Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 1000424-26.2020.8.01.0000.
AUTOR: Jose Fernandes da Silva -
RÉU: Clickbank Instituicao de Pagamentos Ltda - Em vista do comprovante de rendimentos apresentado com a inicial (fls. 20/22) e da documentação juntada às fls. 74/107, em atendimento ao despacho de fl. 71,
Intimação - ADV: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS (OAB 5957AC) - Processo 0703916-20.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - defiro ao autor o benefício da gratuidade da justiça. Por conseguinte,
recebo a petição inicial.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por José Fernandes da Silva em face de ClickBank, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 39.876.528/0001-64. Narra o autor que é servidor público, exercendo o cargo de guarda de endemias, contando atualmente com mais de 60 (sessenta) anos de idade, possuindo, em razão de sua condição funcional, alguns empréstimos consignados regularmente descontados em seu contracheque. Afirma que, ao analisar seu contracheque, verificou a existência de descontos mensais considerados atípicos, realizados sob a rubrica AMORT CARTAO CRÉDITO CLICKBANK, no valor aproximado de R$ 345,96, distintos dos demais descontos relativos a contratos de empréstimo consignado que regularmente possui. Sustenta que, ao buscar esclarecimentos junto à instituição financeira ré, foi informado de que se tratava de cartão de crédito consignado com saque previamente autorizado, cujo valor teria sido transferido para sua conta por meio de TED, operação que, segundo alega, teria sido apresentada ao consumidor como se fosse um empréstimo consignado tradicional. O autor afirma, contudo, que jamais teve a intenção de contratar cartão de crédito consignado, nem foi devidamente informado acerca da natureza do produto financeiro, acreditando tratar-se de empréstimo consignado convencional, modalidade que já utilizava anteriormente. Alega que os descontos realizados em sua folha de pagamento correspondem apenas ao pagamento mínimo da fatura do cartão, o que possibilita a incidência de encargos rotativos, circunstância que, segundo sustenta, torna a dívida de difícil ou praticamente impossível quitação, configurando prática abusiva. Sustenta ainda que houve omissão de informações relevantes e ausência de transparência na contratação, circunstâncias que teriam induzido o consumidor em erro quanto à natureza da operação financeira. Ressalta sua condição de consumidor idoso, afirmando que os descontos incidentes sobre sua remuneração comprometem verba de natureza alimentar, ocasionando prejuízo ao mínimo existencial. Relata que tentou solucionar a controvérsia pela via extrajudicial, sem êxito, alegando, inclusive, a ocorrência de desvio produtivo do consumidor, diante do tempo despendido na tentativa de resolução do problema. Diante disso, requerer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; ou, subsidiariamente, a conversão da avença em empréstimo consignado comum, com recálculo do débito. Ainda, pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Liminarmente, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar a imediata cessação dos descontos realizados em sua folha de pagamento, bem como a abstenção de eventual negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes em razão da dívida discutida. É o relatório. Decido. Segundo o Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput). A causa de pedir veiculada pelo autor sugere a existência de contratação, consistente na celebração de negócio jurídico entre as partes que, entretanto, teria sido firmado com vício de consentimento. Tanto é assim que, em pedido alternativo, o autor requer a conversão da avença em empréstimo consignado comum, com o recálculo do débito correspondente. Essa possibilidade desautoriza reconhecer, na presente fase processual, a probabilidade do direito para determinar a suspensão dos descontos. Diante do negócio celebrado, o mais prudente é dar continuidade aos descontos para que não haja risco de o autor ter de, futuramente, realizar pagamentos retroativos, sujeitos encargos diversos. Esse, aliás, é o entendimento presente na Segunda Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Acre, como se pode perceber no seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REQUISITOS AUSENTES. MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRUDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A inexistência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência deferida na decisão recorrida autoriza a sua reforma. 2. A probabilidade do direito vindicado para suspender os pagamentos junto ao Banco Agravante, neste momento, não se afigura presente, pois necessária melhor instrução probatória à presente hipótese. 3. Quanto ao risco de dano grave de difícil ou incerta reparação, na situação específica, é mais prudente, até como medida de proteção ao consumidor, a continuidade dos descontos para que não haja o risco de a Agravada ter de, futuramente, realizar pagamentos retroativos, sujeitos à, pelo menos, correção monetária. 3. Conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento. (Relator (a): Regina Ferrari; Comarca: Bujari; Número do ;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 26/05/2020; Data de registro: 27/05/2020) Assim, indefiro o pedido de liminar. Designe-se audiência de conciliação/mediação, cuja realização deverá ser promovida pelo conciliador. Cite-se/intime-se o réu para responder à ação e comparecer à audiência, advertindo-o que o prazo de 15 (quinze) dias para a contestação fluirá da audiência de conciliação/mediação. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º e §10). Intime-se. Cumpra-se.