Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: MARIO SERGIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 1910/AC), ADV: ANDERSON DA SILVA RIBEIRO (OAB 3151/AC), ADV: GILSON ELY CHAVES DE MATOS (OAB 1733/RO), ADV: ESTEVAN SOLETTI (OAB 6474/AC), ADV: JOSENILDA NOGUEIRA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE (OAB 162687/MG) - Processo 0701437-64.2019.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Cooperativa de Economia e Credito Mutuo dos Servidores Publicos No Estado do Acre - Sicoob Acre - Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de inclusão da sócia MARIA ARTEMIZIA DE OLIVEIRA SANTIAGO no polo passivo do feito, e, por corolário, indefiro as pesquisas constritivas (SISBAJUD e RENAJUD) direcionadas ao seu CPF. DETERMINO À SECRETARIA que proceda à imediata regularização do status do processo no sistema eletrônico, promovendo a baixa de qualquer suspensão ou sobrestamento ativo, uma vez que o feito retomou seu curso regular. Intime-se a parte exequente acerca do teor desta decisão para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o processo de forma útil, requerendo o que entender de direito. o mesmo prazo, deverá a exequente se manifestar sobre a ocorrência de eventual prescrição intercorrente, considerando o histórico de suspensão do feito nos termos do Art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação acerca da suspensão ou do curso da prescrição intercorrente. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito