Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: Maria Lucilene Belmiro de Melo Acacio -
RÉU: Banco do Brasil S/A. - III. DISPOSITIVO -
Intimação - ADV: ISABEL BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 5656/AC), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: ABRAÃO MIRANDA DE LIMA (OAB 5642/AC), ADV: JHONATAN BARROS DE SOUZA (OAB 5632/AC), ADV: GABRIEL SANTANA DE SOUZA (OAB 5643/AC) - Processo 0716582-90.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Bancários -
Ante o exposto, deixo de homologar o plano por ora apresentado e determino a intimação do perito para, no prazo de vinte dias, prestar esclarecimentos e complementar o laudo, respondendo aos seguintes quesitos complementares: 1. Responda, de forma expressa, ao quesito 1 deste Juízo: as taxas pactuadas em cada contrato, de 1,54000%, 1,72990% e 1,12996% ao mês, observam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva modalidade de crédito consignado na data de cada contratação? Em caso negativo, indique o percentual em que a superam. 2. Refaça a resposta ao quesito 7.2 tomando por base a remuneração líquida vigente à época de cada concessão, no ano de 2023, a partir dos contracheques correspondentes, e não da folha de junho de 2025. 3. Reapure o mínimo existencial de forma autônoma em relação à margem consignável de 35%, adotando o parâmetro fixado por este Juízo de um salário mínimo nacional, ressalvada fixação superior mediante prova das despesas essenciais, à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097, inclusive quanto à vedação de exclusão do consignado do cálculo. 4. Apresente plano de pagamento compulsório de caráter global, contemplando a totalidade das dívidas de consumo, consignadas e não consignadas, nestas incluídas a cédula de crédito bancário nº 501.401.588 e as faturas de cartão, com distribuição do valor disponível apurado acima do mínimo existencial. 5. Apresente, de forma alternativa e fundamentada, os cenários de readequação da prestação, sendo o primeiro por alongamento de prazo, mantida a taxa pactuada, e o segundo por revisão de taxa, somente se e na medida em que demonstrada abusividade frente à média de mercado, nos termos do item 1 acima, esclarecendo que a taxa de 0,390945% ao mês, tal como proposta, não decorre de aferição de abusividade, e que, se adotada a mitigação de encargos, deverá o expert indicar índice oficial de correção monetária, e não percentual fixo retrocalculado. 6. Sane as inconsistências numéricas apontadas, notadamente a divergência entre R$ 3.765,43 e R$ 3.776,06 no item 4.1, entre R$ 8.082,22 e R$ 8.081,72 no quesito 2, a notação de prazo 35+96 e a redação relativa à extrapolação percentual da margem. 7. Esclareça a natureza do contrato nº 132055127, identificado como renovação consignada, no valor de R$ 404.106,95, informando se e em que medida refinanciou operações anteriores, de modo a confirmar a coexistência das três operações no cálculo do comprometimento. Prestados os esclarecimentos e apresentada a complementação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de quinze dias. Intimem-se.