os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais, notadamente os da celeridade, simplicidade, economia processual e informalidade (art. 2º da Lei n.º 9.099/95). No caso concreto, verifica-se que já foram realizadas diversas diligências voltadas à localização de patrimônio do executado, inclusive pesquisas por meio do SISBAJUD, na modalidade ordinária e "teimosinha", sem êxito significativo. Consta, ainda, que a própria exequente localizou crédito trabalhista titularizado pelo executado perante a Justiça do Trabalho, oportunidade em que foi possível a constrição de valores. O novo requerimento, contudo, limita-se a postular a utilização do sistema SNIPER, reproduzindo suas funcionalidades de forma genérica, sem indicar qualquer elemento concreto que evidencie a existência de patrimônio oculto, fraude, grupo econômico, interposição de pessoas ou qualquer outra circunstância que justifique a adoção dessa medida investigativa. O dever de cooperação processual, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, é recíproco e também impõe à parte exequente o ônus de colaborar efetivamente para a localização de bens passíveis de constrição, não sendo possível transferir ao Poder Judiciário a incumbência de promover sucessivas pesquisas patrimoniais genéricas, na expectativa de eventual localização de ativos. O sistema SNIPER constitui relevante ferramenta de investigação patrimonial, porém sua utilização deve estar amparada por elementos concretos que demonstrem sua utilidade no caso específico, não se destinando à realização de diligências meramente exploratórias ou à instauração de verdadeira investigação patrimonial permanente pelo Juízo. Admitir sucessivas pesquisas eletrônicas desacompanhadas de fatos novos implicaria desvirtuar os princípios que norteiam os Juizados Especiais e contribuir para a perpetuação da execução, em prejuízo da celeridade e da economia processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens ou direitos concretamente passíveis de penhora, bem como requerer a medida executiva correspondente, sob pena de extinção da execução, nos termos dos princípios que regem os Juizados Especiais e do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 27 de julho de 2026. Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito