Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Maria Tailene Nascimento dos Santos -
Apelado: Nu Financeira S/A - - Em face do exposto, não admito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Recomenda-se às partes que, com base nos princípios da celeridade e razoabilidade na duração do processo, em caso de desinteresse em interpor recursos, para fins do trânsito em julgado e arquivamento, na oportunidade da ciência, manifestem expressa renúncia ao prazo recursal. Intimem-se. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB: 6119/AC) - Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 5694/AC)
INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0712166-45.2025.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
14/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2026, 07:36
Conclusão (para admissibilidade recursal)
09/07/2026, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria Tailene Nascimento dos Santos -
Apelado: Nu Financeira S/A - Dá a parte Recorrida, Nu Financeira S/A, por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial. - Magistrado(a) - Advs: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB: 6119/AC) - Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 5694/AC)
Nº 0712166-45.2025.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria Tailene Nascimento dos Santos -
Apelado: Nu Financeira S/A - Dá a parte Recorrida, Nu Financeira S/A, por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial. - Magistrado(a) - Advs: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB: 6119/AC) - Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 5694/AC)
Nº 0712166-45.2025.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
09/07/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/07/2026, 17:00
Ato ordinatório
08/07/2026, 09:45
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2026, 09:44
Remessa (outros motivos)
02/07/2026, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2026, 14:18
Redistribuição (sorteio)
29/06/2026, 11:42
Remessa (outros motivos)
24/06/2026, 13:10
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2026, 11:19
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2026, 11:01
Documento (Outros documentos)
27/05/2026, 08:00
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2026, 11:00
Publicação
21/05/2026, 07:00
Não-Provimento
20/05/2026, 17:00
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 07:54
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2026, 12:57
Para julgamento de mérito
28/04/2026, 11:05
Remessa (outros motivos)
20/04/2026, 07:52
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 13:02
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2026, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria Tailene Nascimento dos Santos -
Apelado: Nu Financeira S/A - A considerar o disposto no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil/2015,
Nº 0712166-45.2025.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - Magistrado(a) Júnior Alberto - Advs: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB: 6119/AC) - Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 5694/AC) - Via Verde
25/03/2026, 00:00
Mero expediente
23/03/2026, 21:55
Remessa (outros motivos)
18/03/2026, 09:04
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2026, 09:04
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 09:00
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2026, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria Tailene Nascimento dos Santos -
Apelado: Nu Financeira S/A - " Posto isso, nego provimento ao recurso, para manter inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem custas recursais nem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 2º, inc. III, da Lei Estadual n.º 1.422/2001. Ficam as partes intimadas para que informem sobre eventual dispensa do prazo recursal, visando que a Secretaria Judiciária deste Tribunal, em atenção aos princípios da celeridade e efetividade, certifique o trânsito em julgado da presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." - Magistrado(a) - Advs: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB: 6119/AC) - Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 5694/AC) - Via Verde
Nº 0712166-45.2025.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
16/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2026, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Maria Tailene Nascimento dos Santos -
Apelado: Nu Financeira S/A - Decisão Monocrática - Com Resolução do Mérito - Improcedência - Magistrado(a) Júnior Alberto - Advs: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB: 6119/AC) - Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 5694/AC) - Via Verde
MONOCRÁTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0712166-45.2025.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Maria Tailene Nascimento dos Santos -
Apelado: Nu Financeira S/A - Decisão monocrática registrada sob nº 20260000002200, com 6 folhas. - Magistrado(a) Júnior Alberto - Advs: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB: 6119/AC) - Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 5694/AC) - Via Verde
MONOCRÁTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0712166-45.2025.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
13/03/2026, 00:00
Sem descrição
12/03/2026, 07:01
Improcedência
11/03/2026, 14:16
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2026, 09:10
Remessa (outros motivos)
10/03/2026, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 10:49
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 15:02
Distribuição (sorteio)
09/03/2026, 13:53
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Intimação
RÉU: B1Nu Financeira S/AB0 - Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 5694/AC) - Processo 0712166-45.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
06/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: B1Maria Tailene Nascimento dos SantosB0 -
RÉU: B1Nu Financeira S/AB0 - (...) DISPOSITIVO
Intimação - ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 6119/AC), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 5694/AC) - Processo 0712166-45.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Tailene Nascimento dos Santos em face de Nu Financeira S/A. DECLARO EXTINTO o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Conforme disposição legal a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1.º, do CPC) e caso o apelado apresente recurso adesivo, intime-se o apelante no mesmo prazo para contra razoar (Art. 1.010, § 2.º, do CPC), após, remetendo-se os autos ao Tribunal. Não havendo interposição de recurso de apelação, com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
16/12/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: B1Maria Tailene Nascimento dos SantosB0 -
RÉU: B1Nu Financeira S/AB0 - Intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intimação - ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 5694/AC), ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 6119/AC) - Processo 0712166-45.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
09/10/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: B1Maria Tailene Nascimento dos SantosB0 -
RÉU: B1Nu Financeira S/AB0 - Intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intimação - ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 5694/AC), ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 6119/AC) - Processo 0712166-45.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Maria Tailene Nascimento dos SantosB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Intimação - ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 6119/AC) - Processo 0712166-45.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: B1Maria Tailene Nascimento dos SantosB0 -
Intimação - ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 6119/AC) - Processo 0712166-45.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos morais movida por Maria Tailene Nascimento dos Santos em face de Nu Financeira S/A. De análise sumária, vejo que a inicial preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento. Assim, recebo-a. Considerando que os documentos acostados à exordial demonstram a hipossuficiência econômica da parte autora, defiro os benefícios da justiça gratuita, a teor do artigo 98 do Código de Processo Civil. No mais, visando o prosseguimento do feito: 1. Verifico que a parte autora manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o §4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as partes devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. Consigno, ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse na conciliação, será prontamente designada audiência com tal finalidade. 2. Cite-se a parte requerida para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. 3. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 4. Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora. 5. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se, providenciando o necessário.