Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) Processo 0707339-98.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: União Educacional do Norte - Devedor: Wladilson Barbosa da Silveira - Considerando a ausência de citação do executado, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, III e §1º do CPC). Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC: Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos. Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO. CARTA ENVIADA PARA O ENDEREÇO NO QUAL FOI REALIZADA A CITAÇÃO. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM MOTIVO DE DEVOLUÇÃO "MUDOU-SE". ATO VÁLIDO. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED. EXECUÇÃO SUSPENSA COM BASE NO ART. 921, III e § 1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. OBSERVÂNCIA AO ART. 923 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Considerando que o Código de Processo Civil estabelece que será considerada realizada a intimação quando houver mudança de endereço sem prévia comunicação do juízo, com fulcro no art. 274, parágrafo único, CPC, é de se reconhecer a validade do ato e que houve intimação presumida para apresentar contrarrazões. 2. Nos termos do art. 923 do CPC, suspensa a execução não serão praticados atos processuais, salvo para ordenar providências urgentes, oque não restou configurado no caso dos autos. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJAC -: Agravo de Instrumento n. 1001812-90.2022.8.01.0000. Segunda Câmara Cível. Desembargador Júnior Alberto Presidente. Rio Branco, 19 de dezembro de 2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISUM QUE NÃO DEFERIU O PEDIDO PARA QUE O EXEQUENTE RECEBA EVENTUAL DIREITO CREDITÓRIO SOB O VALOR PAGO NO CASO DE REALIZAÇÃO DE LEILÃO DE VEÍCULO. VEÍCULO DE ALTA VULTUOSIDADE ALIENADO POR TERCEIRO. VEÍCULO QUE TEVE BLOQUEIO RENAJUD EXPEDIDO NESTES AUTOS. TERCEIRO ALIENANTE QUE MOVEU AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO TOMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SOLICITOU A RETIRADA DAS RESTRIÇÕES DO VEÍCULO. EXEQUENTE QUE MANIFESTOU CONCORDÂNCIA MEDIANTE O RECEBIMENTO DE EVENTUAL DIREITO CREDITÓRIO SOBRE O VALOR AUFERIDO PELA INSTITUIÇÃO EM CASO DE FUTURA REALIZAÇÃO DE LEILÃO DO VEÍCULO. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DO PLEITO. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PERÍODO DE 180 DIAS. PARTES QUE NÃO REQUERERAM NADA QUANTO AO VEÍCULO NO ACORDO PACTUADO. NOVO PLEITO COM O INTERESSE EXECUTÓRIO QUE NÃO PODE SER SUSCITADO NO PERÍODO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. VEDAÇÃO PELO ART. 314 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - Agravo de Instrumento n° 0024283-32.2024.8.16.0000 AI 1ª Vara Cível de Curitiba. Relator: Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite. Data do julgamento: 21 de junho de 2024). Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório. Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente. Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.