Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Patricia Freitas de Assis Zanforlin -
Apelado: DETRAN-AC - Departamento Estadual de Transito - - A recorrente formulou pedido de gratuidade da justiça, sem, contudo, apresentar declaração de hipossuficiência ou documentos aptos a demonstrar sua alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Considerando a existência de elementos nos autos que suscitaram dúvida quanto ao preenchimento dos pressupostos legais, foi oportunizado à parte, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o prazo de cinco dias para apresentar declaração de hipossuficiência e documentação econômico-financeira idônea ou, alternativamente, efetuar o recolhimento do preparo recursal (fl. 95). Embora regularmente intimada, a recorrente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão fl.97 não apresentando os documentos solicitados nem comprovando o pagamento do preparo. A presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC possui natureza relativa e pode ser afastada quando existirem elementos concretos que coloquem em dúvida a alegada insuficiência econômica, hipótese em que compete à parte comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. No caso, além de não ter sido apresentada declaração subscrita pela recorrente, a parte permaneceu inerte diante da determinação específica para comprovação de sua condição econômica. Diante disso,
INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0704335-30.2025.8.01.0070 - Recurso Inominado Cível - Rio Branco - INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a recorrente desta decisão. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem a interposição de Agravo Interno, certifique-se a preclusão e intime-se a recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o recolhimento do preparo recursal, na forma simples, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Caso seja interposto Agravo Interno, processe-se o recurso na forma do art. 77 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Acre, ficando o recolhimento do preparo condicionado à decisão definitiva sobre o pedido de gratuidade. Não comprovado o recolhimento após a intimação própria, retornem os autos conclusos para exame da admissibilidade do Recurso Inominado. Intimem-se. - Magistrado(a) Gilberto Matos de Araújo - Advs: Ricardo Alexandre Fernandes Filho (OAB: 3196/AC) - Maria José Maia Nascimento Postigo (OAB: 2809/AC)