Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5007468-15.2026.8.01.0001 Classe: Monitória Autor:Obras Sociais da Diocese de Rio BrancoRéu:Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalho Medico Ltda
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Obras Sociais da Diocese de Rio Branco (Hospital Santa Juliana) em face da Unimed Rio Branco – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., objetivando a cobrança de valores decorrentes de glosa indevida aplicada sobre serviços médicos e hospitalares prestados.
A parte autora pleiteia, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita, amparando-se na Lei Estadual n. 1.422/2001, que isenta entidades civis sem fins lucrativos do pagamento de custas, e na comprovação de hipossuficiência financeira.
No mérito, a autora sustenta que prestou serviços a beneficiária da Unimed, com alta médica em 14/06/2023, tendo enviado as guias de faturamento em 25/07/2023, dentro do prazo contratual de 45 dias, que se encerraria em 28/07/2023. Apesar disso, a ré glosou a quantia de R$ 549,30 sob alegação de intempestividade, recusando inclusive o recurso administrativo interposto. A autora argumenta que o envio tempestivo está comprovado por protocolo, e que a própria conduta da Unimed, ao pagar honorários médicos vinculados ao mesmo evento, configura contradição que atrai o princípio venire contra factum proprium.
Requer a expedição de mandado de pagamento no valor atualizado de R$ 1.292,68, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, com fundamento nas cláusulas 7.12 e 7.13 do contrato. Subsidiariamente, pede a conversão do mandado em título executivo judicial, caso não haja pagamento ou sejam opostos embargos, com majoração dos honorários sucumbenciais para 20%.
Inicial recebida no evento 3.
Habilitação da parte ré no evento 10.
A parte ré apresentou contestação embargos monitórios no evento 11, impugna, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita à parte autora. Sustenta que, embora a embargada seja entidade filantrópica, não se desincumbiu do ônus de comprovar sua hipossuficiência financeira.
No mérito, a Unimed refuta a pretensão autoral e sustenta a inexigibilidade do débito, porquanto o faturamento foi apresentado de forma intempestiva. Explica que o contrato firmado entre as partes estabelece, nas Cláusulas 7.1 e 7.7, o prazo máximo de 45 dias para apresentação das contas, contados da alta médica ou da última autorização feita. No caso, a paciente teve alta em 14/06/2023 e a última autorização sistêmica ocorreu em 13/06/2023, de modo que o prazo fatal se encerrou em 28/07/2023.
A embargada sustenta que o envio das guias ocorreu em 25/07/2023, mas a Unimed afirma que essa data refere-se apenas à auditoria interna in loco, e não ao efetivo faturamento da conta hospitalar via sistema eletrônico, que somente foi realizado em 02/08/2023, já fora do prazo contratual. Destaca que a autora confunde duas etapas administrativas distintas: a auditoria documental dentro do hospital e o envio eletrônico da conta para pagamento, este último ocorrido tardiamente.
A embargante também refuta a alegação de que a glosa foi arbitrária ou genérica, afirmando que se trata da aplicação legítima do contrato. Argumenta que o prazo de 45 dias tem natureza decadencial e é essencial para a organização contábil e atuarial da cooperativa, especialmente para a constituição de provisões técnicas exigidas pela ANS. Rechaça a tese de enriquecimento sem causa, pois o não pagamento decorre de justa causa contratual, diante da preclusão do direito de cobrança. Impugna a aplicação da multa de 2% prevista na Cláusula 7.12, defendendo que, inexistindo obrigação consolidada, não há que se falar em mora da operadora. Por fim, pleiteia a condenação da embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Réplica no evento 17.
Eis o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 PRELIMINARES
Assistência Judiciária Gratuita
A ré impugna a concessão da justiça gratuita à embargada, alegando que esta aufere receitas significativas e não demonstrou hipossuficiência. A jurisprudência consolidada no STJ (Súmula 481) e no STF é firme no sentido de que pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode fazer jus ao benefício da justiça gratuita, desde que demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Ademais disso, subsiste a isenção legal objetiva prevista no art. 2º, inciso VII, da Lei Estadual nº 1.422/2001, que dispensa entidades civis sem fins lucrativos do recolhimento de taxa judiciária e custas processuais, independentemente de análise subjetiva de hipossuficiência. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV, da CF/88 e art. 2º, VII, da Lei Estadual nº 1.422/2001.
