Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: B1Maria das Dores Batista da SilvaB0 -
REQUERIDO: B1Banco Bradesco S/AB0 - Decisão
Intimação - ADV: RENATO MULLER DA SILVA OPICE BLUM (OAB 138578/SP), ADV: JOSANDRO BARBOZA CAVALCANTE (OAB 4660/AC), ADV: CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815/SP) - Processo 0700480-31.2022.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral -
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Maria das Dores Batista da Silva em face de Banco Bradesco S/A. A parte autora, idosa, aposentada e pensionista do INSS, sustenta a ocorrência de descontos indevidos em seus benefícios previdenciários, referentes a empréstimos consignados que afirma não ter contratado. Alega tratar-se de fraude, com falha na prestação do serviço bancário, o que comprometeu sua subsistência. Requer, declaração de inexistência dos contratos; cessação dos descontos; restituição em dobro dos valores descontados; indenização por danos morais e materiais; reconhecimento de litigância de má-fé; majoração das astreintes. O réu apresentou contestação arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade das contratações. Houve réplica. É o relatório. Decido. Rejeito, o acesso à jurisdição é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CF), não sendo exigível prévio requerimento administrativo como condição da ação, sobretudo em relação de consumo e diante de alegação de descontos que afetam verba alimentar de pessoa idosa. Rejeito, a autora comprovou ser beneficiária de proventos previdenciários modestos. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, não infirmada pelo réu (art. 99, §3º, CPC). Rejeito, a inicial encontra-se devidamente instruída com extratos bancários e previdenciários que demonstram os descontos questionados. Eventual controvérsia probatória não configura inépcia. Fixo como pontos controvertidos, se houve contratação válida e autorizada dos empréstimos consignados; se houve falha na prestação do serviço bancário; se os valores foram disponibilizados à autora ou a terceiros; se há dever de indenizar por danos materiais e morais; se é cabível a repetição do indébito em dobro; se houve litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 297). Discute-se, responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC); inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC); repetição de indébito (art. 42, parágrafo único, CDC); dano moral decorrente de desconto indevido em verba alimentar; astreintes (art. 537 do CPC); litigância de má-fé (arts. 79 e 80 do CPC). Nos termos do art. 373 do CPC, à autora incumbe provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu compete demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Contudo, tratando-se de relação de consumo, e considerando, a hipossuficiência técnica da autora; sua condição de pessoa idosa; a verossimilhança das alegações; a natureza eletrônica das contratações; DEFIRO a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco demonstrar, a existência de autorização válida e inequívoca da autora; a regularidade das contratações; a adoção de mecanismos eficazes de segurança. As partes manifestaram desinteresse na produção de prova oral ou pericial. Considerando que os autos se encontram suficientemente instruídos com prova documental, INDEFIRO, por ora, outras provas, ressalvada a possibilidade de reabertura da instrução caso se revele necessária.
Diante do exposto, Rejeito todas as preliminares arguídas em contestação; Defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora; Fixo os pontos controvertidos conforme acima delimitado; Indefiro, por ora, a produção de provas orais e periciais; Determino a intimação das partes para ciência da presente decisão saneadora. Após, venham conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sena Madureira - AC, 25 de fevereiro de 2026. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito