Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5017120-56.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Autor:Vania Maria de Melo BritoRéu:Eagle Sociedade de Credito Direto S.a.Réu:Banco do Brasil SaRéu:Caixa Economica FederalRéu:Banco Inter S.aRéu:Lecca Credito, Financiamento E Investimento S.a.Réu:Parana Banco S/ARéu:Banco do Estado do Rio Grande do Sul SaRéu:Nu Financeira S.a. - Sociedade de Credito, Financiamento E Investimento
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento de repactuação de dívidas (superendividamento) c/c pedido de tutela de urgência proposta por VANIA MARIA DE MELO BRITO em face de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INTER S.A, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A autora afirma ser aposentada, e encontrar-se em situação de superendividamento, nos termos do art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que contraiu diversos empréstimos, financiamentos e operações de crédito junto às instituições financeiras demandadas, cujas parcelas mensais teriam ultrapassado sua efetiva capacidade de pagamento, comprometendo sua subsistência e seu mínimo existencial. Sustenta que percebe remuneração bruta mensal de R$ 18.701,73, sobre a qual incidem descontos obrigatórios relativos ao imposto de renda e contribuição previdenciária, resultando em renda líquida aproximada de R$ 14.324,00. Aduz que possui despesas mensais essenciais relacionadas à alimentação, energia elétrica, internet, medicamentos, combustível e plano de saúde, que totalizariam aproximadamente R$ 8.928,52 mensais, restando comprometida parcela significativa de seus rendimentos. Alega que os encargos decorrentes dos contratos bancários celebrados com as instituições requeridas, somados a outras obrigações financeiras existentes em seu nome, alcançariam aproximadamente R$ 16.585,57 por mês, valor que superaria sua renda líquida disponível e inviabilizaria o adimplemento regular das obrigações assumidas. Afirma, ainda, que o montante global das dívidas relacionadas na petição inicial ultrapassaria R$ 856.000,00.
Defende que a situação vivenciada decorre da concessão sucessiva de crédito pelas instituições financeiras demandadas, sem adequada análise de sua capacidade de pagamento e sem observância dos deveres de informação, transparência e concessão responsável do crédito previstos na legislação consumerista, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.181/2021.
A autora apresenta proposta preliminar de plano de pagamento, informando possuir capacidade financeira para destinar mensalmente o valor correspondente a 35% de sua renda líquida, equivalente a R$ 5.013,40, para fins de futura repactuação das obrigações abrangidas pelo procedimento de superendividamento.
Em sede de tutela de urgência, requer, em síntese: a) autorização para depositar judicialmente o montante correspondente a 35% de sua renda líquida mensal; b) suspensão da exigibilidade dos valores excedentes ao referido percentual até a realização da audiência prevista no art. 104-A do CDC ou até a homologação do plano de pagamento; c) determinação para que as instituições financeiras se abstenham de promover ou mantenham suspensas eventuais inscrições de seu nome em cadastros restritivos de crédito; d) abertura de conta judicial para recebimento dos depósitos mensais; e) expedição de ofício ao órgão pagador para viabilizar eventual limitação dos descontos incidentes sobre seus proventos. Ao final, pugna pela instauração do procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com a designação da audiência conciliatória destinada à elaboração de plano de pagamento global das dívidas abrangidas pela presente demanda, bem como pela adoção das demais medidas necessárias ao tratamento de sua situação de superendividamento.
É o relatório. DECIDO.
I - Verifico, a partir da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, que restaram comprovados os requisitos legais para o recebimento da ação de repactuação de dívidas, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. As dívidas em questão não se enquadram nas hipóteses excludentes previstas no §1º do art. 104-A do CDC, e há demonstração de boa-fé na origem do endividamento. Assim, recebo a petição inicial.
II - No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, considerando que os documentos acostados aos autos demonstram a hipossuficiência econômica da parte autora, defiro os benefícios da justiça gratuita, a teor do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
III - Tratando-se de nítida relação de consumo, na qual o requerente é hipossuficiente diante da supremacia de capacidade financeira, técnica e jurídica da requerida, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte que ocupa o polo ativo da demanda.
IV - O Código de Defesa do Consumidor estabelece o procedimento a ser adotado na repactuação de dívidas por superendividamento (artigos 104-A e 104-B, ambos do CDC).
A lei prevê procedimento bifásico para o tratamento do superendividamento do consumidor. O primeiro constitui-se na fase conciliatória preventiva inicia-se com a realização de audiência conciliatória, na presença de todos os credores e oferecimento de proposta de plano de pagamento das dívidas, de modo a resguardar o mínimo existencial do devedor consumidor. Se não houver êxito na conciliação, a pedido do consumidor, o juiz instaurará o processo judicial por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas.
É da intelecção da lei, pois, que exista um momento prévio, no qual as partes possam negociar e chegar a um acordo para o pagamento das dívidas e, somente após isso, não havendo conciliação abre-se a possibilidade de instauração de processo judicial para revisão e repactuação.
Em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, o momento adequado para a análise do pedido de tutela de urgência é após a realização da audiência prévia, caso haja interesse expresso da parte. Logo, qualquer análise acerca do pedido de tutela antecipada será realizada somente após a audiência de conciliação, caso o pedido seja reiterado. Nesse sentido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 14.181/2021 (SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Tendo em vista da natureza conciliatória do procedimento adotado nas ação de superendividamento, não há como deferir tutela de urgência antes da realização de audiência conciliatória sendo indispensável a intimação das instituições indicadas pela autora na inicial a fim de compareçam à audiência conciliatória com a apresentação da proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos das dívidas da autora junto a instituições credoras, além disso, na audiência se instaurará o contraditório podendo-se aferir o grau de endividamento e o comprometimento do mínimo existencial da autora. 2. Dessa forma, deferimento da tutela pretendida pela parte agravante, apenas se justificaria após a realização da audiência de conciliação em respeito ao processo legal. 3. Nem na hipótese de supressão do rito procedimental a parte obteria à tutela de urgência por ela pleiteada, considerando que os elementos trazidos pela parte autora não são capazes de demonstrar que os empréstimos não foram contraídos para contratação e aquisição de produtos ou de serviços de luxo, conforme exigência do artigo 54-A, § 3º. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TJAC, Agravo de Instrumento n. 1001220-75.2024.8.01.0000, Rel. Des. Roberto Barros).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. LIMITAÇÃO A 30% OU 35%. PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE NA FASE QUE O FEITO SE ENCONTRA. FLUXO DE PROCEDIMENTO ESTABELECIDO NA LEI FEDERAL 14.181/2021. AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA. POSSIBILIDADE DE REANÁLISE PELO JUÍZO A QUO. RECURSODESPROVIDO. 1. A insurgência recursal almeja a reforma da decisão interlocutória exarada em ação de repactuação de dívidas, objetivando, em verdade, a concessão antecipada de tutela, para a suspensão da exigibilidade dos valores devidos aos credores (Agravados), pelo período de 6 (seis) meses, a limitação dos descontos em 30%ou 35% de seus rendimentos, e proibição de inscrição do nome do Agravante no rol dos órgãos protetivos de crédito. 2. A Lei Federal 14.181/2021 estabeleceu um fluxo necessário para o processamento das ações de renegociação de dívidas por superendividamento do consumidor, sendo a audiência de conciliação um marco inicial para as tratativas entre as partes, não sendo indicado a concessão de tutela antecipada antes de sua realização. 3. Embora hajam indícios de que os valores descontados da folha de pagamento do Agravante, a título de pagamento dos empréstimos por ela contraídos, tenham relevante impacto sobre seus vencimentos, não é possível aferir, neste momento, o seu enquadramento (ou não) na hipótese excludente do art. 54-A, §3.º do CDC. 4. A audiência de conciliação já foi realizada, momento em que foi feita a apresentação do plano de pagamento, que foi apontado como óbice pelo juízo primevo para justificar a negativa de antecipação de tutela. Consta, inclusive, a observação na decisão interlocutória de que 'o pedido poderá ser analisado após a realização de audiência de conciliação, caso seja reiterado'. 5. Neste diapasão, além de todo o exposto, para não incorrer em supressão de instância, eis que o pedido pode ser apreciado novamente no juízo principal, é imperiosa a manutenção do decisum vergastado. 6. Decisão agravada mantida. Agravo desprovido. (TJAC, Agravo de Instrumento n. 1001269-19.2024.8.01.0000, Rel. Des. Waldirene Cordeiro).
Com base nisso, deixo, nesse momento, de examinar o pedido de tutela antecipada, registrando que o pedido poderá ser analisado após a realização de audiência de conciliação, caso seja reiterado.
Em relação ao pedido de apresentação dos contratos, reputo verossímil a alegação de vulnerabilidade que se constitui em hipossuficiência, apta a justificar a necessidade da apresentação, pelo(s) requerido(s), dos contratos em questão, para viabilizar a elaboração de eventual plano de pagamento pela parte autora, motivo pelo qual defiro o requerido pela parte autora e determino que o(s) credor(es) tragam aos autos cópias dos contratos entabulados com a parte autora.
Assim, visando o prosseguimento do feito:
1. Intimem-se os credores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os referidos contratos firmados entre as partes, informando o número dos contratos, a quantidade de parcelas pagas, o valor das parcelas e o saldo devedor, sob pena das cominações legais.
2. Apresentados os contratos, designe-se audiência de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima.
Na audiência o autor deverá apresentar plano de pagamento detalhado e completo, em conformidade com os arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, devendo conter: I – Relação completa das dívidas incluídas, com indicação da origem, valor atualizado, nome dos credores, taxas de juros e demais encargos; II – Proposta de pagamento global, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, ressalvadas as dívidas que possuam garantias reais ou sejam de crédito habitacional; III – Indicação do valor das prestações mensais, observando-se a preservação do mínimo existencial e a possibilidade real de cumprimento; IV – Tratamento igualitário entre credores da mesma natureza, sem favorecimento injustificado; V – Eventuais propostas de redução de juros, encargos ou multas para viabilizar a repactuação. Conciliando-se as partes, venham-me os autos conclusos para homologação.
3. Advirtam-se os réus que o não comparecimento injustificado à audiência poderá acarretar na sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, bem como poderá implicar na suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora (art. 104 A, §2º do CDC).
4. Não havendo êxito na audiência de conciliação em relação a qualquer dos credores, retornem-se os autos conclusos para deliberar acerca da instauração do processo por superendividamento, caso haja requerimento da parte autora.
Intime-se. Cumpra-se.