2.2 MÉRITO
Inicialmente, consigno que o presente feito encontra-se devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indispensável a correta delimitação da análise jurídica do fato. Temos duas hipóteses adminssíveis:
a) recusa do pagamento por apresentação da conta fora do prazo contratual e com prestação do serviço realizado;
b) recusado do pagamento por apresentação da conta forma do prazo contratual e sem comprovação da prestação do serviço.
Pois bem.
A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro (art. 700, I, do CPC). A autora instruiu a inicial com o contrato de prestação de serviços (anexo 16), aditivos (anexo 17/18), notas fiscais, guias de atendimento assinadas, prontuários e o relatório de glosa, documentos hábeis a demonstrar a existência da relação jurídica.
É fato incontroverso nos autos, admitido pela própria embargante, que os serviços médicos foram prestados no período de internação indicado. A recusa no pagamento (glosa) funda-se exclusivamente na apresentação da conta fora do prazo contratual de 45 dias (Cláusula 7.7), tese sustentada pela Unimed para caracterizar a preclusão do direito de cobrança.
O ponto central da lide consiste em definir o que se entende por "apresentação" da conta e, consequentemente, qual o marco temporal a ser considerado para a verificação da tempestividade.
A autora, embargada, sustenta que a apresentação se concretizou com o protocolo físico da documentação junto à auditoria da ré, em 25/07/2023.
A ré, embargante, por sua vez, alega que o envio das guias ocorreu em 25/07/2023, mas que essa data refere-se apenas à auditoria interna in loco, e não ao efetivo faturamento da conta hospitalar via sistema eletrônico, que somente foi realizado em 02/08/2023, já fora do prazo contratual.
Com efeito, o cumprimento dos prazos contratuais constitui obrigação essencial para o adequado controle, auditoria e gestão financeira dos serviços prestados, sendo cláusula de fundamental importância no contrato firmado entre duas pessoas jurídicas de grande porte, que estabeleceram livremente as condições de sua relação jurídica.
O prazo de 45 dias, ademais, revela-se razoável e adequado à prática administrativa corrente no setor de saúde suplementar, considerando o volume e a rotina operacional de tramitação das contas médico-hospitalares.
No presente caso, a análise da cronologia dos fatos, de acordo com a documentação acostada aos autos revela que a data da alta médica do paciente, deu-se em 14/06/2023 (conforme guia de internação hospitalar e documentos médicos acostados aos autos).
Contando-se 45 dias corridos a partir da alta médica (14/06/2023), o prazo final para apresentação da guia de faturamento se encerraria em 28/07/2023.
A data efetiva de entrega presencial da guia à auditoria da UNIMED, deu-se em 28/07/2023, conforme comprovado pelo Protocolo de Entrega de Contas da 2ª quinzena de julho, que contém, inclusive, a assinatura e carimbo da Enfermeira Auditora da Ré, Sra. Iasmin de Souza Saraiva, registrando de próprio punho: "Recebido em 28/07/23":
Esta cronologia fática demonstra que a guia foi entregue no último dia do prazo final contratual, em estrita observância às disposições pactuadas entre as partes. Este documento comprova que a parte autora cumpriu sua obrigação de apresentar a conta para análise dentro do prazo contratual.
A entrega física da documentação para a equipe de auditoria da operadora materializa o ato de "apresentação" a que se refere o contrato, pois é a partir desse momento que a contratante toma ciência da cobrança e inicia seu processo interno de verificação.
A data de 28/07/23 encontra-se dentro do lapso temporal de 45 dias previsto no pacto.
Não se mostra razoável atribuir à parte autora os efeitos de eventual lançamento sistêmico posterior, quando a própria documentação revela que a conta já estava sob ciência e análise da auditoria da UNIMED dentro do prazo. A distinção feita pela embargante entre “auditoria interna” e “faturamento eletrônico” não é suficiente, por si só, para afastar a exigibilidade do crédito, sobretudo porque a tramitação final da conta dependia do fluxo operacional da própria operadora.
