Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 -
REQUERIDO: B1Éric Iago da Silva Franco RochaB0 - B1Eric Iago da Silva Franco RochaB0 e outros - 1.
Intimação - ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0700347-61.2023.8.01.0008 - Monitória - Prestação de Serviços - Recebo o presente cumprimento de sentença. 2. Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), na forma prevista no art. 523, do CPC/2015. 2.1. Nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias do pagamento voluntário, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 dias para que o executado apresente impugnação, independente de penhora ou nova intimação. 2.2. com a impugnação do executado, determino a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias. 2.3. Por fim, conclusos os autos para análise da impugnação apresentada. 3. Escoado o prazo para pagamento voluntário da dívida e não demonstrado o pagamento, independente da impugnação do executado, salvo se atribuído efeito suspensivo mediante decisão judicial, atualize-se o débito, com acréscimo da multa, caso em que a Secretaria deverá adotar as seguintes providências: 3.1. Tornem-se indisponíveis os ativos financeiros das contas de titularidade do executado, pelo sistema SISBAJUD, até o limite do débito. 3.1.1. Intime-se o executado da penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, para que se pronuncie, no prazo de cinco dias. 3.1.2. Manifestando-se o executado, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de cinco dias. 3.2. Caso haja indisponibilidade de ativos financeiros e o executado não se manifeste no prazo acima, desde já converto em penhora e determino que os valores sejam remetidos à conta judicial remunerada. 3.2.1. Neste caso, expeça-se alvará em favor da parte exequente e a intime para que faça a retirada. 3.2.2. Havendo débito remanescente, deverá a parte exequente informar outros bens do devedor aptos à constrição. 3.3. Caso sem sucesso a indisponibilidade de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para manifestação, em dez dias. 4. Caso o executado, ao ser intimado, se limite a demonstrar o pagamento integral do débito, por meio de comprovante idôneo, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, se pronunciar. 4.1. Nesta situação, suspendam-se as medidas constritivas em face do patrimônio do devedor previstas acima. Cumpra-se, expedindo o necessário.