Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5009535-84.2025.8.01.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Banco do Brasil SaAdvogado(a):Italo Scaramussa Luz (OAB: Ac006552)Executado:Dieddery Walleryu Silva de AraujoAdvogado(a):Denys Fleury Barbosa dos Santos (OAB: Ac002583)
DECISÃO
Trata-se de petição incidental apresentada por Luis Moises de Araujo Caetano, na qual comparece aos autos para requerer o cancelamento e o imediato desbloqueio de valores constritos via sistema SISBAJUD, no importe de R$ 4.260,60.
Em sede preliminar, o executado arguiu a nulidade do bloqueio judicial, sob o fundamento de que a medida constritiva foi efetivada antes de sua regular citação para integrar a lide e efetuar o pagamento voluntário no prazo legal, violando o devido processo legal.
No mérito, sustenta que a quantia bloqueada é impenhorável, com fulcro no artigo 833, inciso X, do Codigo de Processo Civil. Alega que o montante e inferior a quarenta salários-mínimos e destina-se exclusivamente ao sustento de seu nícleo familiar. Subsidiariamente, requer a liberação de setenta por cento do valor bloqueado.
É o relátorio. Decido.
Inicialmente, analiso a preliminar de nulidade processual suscitada pelo executado, fundada na ausência de citação prévia à efetivação do bloqueio de ativos financeiros. A tese merece integral acolhimento. Compulsando os autos, constata-se que, de fato, o executado principal não foi regularmente citado para integrar a lide e efetuar o pagamento voluntário no prazo de 3 (três) dias, nos moldes do artigo 829 do Código de Processo Civil, tendo apenas o avalista sido devidamente cientificado da demanda executiva. Embora o artigo 854 do diploma processual autorize a indisponibilidade de ativos sem dar ciência prévia do ato específico, tal medida não dispensa a regular formação da relação processual por meio da citação válida.
O avanço precoce de atos de constrição patrimonial via SISBAJUD antes mesmo da triangulação processual e da oportunidade de pagamento voluntário configura inegável violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Portanto, acolho a preliminar de nulidade arguida pelo executado, reconhecendo o vício formal apontado.
Acolhida a preliminar de nulidade do bloqueio por ausência de citação do executado principal, o que, por si só, já determina o cancelamento da constrição, fica prejudicado o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade.
Por fim, no que tange à regularidade da marcha processual, observo a alegação de que o executado principal ainda não foi formalmente citado para os termos da execução. Sendo o bloqueio convertido em medida de natureza cautelar, faz-se imperiosa a imediata regularização da relação processual.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de nulidade do ato constritivo. Por conseguinte, DETERMINO o imediato desbloqueio do referido valor via sistema SISBAJUD. Proceda a Secretaria com as diligências necessárias no sistema para a liberação da quantia em favor da conta de origem do executado. Fica prejudicado a analise do pedido de impenhorabilidade.
Por fim, DETERMINO, caso ainda não tenha ocorrido, a imediata expedição de mandado de citação do executado principal para que, no prazo legal, pague a dívida, custas e honorários advocatícios, nos exatos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil, ficando o executado ciente do prazo legal de 15 (quinze) dias para a apresentação de embargos à execução, considerando o seu comparecimento espontâneo mediante a habilitação de advogado nos autos.
Cumprir e Intimar.