A cláusula contratual deve ser interpretada conforme a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a vedação ao comportamento contraditório, não podendo servir de instrumento para autorizar o não pagamento de serviço efetivamente prestado, autorizado e usufruído pela beneficiária.
A parte que recebe a documentação física dentro do prazo não pode, posteriormente, alegar o descumprimento deste mesmo prazo com base em um evento subsequente cuja ocorrência está, em grande parte, sob seu próprio controle.
Ademais, a própria Cláusula 7.7 do contrato, invocada por ambas as partes, milita em favor da tese autoral.
A referida cláusula estabelece: “A UNIMED - RIO BRANCO só pagará as contas apresentadas até o prazo limite de 45 (quarenta e cinco) dias transcorridos da alta médica ou da última autorização feita pela UNIMED, exceto nos casos em que houver responsabilidade da operadora pela não apresentação da referida conta”.
Ao prever essa exceção, o contrato protege o prestador de serviços contra atrasos decorrentes da própria dinâmica imposta pela operadora. Se a demora no envio se deu etapa do fluxo interno da Unimed, a responsabilidade recai sobre a própria operadora, enquadrando-se perfeitamente na exceção prevista na cláusula contratual e afastando a penalidade da glosa.
Destarte, ainda que se admitisse atraso no envio das faturas hospitalares, tal circunstância, não afastaria o direito ao recebimento pelos serviços efetivamente prestados. A perda do crédito somente se justificaria diante de irregularidade grave e insanável na cobrança, capaz de comprometer a sua exigibilidade, o que não se verifica no nos autos.
Nesse sentido, em casos análogos, já decidiu a jurisprudência:
AÇÃO MONITÓRIA. Prestação de serviços. Cobrança de valores devidos pelo plano de saúde à clínica. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Serviços de internação e medicação efetivamente prestados a beneficiário de plano de saúde. Contrato que previu que o plano poderia proceder à glosa dos valores cobrados desde que indicados os motivos. Glosa de valores no caso vertente que apresenta motivação genérica, inidônea. Comprovação de interposição de recurso administrativo, pela autora, à glosa dos valores realizada pela ré. Ausência de demonstração de que os recursos foram respondidos. Violação ao contrato por parte da ré. Valores devidos, ante a comprovação da prestação dos serviços sem fundamento que afaste a respectiva cobrança. Expedição de mandado monitório no valor de R$ 4.535,15, acrescido dos consectários legais. Sentença reformada. Apelo provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1020511-93.2023.8.26.0196 Franca, Relator.: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 01/04/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2024)
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - HOSPITAL - GLOSA - RECUSA NO PAGAMENTO DE SERVIÇOS E INSUMOS PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - ATRASO NO ENVIO DE FATURAS - PAGAMENTO DEVIDO AO HOSPITAL PELA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS DEVIDAMENTE AUTORIZADOS PELA OPERADORA - OBSERVÃNCIA AOS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. - É devido ao hospital o pagamento referente às despesas autorizadas pelo plano de saúde na realização de procedimentos médicos - O atraso no envio das faturas do hospital, não enseja renúncia do direito ao pagamento, uma vez que a perda do direito ao pagamento somente se justifica na hipótese de cobrança maculada por irregularidade inconciliável, o que não se constata no caso dos autos. (TJ-MG - AC: 10000221102106001 MG, Relator.: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 09/02/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2023)
A via monitória também é adequada. A ação foi instruída com prova escrita sem eficácia executiva, consistente em contrato, guias, faturas, protocolos e documentos relativos à glosa administrativa, sendo suficiente para amparar a pretensão de cobrança. A existência de discussão sobre a interpretação de cláusula contratual não descaracteriza a monitória, pois os embargos constituem justamente o meio processual adequado para discutir a exigibilidade do crédito.
Outrossim, é interessante observar eventuais falhas burocráticas não invalidam a comprovação de que os serviços foram efetivamente prestados pela parte autora.
