Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Única da Comarca de Bujari - Cível
Autos: 5000022-65.2025.8.01.0010 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Autor:Jose Augusto de Carvalho NetoRéu:Raquel Alencar Pereira
Vistos etc.,
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Perdas e Danos ajuizada por José Augusto de Carvalho Neto contra Raquel Alencar Pereira.
Alega a parte autora que é proprietário do imóvel situado na Rua José Pereira Gurgel, nº 971, Centro, Bujari/AC, e que o cedeu em comodato verbal para Paulo Manoel Guedes (evento 1, doc.1, págs. 4-5). Aduz que o comodatário desocupou o imóvel em maio de 2024, mas a parte ré permaneceu no local sem autorização. Sustenta que realizou duas notificações extrajudiciais para desocupação voluntária, com prazos encerrados em agosto de 2024 e junho de 2025, caracterizando-se o esbulho possessório (evento 1. anexo 5/9).
Requer a concessão de tutela de urgência para a reintegração imediata na posse do imóvel. No mérito, pede a confirmação da tutela e a condenação da parte ré ao pagamento de aluguéis indenizatórios mensais de R$ 1.518,00. Atribui à causa o valor de R$ 18.216,00 (pág. 8). Juntou documentos (anexos 5/9).
Houve determinação anterior para o recolhimento das custas (evento 3), o que foi devidamente cumprido pela parte autora (evento 17). A petição inicial não faz menção expressa sobre a opção pela audiência de conciliação.
É o relatório.
Fundamento. Decido.
Inicialmente, passo à análise da competência e dos requisitos da petição inicial (art. 319, CPC).
Verifico que a petição foi direcionada ao juízo competente, tratando-se de ação possessória imobiliária, o que atrai a competência territorial absoluta do foro da situação da coisa, nesta Comarca de Bujari/AC (art. 47, CPC). A exordial contém a qualificação completa das partes, apresenta os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, formula pedido com suas especificações (págs. 8-9), indica o valor da causa e especifica as provas pretendidas.
Quanto ao recolhimento das custas, constata-se que a parte autora procedeu ao pagamento do preparo inicial e das despesas de diligência, conforme comprovantes juntados aos autos (evento 17 e 18), estando o feito regular para prosseguimento.
Em relação ao pedido de tutela provisória, passo a analisar os requisitos legais.
A parte autora reconhece tratar-se de ação possessória de "força velha", uma vez que o alegado esbulho ocorreu em 04 de agosto de 2024 (dia seguinte ao término do prazo da primeira notificação extrajudicial - anexo 8) e o ajuizamento da demanda deu-se apenas em 02 de dezembro de 2025 (anexo 1). Nesses casos, é incabível a concessão da liminar pelo rito especial possessório do art. 562 do CPC, submetendo-se a pretensão aos requisitos gerais da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC (conforme estabelece o art. 558, parágrafo único, do CPC).
A concessão da tutela provisória de urgência demanda a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC: (i) a probabilidade do direito invocado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, muito embora a parte autora comprove a titularidade do imóvel (evento 1, anexo 5) e a notificação extrajudicial para desocupação (anexo 8 e 9), verifico que não se faz presente o requisito do perigo de dano a justificar a concessão da medida de forma liminar (inaudita altera pars).
Com efeito, a própria inércia da parte autora em buscar a tutela jurisdicional descaracteriza a alegação de urgência contemporânea. Entre a consolidação do alegado esbulho (agosto de 2024) e a propositura da presente demanda (dezembro de 2025) transcorreu o lapso temporal de quase um ano e meio. A demora considerável na adoção das medidas judiciais cabíveis evidencia a ausência do periculum in mora e torna prudente aguardar a formação do contraditório e o regular transcurso do devido processo legal para a análise aprofundada da controvérsia possessória.
Assim, considerando a ausência do requisito da urgência, impõe-se o indeferimento do pedido de tutela provisória.
No que tange à audiência de conciliação, embora o litígio envolva direitos possessórios, a autocomposição deve ser sempre estimulada. Inexistindo manifestação expressa de desinteresse por ambas as partes até o momento, a audiência deve ser designada, conforme art. 334 do CPC.
Posto isso:
1. RECEBO a petição inicial, por preencher os requisitos do art. 319 do CPC.
2. INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, diante da ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), considerando o longo lapso temporal transcorrido entre o alegado esbulho e o ajuizamento da ação possessória de força velha.
3.DESIGNE-SE audiência de conciliação, conforme disponibilidade de pauta do CEJUSC ou deste Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
4.CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para:
4.1. Comparecer à audiência de conciliação designada;
4.2. Oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, caso não haja autocomposição (art. 335, I, do CPC).
4.3. Observar que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação constitui ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC), bem como de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
5. INTIME-SE a parte autora na pessoa de seus advogados (art. 334, §3º, CPC).
6. Expeçam-se os mandados necessários ao cumprimento desta decisão.
Intimem-se. Cumpra-se.