Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: ANTONIO OLIMPIO DE MELO SOBRINHO (OAB 3354/AC), ADV: PIERRE ELIE KASSAB (OAB 5447/AC), ADV: ANTONIO OLIMPIO DE MELO SOBRINHO (OAB 3354/AC), ADV: ANTONIO OLIMPIO DE MELO SOBRINHO (OAB 3354/AC), ADV: PIERRE ELIE KASSAB (OAB 5447/AC), ADV: ANTONIO OLIMPIO DE MELO SOBRINHO (OAB 3354/AC), ADV: ANTONIO OLIMPIO DE MELO SOBRINHO (OAB 3354/AC), ADV: ANTONIO OLIMPIO DE MELO SOBRINHO (OAB 3354/AC), ADV: EDNEIA SALES DE BRITO (OAB 2874/AC), ADV: EDNEIA SALES DE BRITO (OAB 2874/AC), ADV: EDNEIA SALES DE BRITO (OAB 2874/AC) - Processo 0709610-22.2015.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - CREDORA: Andreia Nunes Ferreira - Eva Nunes Ferreira - Clovis Nunes Ferreira - DEVEDORA: Genieta Moreno Rodrigues das Neves - Ary Alves das Neves - Jayne Rodrigues Terencio da Silva - Janeth Moreno Rodrigues Paulo - Gabriel Jayme Moreno Rodrigues - Jayme Moreno Rodrigues -
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença na qual se verifica sensível divergência entre as partes quanto ao saldo devedor remanescente, circunstância que tem obstado a satisfação do crédito e a consequente extinção do feito. A parte executada opôs Exceção de Pré-Executividade, pp. 593/602, reiterando-a com pedido de urgência às pp. 622/624. Alega, em síntese, excesso de execução, sob o fundamento de que a credora aplica índices indevidos (INPC + juros de 1% a.m.), ignorando decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou a incidência exclusiva da Taxa SELIC. Requer o reconhecimento de que a dívida de honorários perfaz apenas R$ 688,43, considerando os bloqueios já realizados, além da condenação da exequente em honorários sucumbenciais pelo excesso cobrado. A credora dos honorários, em resposta, pp. 608/610, confirma o levantamento parcial de valores (R$ 2.204,95) e requer a remessa dos autos à Contadoria Judicial para dirimir a controvérsia aritmética. Ato contínuo, a parte exequente, pp. 611/612, requereu o prosseguimento da execução quanto à indenização por Danos Morais (apontando saldo de R$ 25.488,01), pugnando por novo bloqueio via SISBAJUD (modalidade "teimosinha"). Pleiteou, ainda, informações sobre o cumprimento da penhora no rosto dos autos do processo de inventário nº 0711436-49.2016.8.01.0001. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. Fundamentação Da Exceção de Pré-Executividade e dos Parâmetros de Cálculo: A via eleita pelos executados é adequada, pois a adequação dos cálculos aos comandos do título judicial e às decisões das instâncias superiores configura matéria de ordem pública, aferível de plano. É imperativo que os cálculos observem estritamente a decisão proferida pelo STJ, que determinou a aplicação da Taxa SELIC, afastando-se a cumulação com outros índices de correção monetária ou juros de mora. Assim, diante da controvérsia sobre o exato somatório dos valores já constritos e depositados, e havendo requerimento da própria credora, a remessa dos autos ao Contador do Juízo é a medida mais assertiva para garantir a lisura e a exatidão do crédito exequendo. Dos Requerimentos da Exequente (Danos Morais e Penhora): O pleito de nova constrição patrimonial via Sisbajud deve ser sobrestado. É prudente que se aguarde a consolidação aritmética pela Contadoria, que englobará tanto a verba principal (danos morais) quanto os honorários advocatícios, evitando-se bloqueios em excesso que poderiam gerar responsabilidade processual. No que tange à penhora no rosto dos autos do processo nº 0711436-49.2016.8.01.0001, cabe à Secretaria adotar as providências para a certificação do seu regular cumprimento. Dos Honorários Sucumbenciais na Exceção: O pedido dos executados para condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios será analisado no mérito do incidente, logo após o retorno dos cálculos judiciais, ocasião em que este Juízo aferirá, com exatidão, a existência e a extensão do alegado excesso de execução. 3. Ante o exposto: I. Recebo a Exceção de Pré-Executividade, reservando-me para apreciar o seu mérito - bem como o pedido de condenação em honorários sucumbenciais - após a consolidação dos cálculos judiciais. II. Indefiro, por ora, o pedido de novos bloqueios via Sisbajud, a fim de resguardar as partes contra eventual excesso de execução antes da liquidação exata do julgado. III. Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de cálculo unificado e atualizado do débito. O setor responsável deverá observar as seguintes diretrizes formadoras do saldo: a) Atualizar a dívida principal (danos morais) nos estritos parâmetros do título judicial; b) Atualizar os honorários sucumbenciais com a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, em rigorosa observância à decisão proferida pelo STJ; c) Promover o abatimento integral de todos os valores já bloqueados ou depositados nestes autos, considerando as respectivas datas de ingresso para a correta cessação dos encargos. IV. Determino à Secretaria que, no prazo de 5 (cinco) dias, certifique o status do mandado de penhora no rosto dos autos do inventário (Processo nº 0711436-49.2016.8.01.0001). Acaso pendente de cumprimento, reitere-se imediatamente a ordem ao Juízo de Registros Públicos, Órfãos e Sucessões. V. Com o retorno dos cálculos da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos na fila de execução para o julgamento da Exceção e deliberação final. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.