De acordo com o artigo 884 do Código Civil, aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários, sendo que, conforme o seu parágrafo único, se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. Além disso, o artigo 885 estabelece que a restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir, ao passo que o artigo 886 complementa determinando que não caberá a restituição por enriquecimento se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
Portanto, admitir a subsistência da glosa sob pretexto de entraves burocráticos equivaleria a chancelar o enriquecimento sem causa da parte ré, que usufruiu integralmente dos serviços prestados e, agora, busca se esquivar da respectiva contraprestação financeira, o que gera enriquecimento sem causa, neste sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES – GLOSAS CONTRATUAIS E PRAZOS DE FATURAMENTO – RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame. Recurso de apelação interposto por operadora de saúde contra r. sentença que (i) julgou procedente em parte ação declaratória, para declarar inexigível R$ 70.250,54, bem como (ii) julgou procedente em parte reconvenção, para condenar a operadora ao pagamento de R$ 51.116,27, diante de glosas afastadas em perícia contábil-financeira. No caso, a controvérsia decorre de contrato de prestação de serviços médico-hospitalares firmado em 01/09/16, envolvendo glosas realizadas em 2020, sob alegação de intempestividade no envio de faturas, bem como na apresentação de recursos administrativos. II – Questão em discussão. No caso, definir se os valores apurados pelo perito judicial como devidos ao hospital possuem lastro contratual, notadamente diante das cláusulas que estabelecem prazos para faturamento (60 dias) e para resposta ao relatório de glosa (30 dias), bem como se legítima a flexibilização pontual de tais prazos à luz das circunstâncias fáticas comprovadas nos autos. III – Razões de decidir. Laudo pericial elaborado por profissional devidamente habilitado, com análise da integralidade das notas fiscais, complementado após juntada de documentação adicional, concluiu pela manutenção de glosas por cobrança fora do prazo (R$ 70.250,54) e pelo afastamento de outras, totalizando valor histórico de R$ 33.749,10, atualizado para R$ 51.116,27. No caso, ausência de contraprova técnica pela operadora de plano de saúde, que se limitou a impugnações genéricas. Prova oral indicativa de dificuldades de acesso ao portal eletrônico da própria operadora, admitidas por ambas as partes. Aplicação dos prazos contratuais pelo perito judicial, com manutenção das glosas efetivamente intempestivas. Flexibilização pontual dos prazos contratuais em hipóteses específicas, diante de (i) comprovação documental superveniente idônea, (ii) aceitação parcial pela auditoria da operadora, (iii) inexistência de prejuízo demonstrado; e (iv) falhas operacionais do sistema eletrônico. Incidência dos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva, assim como da vedação ao enriquecimento sem causa. Ônus probatório observado (artigo 373, inc. II, do CPC). Sentença alinhada ao conjunto probatório e passível de manutenção nos termos do art. 252 do RITJSP. IV – Dispositivo e tese. Recurso desprovido. Tese: Em contrato de prestação de serviços médico-hospitalares, a manutenção ou afastamento de glosas deve observar a prova técnica produzida, admitindo-se flexibilização pontual de prazos contratuais quando demonstradas falhas sistêmicas da própria operadora, apresentação documental idônea e inexistência de prejuízo, vedado o enriquecimento sem causa. Legislação citada: arts. 85, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único, 373, inc. II, do CPC; arts. 421, 422 e 884 do Código Civil; art. 252 do Regimento Interno do TJSP.
(TJ-SP - Apelação Cível: 10006032420218260001 São Paulo, Relator.: João Battaus Neto, Data de Julgamento: 16/03/2026, Núcleo 4.0-T. II (DP1), Data de Publicação: 16/03/2026)
Reconhecida a indevida glosa e a exigibilidade do débito, são devidos os encargos moratórios e a multa contratual (cláusula 7.12) no ajuste, pois a recusa injustificada de pagamento configurou inadimplemento da operadora. Por consequência, os embargos devem ser rejeitados, com a constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido constante da inicial e condeno a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da importância de R$ 1.292,68 (mil duzentos e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, a partir da citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024 e a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional. Multa contratual de 2% sobre o valor da dívida, nos termos das cláusulas 7.12 e 7.13 do contrato (anexo 16).
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Mantenho o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da embargada, nos termos do art. 98 do CPC e art. 2º, VII, da Lei Estadual nº 1.422/2001.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação.