Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: B1Banco Bradesco S/AB0 -
RÉU: B1Igor Maurício Ferreira da SilvaB0 -
Intimação - ADV: RENATO PENIDO DE AZEREDO (OAB 383155SP) - Processo 0700316-25.2024.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários -
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de IGOR MAURÍCIO FERREIRA DA SILVA. Após tentativa frustrada de citação (pág. 58), a parte exequente foi intimada para se manifestar e requereu a expedição de novo mandado para endereço atualizado (à pág. 63). Por meio de ato ordinatório (pág. 68), determinou-se o recolhimento da taxa de diligência externa para a expedição do novo mandado. A exequente, contudo, limitou-se a requerer sucessivas dilações de prazo (págs. 71, 77 e 82), sem, contudo, comprovar o devido recolhimento das custas, mesmo após ser novamente instada a fazê-lo por meio dos despachos de págs. 74 e 78. Transcorrido o último prazo concedido, a parte exequente permaneceu inerte. A marcha processual encontra-se prejudicada por inércia da exequente, que, apesar de intimada em múltiplas ocasiões para recolher a taxa de diligência necessária à expedição de novo mandado de citação, não cumpriu a determinação judicial. È ônus da parte promover o necessário para prática dos dos atos de desenvolvimento válido e regular do processo. A omissão em atender a determinação essencial ao prosseguimento da execução, como o recolhimento de custas para a citação do executado, caracteriza o abandono da causa. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso III, estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Contudo, a aplicação de tal sanção processual condiciona-se à prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme dicção do § 1º do mesmo dispositivo legal.
Trata-se de requisito de validade para a extinção, visando a confirmar a inequívoca intenção de abandonar o feito. Posto isso, com fundamento no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a intimação pessoal da parte exequente, por meio de carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o regular andamento do feito, comprovando o recolhimento da taxa de diligência externa, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 25 de novembro de 2025. Erik da Fonseca Farhat Juiz de Direito