Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Banco Bradesco S/A -
Intimação - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB 108504/MG) - Processo 0716591-52.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário -
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de Claudiney Fujiwara Bernardino, objetivando a condenação do requerido ao pagamento de débito oriundo da utilização de cartão de crédito. Regularmente citado, o réu apresentou contestação por negativa geral, impugnando os pedidos formulados na inicial, sem suscitar preliminares processuais, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor, tampouco juntar documentos aptos a ensejar a abertura de vista para manifestação específica da parte autora, razão pela qual se mostra desnecessária a apresentação de réplica, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil. No que se refere à assistência judiciária gratuita, indefiro o benefício. Embora o requerido seja representado pela Defensoria Pública, tal circunstância, por si só, não enseja a concessão automática da gratuidade da justiça, porquanto a atuação da instituição não gera presunção absoluta de hipossuficiência econômica. Ausente elementos mínimos aptos a evidenciar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 98 do Código de Processo Civil, não há como deferir o benefício. Fixo como questão controvertida a existência e a exigibilidade do débito decorrente da utilização do cartão de crédito, bem como a responsabilidade do requerido pelo seu adimplemento. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, justificando concretamente sua pertinência para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão, podendo o feito ser julgado antecipadamente, caso a prova requerida se revele desnecessária ou não haja outras provas a produzir, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 07 de julho de 2026.