Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: S.C.C.C.L.A.S.A. -
Intimação - ADV: CRISTIANE TESSARO (OAB 4224/AC) - Processo 0709086-44.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário -
Trata-se de pedido formulado pela Defensoria Pública do Estado do Acre, na qualidade de curadora especial da executada, visando ao desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, sob o fundamento de que a quantia bloqueada, correspondente a R$ 289,09, seria irrisória em relação ao montante do débito exequendo. Embora a curadora especial sustente a inexpressividade da quantia constrita, não foram acostados aos autos quaisquer documentos aptos a demonstrar eventual natureza impenhorável dos valores bloqueados, notadamente sua origem salarial ou qualquer outra hipótese prevista no art. 833 do Código de Processo Civil. Ademais, a mera alegação de que o montante é reduzido em comparação ao valor da execução, por si só, não autoriza o levantamento da constrição, especialmente quando ausentes elementos concretos que evidenciem a inutilidade da medida executiva ou a incidência de causa legal de impenhorabilidade. A aplicação do art. 836 do CPC demanda a verificação, no caso concreto, de que os custos da execução serão absorvidos pelo produto da penhora, circunstância que não restou demonstrada. Ressalte-se, ainda, que a atuação da Defensoria Pública na qualidade de curadora especial não afasta o ônus de apresentar elementos mínimos que amparem a pretensão deduzida, sobretudo quando se busca o reconhecimento de hipótese excepcional de impenhorabilidade.
Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. Na sequência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da constrição realizada e requerer o que entender de direito, impulsionando o feito. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 07 de julho de 2026.