Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Francisco das Chagas Silva Rodrigues -
Intimação - ADV: ANTONIO ÁTILA SILVA DA CRUZ (OAB 5348/AC), ADV: TIAGO GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 9006/RO), ADV: CLEFSON DAS CHAGAS LIMA ANDRADE (OAB 4742/AC) - Processo 0700424-21.2024.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Idoso -
Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS) ajuizada por Francisco das Chagas Silva Rodrigues em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A parte autora é acometida por grave patologia, com impedimento de longo prazo de natureza física, vivendo em situação de vulnerabilidade social. Informa que requereu o benefício na via administrativa em 11/12/2023, o qual foi indeferido pela autarquia sob a justificativa de não enquadramento no critério de deficiência. A inicial foi recebida, sendo deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação e a realização de perícia médica. O Laudo Médico Pericial inicial concluiu pela incapacidade temporária e total. O INSS apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido por ausência de impedimento de longo prazo e deficiência. O Laudo Socioeconômico foi acostado aos autos, atestando a extrema vulnerabilidade do núcleo familiar. Em impugnação, a parte autora apontou contradições no primeiro laudo médico e requereu nova perícia. O Juízo determinou a intimação da perita para prestar esclarecimentos e realizar perícia médica complementar. O Laudo Médico Complementar foi apresentado, concluindo pela incapacidade total e permanente, atestando o enquadramento do autor no conceito de deficiência. Por fim, o INSS pleiteou a realização de perícia social, o que foi rechaçado pela parte autora, vez que o respectivo laudo já repousa nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista a existência nos autos de elementos suficientes para dirimir o conflito de interesses, mostrando-se desnecessária a produção de novas provas, julgo o feito antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. De antemão, INDEFIRO o pedido formulado pelo INSS para intimação do perito social ou designação de nova perícia, porquanto o Laudo Socioeconômico já foi devidamente elaborado pela perita Assistente Social Lâmia Patrícia Thaumaturgo da Silva e juntado aos autos, cumprindo perfeitamente o seu escopo probatório. No mérito, o ponto controvertido consiste em saber se a condição de saúde da parte autora a caracteriza como pessoa com deficiência e se resta configurada a sua condição de miserabilidade. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, nos ditames do art. 20, caput e § 2º da Lei nº 8.742/93. Laudo Pericial Médico Complementar, a expert do Juízo atestou que: a) A parte autora sofre de consequências de traumatismo cranioencefálico, relatando dor de cabeça, tontura constante e sensação de fraqueza. b) A incapacidade diagnosticada impede a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições. c) Tratando-se de sequela crônica e de longa data, a chance de reabilitação é mínima, caracterizando-se a incapacidade como total e permanente. d) A condição do autor enquadra-se legalmente no conceito de deficiência com impedimento de longo prazo. Relatório de Estudo Socioeconômico, por sua vez, restou inequivocamente comprovado que o requerente ostenta condição de extrema miserabilidade. O autor reside em zona rural, em habitação de madeira, desprovida de energia elétrica, consumindo água proveniente de igarapé. O grupo familiar não possui qualquer renda proveniente de labor, sobrevivendo apenas de repasses do programa governamental Bolsa Família (R$ 600,00), o qual não integra o cômputo da renda familiar per capita para fins assistenciais. A renda per capita aferida foi igual a zero. A perita social concluiu: "Verifica-se que o periciado está inserido em um grupo familiar em condições de saúde fragilizada (...) SUFERE-SE a CONCESSÃO do Benefício". Diante de tais elementos, é forçosa a conclusão de que a parte autora satisfaz cumulativamente os requisitos atinentes à deficiência e à miserabilidade para o recebimento do benefício assistencial, previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Francisco das Chagas Silva Rodrigues em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a autarquia requerida a implantar em favor do autor o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à Pessoa com Deficiência, no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal. Fixo a Data de Início do Benefício (DIB) na data do requerimento administrativo, qual seja, 11/12/2023. Quanto às prestações atrasadas, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária e os juros de mora devem incidir com base na taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento. Nos moldes do art. 300 do CPC, existindo prova inequívoca do direito do autor e perigo de dano em razão da natureza alimentar da verba, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa mensal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao prazo de 03 (três) meses. Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários-mínimos. Dê-se vista dos autos ao INSS para ciência da sentença. Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.