Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1002237-49.2024.8.01.0000.
REQUERIDO: B1Ermeson Lopes da RochaB0 - 1-
Intimação - ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC), ADV: ARTHUR MESQUITA CORDEIRO (OAB 4768/AC), ADV: KELDHEKY MAIA DA SILVA (OAB 4352/AC), ADV: LUCAS DE OLVEIRA CASTRO (OAB 4271/AC), ADV: RODRIGO AIACHE CORDEIRO (OAB 2780/AC) - Processo 0700802-57.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cheque - Indefiro o pedido de pesquisa pelo sistema CRCJUD e SREI, tendo em vista que a própria parte realizar a pesquisa, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos. Portanto, não há necessidade de intervenção do Judiciário. Nesse sentido, tem se posicionado o Tribunal de Justiça do Estado do Acre: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE INFORMAÇÕES JUNTO AO CRCJUD. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso dos autos:
trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em sede de ação de execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de pesquisa de informações junto ao Sistema CRCJUD. 2. Questão em discussão: análise da pretensão da Agravante em atribuir ao Poder Judiciário a responsabilidade pela pesquisa dos dados do estado civil e regime de bens da parte Agravada, junto ao CRCJUD, para fins de indicação de possíveis bens passíveis de penhora. 3. Razões de decidir: a) De acordo com o Provimento n. 149/2023, do CNJ, é possível à parte interessada o acesso ao sistema (CRCJUD) para realizar a busca às informações desejadas, mediante pagamento das custas e emolumentos, pelo que é descabido exigir que a máquina judiciária diligencie em substituição à parte; b) em atenção ao princípio da cooperação entre as partes é possível atribuir ao magistrado o ônus de promover a pesquisa junto ao CRCJUD, para a obtenção das informação necessárias para o deslinde lide, entretanto, de forma excepcional e quando tal diligência se mostra de impossível cumprimento pelo esforço individual dos litigantes, o que não é o caso dos autos. 4. Dispositivo: Agravo desprovido, com manutenção da decisão recorrida. (TJ -AC -Agravo de Instrumento: 10019699220248010000 Rio Branco, Relator: Des. Laudivon Nogueira, Data do Julgamento: 08/10/2024, Primeira Câmara Cível, Data de publicação: 08/10/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir a decisão que indeferiu pleito de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). III. Razões de decidir 3. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pelo Provimento CNJ nº 89/2019, permite acesso público, mediante pagamento de emolumentos, para consulta de informações registrais, sem necessidade de intervenção judicial. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: Provimento CNJ nº 89/2019. Jurisprudência relevante citada: TJAC, Número do Processo 1001937-87.2024.8.01.0000; Relatora Desa. Waldirene Cordeiro; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 17/12/2024; Data de registro: 17/12/2024; e Número do Processo 1001025-32.2020.8.01.0000; Relator Des. Roberto Barros; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 26/10/2020; Data de registro: 26/10/2020.(Relator (a): Des. Elcio Mendes; Comarca: Epitaciolândia;Número do ;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 17/03/2025; Data de registro: 17/03/2025)Cível Vara Única - Cível Portanto, não demonstrado qualquer justificativa de impossibilidade de realização da pesquisa requerida diretamente pela parte, descabe o requerimento de realização da diligência pela máquina Judiciáira. 2- Voltem aos autos para o cômputo da prescrição intercorrente.