Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 -
Intimação - ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE) - Processo 0715459-28.2022.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária -
Ante o exposto, com fundamento no art. 4.º do Decreto-Lei n.º 911/69, homologo o pedido de desistência do procedimento de busca e apreensão, extinguindo-o sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e sem honorários, em face da ausência de citação do réu (art. 90, §1.º, do CPC). Torno sem efeito a decisão liminar. Em caso de restrição via RENAJUD decorrente do procedimento de busca e apreensão, libere-se a constrição. Converto a presente demanda em ação de execução de título extrajudicial, fixando o valor da causa em R$ 26.117,08 (vinte e seis mil, cento e dezessete reais e oito centavos), conforme demonstrativo de fls. 248/249. Em seguida, determino: 1. Citar a parte executada para pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, sob pena de imediata penhora e avaliação dos bens, nos termos do art. 829, §1.º, c/c arts. 831 ao 835 do CPC. Têm prioridade na penhora os bens indicados na inicial pelo exequente (art. 829, §2.º, do CPC). Fica o Oficial de Justiça autorizado a cumprir o mandado com as prerrogativas previstas no art. 212, §2.º, do CPC, inclusive em horário diverso do expediente forense, bem como em domingos e feriados, observadas as cautelas legais. 2. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida no prazo acima concedido, nos termos do art. 827, §§1.º e 2.º, do CPC. 3. Não localizado o executado, fica o Oficial de Justiça autorizado a efetuar o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando o art. 830, §§1.º ao 3.º, do CPC, ou a Secretaria a promover o arresto online via SISBAJUD, caso requerido pelo credor. 4. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial, intime-se a parte executada para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se nos termos do art. 854, §§2.º e 3.º, do CPC. Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar em igual prazo. Decorrido o prazo in albis, transfira-se a importância bloqueada para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensada a lavratura do termo de penhora, intimando-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação do crédito. 5. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos, deverá a Secretaria providenciar, via RENAJUD, a pesquisa pelo CPF do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensada a lavratura do Termo de Penhora, intimando-se o exequente para indicar a localização do bem. Realizada a apreensão ou indicado o endereço, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato e avaliação pelo Oficial de Justiça (art. 870, IV, do CPC). 6. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade. Havendo indicação de bens imóveis, observe-se o art. 845, §1.º, do CPC (prova da propriedade) e o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). 7. Cumprida a determinação, a Secretaria expedirá o Termo de Penhora e intimará a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que lhe convir nos termos do art. 847 do CPC e manifestar-se sobre a estimativa do bem. Decorrido o prazo, intime-se o exequente nos termos do art. 844 do CPC e, não havendo concordância sobre a estimativa, expedir Mandado de Avaliação, observando os arts. 870 e 872 do CPC. 8. Apresentado o Laudo de Avaliação, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar interesse na adjudicação pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). 9. Não havendo indicação de bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, do CPC), pelo prazo de 1 (um) ano ou até a indicação, pelo exequente, de bens passíveis de penhora. Intimem-se. Cumpra-se.