Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Manoel Rodrigues de Souza Neto -
Apelado: Banco do Brasil S/A. - DESPACHO
Nº 0711612-13.2025.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
Trata-se de apelação interposta por Manoel Rodrigues de Souza Neto, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, nos autos da Ação Monitória de nº. 0711612-13.2025.8.01.0001, que julgou improcedente os embargos monitórios Pugna o apelante pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, visto não ter condições de arcar com as custas do processo. Pois bem. Tratando-se de questão inerente à gratuidade da justiça, impõe-se que seja resolvida pelo Relator em sede preliminar, antes do julgamento do recurso, ainda que este tenha como questão de fundo a própria gratuidade, conforme dispõem os arts 99, §7º e 101, §1º, do CPC, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [...] Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Paralelo a isso, convém ressaltar que, não se pode perder de vista que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural ostenta uma presunção relativa de veracidade, conforme preceitua o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. O próprio ordenamento jurídico processual resguarda ao magistrado a prerrogativa, e até mesmo o dever, de analisar as circunstâncias concretas do caso. Assim, essa presunção inicial pode ser motivadamente afastada se existirem nos autos elementos probatórios que infirmem a alegada condição de miserabilidade jurídica, ou mesmo quando as particularidades da causa ou a qualificação da parte sugiram a necessidade de uma verificação mais aprofundada. Dessarte, e em observância ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, intimem-se a agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar, por meio de documentação idônea (por exemplo: as últimas 3 (três) declarações completas do imposto de renda, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas vinculadas ao CPF do apelante, ativas com movimentação, extratos de faturas de todos os cartões de créditos, dos últimos 03 (três) meses, caso queira, comprovantes de despesas extraordinárias, ou seja, exames e laudos médicos que comprovem doenças, bem como os gastos relacionados, se for caso, etc.), a incapacidade financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida para o recurso. Publique-se. Intime-se. Rio Branco-Acre, 9 de março de 2026. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Roberto Barreto de Almeida (OAB: 3344A/AC) - Ítalo Scaramussa Luz (OAB: 9173/ES)