Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: RAFAEL PINHEIRO ALVES (OAB 4200/AC), ADV: CELSO ARAÚJO RODRIGUES (OAB 26541/AC) - Processo 0703669-57.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Glaucio Vilhamor Melo -
Trata-se de Execução Fiscal contra Glaucio Vilhamor Melo, cujo último valor atualizado da dívida é de R$ 8.451,32 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos), (p. 166). À p. 78, foi realizada penhora por termo do imóvel de matrícula nº 1.464. Realizada a avaliação do referido imóvel, atestou-se que o valor patrimonial do bem é de R$ 865.470,23 (oitocentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e setenta reais e vinte e três centavos) (p. 82). Tentada a intimação do devedor, este não foi localizado (p. 113), razão pela qual foi posteriormente intimado por edital (p. 156). O credor manifestou-se à p. 165, requerendo que o imóvel penhorado nos autos seja levado a leilão judicial por meio eletrônico. É o relatório. Decido Analisando os autos, cumpre esclarecer que o princípio da proporcionalidade deve ser distribuído nos atos executivos, especialmente na penhora, a fim de evitar excessos que possam comprometer o patrimônio do executado além do necessário para a satisfação do crédito, conforme previsto no art. 805 do CPC: "Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado" Desta forma, a penhora de imóveis deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, garantindo que a execução seja menos gravosa para o devedor. Assim, deve o Juiz escolher o meio de expropriação menos oneroso, quando existirem várias opções igualmente eficazes para satisfazer o credor, sempre buscando-se um equilíbrio entre a efetividade da cobrança e a preservação do patrimônio do executado. Aliado a isso, o bem de matrícula nº 1.464 penhorado e avaliado, tem valor muito acima da dívida, configura-se o excesso de penhora, que viola o princípio da menor onerosidade, pois a penhora deve ser suficiente apenas para garantir a dívida e os custos do processo. Sob esse raciocínio, determino a intimação do credor para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se nos autos, indicando outro bem passível de penhora ou requeira a adoção de outras medidas constritivas, bem como se pronuncie acerca da necessidade de desconstituição da penhora do referido imóvel, tendo em vista que seu valor é muito superior ao montante da dívida executada. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para análise acerca da desconstituição da penhora do imóvel.