Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Francisca Aparecida Carneiro dos Santos -
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SENADOR GUIOMARD e outro - Decisão
Intimação - ADV: ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 4891/AC), ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC) - Processo 0700624-11.2022.8.01.0009 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI -
Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD/AC, nos termos do art. 535 do CPC, alegando excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente. Sustenta o ente impugnante, em síntese, que a exequente incorreu em equívocos metodológicos na elaboração da planilha de cálculos, especialmente quanto: (a) à aplicação dos percentuais do adicional por tempo de serviço; (b) à desconsideração da suspensão da contagem temporal prevista na Lei Complementar nº 173/2020; e (c) à aplicação cumulativa de IPCA-E e SELIC após a entrada em vigor da EC nº 113/2021. Afirma, ainda, que o termo inicial do adicional de 15% foi antecipado indevidamente pela exequente, sustentando que referido percentual somente seria devido a partir de 28/09/2024, em razão da suspensão de 583 dias decorrente da LC nº 173/2020. A parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação, defendendo a correção dos cálculos apresentados. É o relatório. Decido. A impugnação merece parcial acolhimento. Conforme se extrai do título executivo judicial, houve condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças relativas ao adicional por tempo de serviço, observada a prescrição quinquenal, bem como implantação da vantagem funcional. No que concerne à progressão dos percentuais do quinquênio, assiste razão ao Município impugnante. A documentação funcional juntada aos autos demonstra que a servidora foi admitida em 20/02/2008, de modo que: a) incidência do percentual de 5% sobre o vencimento básico no período de 30/05/2017 a 29/04/2018; b) incidência do percentual de 10% sobre o vencimento básico no período de 30/04/2018 a 02/12/2024, observada a suspensão da contagem do tempo de serviço prevista na LC nº 173/2020, sem suspensão do pagamento da vantagem já adquirida; c) incidência do percentual de 15% sobre o vencimento básico somente a partir de 06/12/2024, data correspondente à aquisição do terceiro quinquênio após o cômputo do período suspenso pela LC nº 173/2020; A LC nº 173/2020 suspendeu a contagem do tempo de serviço para aquisição de adicionais temporais no período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, totalizando 583 dias, entendimento cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525. Assim, embora o período suspenso não impeça o pagamento de vantagens já adquiridas anteriormente, inviabiliza a aquisição de novo quinquênio durante referido interregno. Nesse contexto, o percentual de 15% somente passou a ser devido a partir de 06/12/2024, e não desde 02/08/2024, como pretendido pela exequente. Também merece acolhimento a insurgência relativa aos consectários legais. O título executivo judicial determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos índices da caderneta de poupança até 08/12/2021, passando a incidir, a partir de 09/12/2021, unicamente a taxa SELIC, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021. Todavia, verifica-se que os cálculos da exequente mantiveram a incidência destacada de correção monetária em período posterior à EC nº 113/2021, cumulando-a com a SELIC, o que configura bis in idem, uma vez que a SELIC já engloba juros e correção monetária. Dessa forma, os cálculos apresentados pelo Município mostram-se mais adequados aos parâmetros fixados no título executivo judicial. Quanto ao pedido de destaque de honorários contratuais mediante RPV autônoma, igualmente assiste razão ao Município. Os honorários contratuais possuem natureza acessória ao crédito principal e não autorizam fracionamento do requisitório, sob pena de afronta ao art. 100, §8º, da Constituição Federal, entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. Isso posto, julgo PROCEDENTE a impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, para reconhecer o excesso de execução e determinar o prosseguimento da execução no valor de R$ 28.145,25 (vinte e oito mil e cento e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), atualizado até 10/02/2026. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para, no prazo de 03 (três) dias apresentar as informações para preenchimento SEAP de acordo com o Resumo dos Valores Apurados de fls. 371/377, com pedido de destaque de honorários contratuais, se for o caso. Sobrevindo as informações, venham-me os autos conclusos para homologação do valor do débito. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), data e hora da assinatura no sistema. Hellen da Silva Souza Oliveira Roza Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) Processo 0700624-11.2022.8.01.0009 - Cumprimento de sentença - Reclamante: Francisca Aparecida Carneiro dos Santos - Reclamado: Município de Senador Guiomard/ac - Sentença
Trata-se de Impugnação apresentada pelo Município de Senador Guiomard em face do pedido de cumprimento de sentença em relação à obrigação de fazer. Aduz o impugnante que concernente a obrigação de fazer, qual seja implantar o pagamento do Adicional de Tempo de Serviço, Quinquênio é inexequível, pelas razões que se passa a explicar, com fundamento no art. 535, inciso III do CPC. No entender da Impugnante existem pontos que merecem ser sanados para datar de qual ponto incide o pagamento, não se deixando de observar que LC 173/2021, suspendeu a incidência da contagem de tempo das Vantagens de Adicional de Tempo de Serviço. Acrescenta que embora a sentença tenha estabelecido a partir de quando vai incidir a contagem, bem como a implantação do tempo adicional de 5% é mister pronunciar sobre a incidência de suspensão do período para contagem do tempo e a não contagem para fins de execução. Informa que sem o estabelecimento destes pontos, a execução da obrigação de fazer poderá restar contraditória, podendo haver maior dispêndio por parte da Fazenda Pública, pedindo ao juízo que se estabeleça na sentença as seguintes informações: a) período prescrito; b) o período de suspensão da pandemia do Covid 19; c) não contabilização do período; c) de modo que caso o servidor não tenha completado o período antes, não haverá incidência do pagamento de retroativo e d) se tiver feito o tempo após o período, perceberá somente da decisão Judicial em diante. É em síntese o relatório. Decido. A presente execução versa, por ora, tão somente em relação a obrigação de fazer, onde a exequente informa fazer jus à implementação do adicional de quinquênio de 20 %. Entretanto, o devedor apresentou impugnação alegando que a obrigação é inexigível pois se faz necessário esclarecer: a) período prescrito; b) o período de suspensão da pandemia do Covid 19; c) não contabilização do período; c) de modo que caso o servidor não tenha completado o período antes, não haverá incidência do pagamento de retroativo e d) se tiver feito o tempo após o período, perceberá somente da decisão Judicial em diante. Ocorre que o ente municipal, ora impugnante, possui todas as informações funcionais da exequente, de modo que deveria, com a referida impugnação, contestar o percentual indicado pela servidora (20 %), indicando o percentual que entende correto, mas não o fez, razão pela qual entendo que a impugnação apresentada carece de argumentos plausíveis que impeçam o prosseguimento da ação, que, por ora, versa tão apenas a implantação do adicional de quinquênio. Em face do exposto, por não comprovar que a exequente faz jus a um percentual de adicional de quinquênio diferente do indicado, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação, e determino o prosseguimento da presente execução, concedendo ao executado, o prazo de 30 (trinta) dias comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da Decisão de pág. 274. Decorrido o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo para o cumprimento da obrigação imposta.