Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: Maria Ester Barbosa Bezerra - Nazare Barbosa de Souza -
RÉU: A.r.t.taxi Aereo Ltda e outros - Decisão - Ante a manifestação das autoras noticiando o insucesso das tratativas de composição amigável (fls. 140/145), tenho por encerrada a etapa destinada à autocomposição e afasto a pretensão de suspensão do feito para essa finalidade, determinando o regular prosseguimento do processo. Quanto ao pedido de denunciação da lide de MAPFRE Seguros Gerais S.A., formulado pelas autoras,
Intimação - ADV: ISAU DA COSTA PAIVA (OAB 2393/AC), ADV: THIAGO RODRIGUES ABREU (OAB 7113/AM), ADV: ISAU DA COSTA PAIVA (OAB 2393/AC) - Processo 0700861-64.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - indefiro-o. A denunciação da lide fundada no art. 125, II, do Código de Processo Civil destina-se a quem, sendo eventualmente vencido, disponha de ação regressiva contra terceiro obrigado, por lei ou por contrato, a lhe indenizar o prejuízo. No caso, as autoras não titularizam direito regressivo próprio contra a seguradora; pretendem, em verdade, trazê-la ao polo passivo como reforço da garantia de eventual condenação, finalidade que não se amolda à intervenção requerida. A isso se soma óbice temporal intransponível: sendo o autor o denunciante, a denunciação da lide deve ser requerida na petição inicial, nos termos do art. 126 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu, encontrando-se a demanda já saneada e estabilizada (arts. 329 e 357 do CPC). Indefiro, pois, a denunciação nos moldes formulados. No tocante às medidas constritivas, mantenho a decisão anterior em seus exatos limites. A indisponibilidade deferida ostenta natureza cautelar e conserva eficácia ao longo de toda a cognição, subsistindo enquanto presentes a plausibilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo, requisitos que remanescem hígidos, de modo que a fase instrutória não constitui, por si, causa de sua revogação. Assim, cumpra-se a indisponibilidade de bens imóveis por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), limitada ao valor perseguido na demanda, caso ainda não efetivada, oficiando-se e certificando-se nos autos o efetivo cumprimento. Indefiro, por ora, a ampliação das medidas para bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e restrição de veículos via RENAJUD. Tais providências não foram deferidas na decisão anterior e não há, neste momento, demonstração concreta de fato novo apto a justificar a extensão da tutela cautelar para além da indisponibilidade de bens imóveis já determinada, sendo certo, ademais, que a adoção de meios constritivos atípicos reclama subsidiariedade, com prévio esgotamento das vias típicas, aqui não evidenciado. Cumprida a providência acima, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendam produzir, justificando sua pertinência e necessidade, ou manifestem concordância com o julgamento no estado em que se encontra o feito, hipótese em que virão os autos conclusos para sentença. Intimem-se.