Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Jimmy Barbosa Levy - HERDEIRO: Jerry Barbosa Levy - Miguel Rudy Barbosa Levy - INTRSDO: Gregory Hernando Arauz Cuellar e outro - No que concerne ao credor Télson, verifico nos autos n. 0709838-45.2025, que foi ajuizado pedido de cumprimento de sentença, aonde está sendo analisado o eventual excesso de execução e o bem que será adjudicado. Assim, Télson é credor do espólio, devendo ser mantido nessa condição, pendente apenas a decisão acerca do valor e o bem que lhe será adjudicado. No tocante ao pedido de autorização para registro de áreas reservadas ao inventariante, este alega negativa da serventia, sem trazer aos autos qualquer documento que comprove essa negativa. Ora, se o inventariante tem o formal de partilha, esse documento é hábil para proceder o registro, atendidas as demais exigências da Serventia Extrajudicial. Se houve a negativa do Oficial Registrador, deve ser observado o contido 921 a 922 do Provimento COGER/AC n. 10/2016, pois não se trata de matéria passível de análise dentro do procedimento de sobrepartilha. O assunto é decidido através do procedimento de dúvida registral. Por fim, determino: 1- A juntadas aos autos das matrículas individualizadas e atualizadas de cada dos imóveis indicados nas fls. 3683 a 3684, expedidas pelo respectivo Cartório de Registro de Imóveis, esclarecendo quais desses bens estão com ocupação irregular e se foram adotadas providências para reavê-los, indicando o número do processo. 2- Quanto ao pedido contido no item 22, fls. 3684, determino que o inventariante adote providências junto aos processo indicados para que efetive a transferência dos valores a receber para conta judicial vinculada à este processo, pois se trata de atribuição inserida na sua função de inventariante, juntando aos autos o comprovante de depósito. 3- No que se refere ao item 23, 3684 a 3687, deve o inventariante informar o prazo previsto para disponibilização das quantias. 4- que o inventariante por si ou por representante indicado, atenda ao contido na petição de fls. 3897 a 3898. 5-
Intimação - ADV: PASCAL ABOU KHALIL (OAB 1696/AC), ADV: ALEX JESUS AUGUSTO FILHO (OAB 314946/SP), ADV: LUIZA MARIANA GIORDANI (OAB 4209/AC), ADV: LUIZA MARIANA GIORDANI (OAB 4209/AC), ADV: PASCAL ABOU KHALIL (OAB 1696/AC), ADV: NAIKA ANDREA SILVA TEIXEIRA (OAB 3998/AC), ADV: RODRIGO AIACHE CORDEIRO (OAB 2780/AC), ADV: ANDRÉ AUGUSTO ROCHA NERI DO NASCIMENTO (OAB 3138/AC), ADV: ANDRÉ AUGUSTO ROCHA NERI DO NASCIMENTO (OAB 3138/AC), ADV: RODRIGO MUDROVITSCH (OAB 26966/DF), ADV: ERICK VENANCIO LIMA DO NASCIMENTO (OAB 3055/AC), ADV: PAULO ROGERIO DOS SANTOS COELHO (OAB 2227/AC), ADV: PEDRO PAULO CASTELO BRANCO COELHO (OAB 222/AC), ADV: ERICK VENANCIO LIMA DO NASCIMENTO (OAB 3055/AC), ADV: FERNANDO TADEU PIERRO (OAB 2438/AC), ADV: ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 3102/AC), ADV: ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 3102/AC), ADV: VANDRÉ DA COSTA PRADO (OAB 3880/AC), ADV: ADAIR JOSE LONGUINI (OAB 436/AC), ADV: ADAIR JOSE LONGUINI (OAB 436/AC), ADV: CLEVERTON DE SOUZA PEREIRA (OAB 3752/AC), ADV: VANDRÉ DA COSTA PRADO (OAB 3880/AC) - Processo 0016395-46.2012.8.01.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - Intime-se o inventariante para manifestação acerca dos pedidos apresentandos pelos herdeiros Miguel e Jerry. Deve a secretaria certificar, de forma discriminada, as penhoras efetuadas nos autos. Para as providências acima, fixo o prazo de 30 dias. Por conseguinte, suspendo os autos pelo período citado. Intimem-se.