Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Marcos da Silva Feitosa -
Requerido: Banco C6 S/A - Dá a parte Recorrida, Banco C6 S/A, por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial. - Magistrado(a) - Advs: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB: 6119/AC) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE)
Nº 0700263-17.2024.8.01.0011 - Apelação Cível - Sena Madureira -
09/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Marcos da Silva Feitosa -
Requerido: Banco C6 S/A - 1.
Nº 0700263-17.2024.8.01.0011 - Apelação Cível - Sena Madureira - Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015. 2. Cumpra-se. - Magistrado(a) Luís Camolez - Advs: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB: 6119/AC) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Via Verde
12/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 10:07
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 10:05
Remessa (em grau de recurso)
27/08/2025, 09:30
Remessa (em grau de recurso)
27/08/2025, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 09:29
Publicação
10/06/2025, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: B1Marcos da Silva FeitosaB0 -
RÉU: B1Banco C6 S/AB0 - Despacho No que concerne aos pressupostos de admissibilidade recursal, estes serão objeto de escrutínio pelo Juízo ad quem, conforme mandamento expresso no art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil, remanescendo àquela instância superior a análise da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso interposto.
Intimação - ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0700263-17.2024.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral -
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Cumpra-se. Sena Madureira-AC, 05 de junho de 2025. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: B1Marcos da Silva FeitosaB0 -
RÉU: B1Banco C6 S/AB0 - Despacho No que concerne aos pressupostos de admissibilidade recursal, estes serão objeto de escrutínio pelo Juízo ad quem, conforme mandamento expresso no art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil, remanescendo àquela instância superior a análise da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso interposto.
Intimação - ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0700263-17.2024.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral -
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Cumpra-se. Sena Madureira-AC, 05 de junho de 2025. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito
10/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/06/2025, 09:38
Mero expediente
05/06/2025, 16:02
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 08:03
Petição (Contra-razões)
14/05/2025, 14:04
Petição (Apelação)
28/04/2025, 10:49
Publicação
25/04/2025, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Marcos da Silva Feitosa -
Réu: Banco C6 S/A - Despacho Devolvo os autos à secretaria. Aguarde-se decurso do prazo para apresentação do recurso.
Intimação - ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0700263-17.2024.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Intime-se. Sena Madureira-AC, 11 de abril de 2025. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito
24/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/04/2025, 09:32
Mero expediente
11/04/2025, 16:53
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 14:53
Publicação
08/04/2025, 03:54
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Marcos da Silva Feitosa -
Réu: Banco C6 S/A - Sentença Marcos da Silva Feitosa ajuizou ação declaratória de nulidade de cobrança abusiva c/c indenização por danos morais, em face da Banco C6 S/A, alegando, sem síntese, que seu nome foi inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, referente a débitos, quais sejam, R$ 1.656,03 (mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e três centavos), e que desconhece a origem e a legitimidade desta cobrança. Diante da impossibilidade de resolução extrajudicial dos seus pedidos, requer que seja aplicado oCDC, com consequente inversão do ônus da prova a fim de declarar a inexistência dos débitos, exclusão do seu nome do cadastro de proteção de crédito, condenação do requerido ao pagamento de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Documentos às pp. 11/28. Decisão que deferindo o pedido de justiça gratuita às pp. 29/30. Contestação apresentada pela requerida aduzindo em síntese pela regularidade do débito, conforme apresentado às pp. 33/49, instruída com documentos de pp. 50/92. Réplica (pp. 134/142). Determinada a realização de perícia grafotécnica (pp. 143/144) e a parte requerente não compareceu a perícia (p. 168). É o breve relato. DECIDO. O Requerente, inicialmente, solicita, entre outras providências, a produção de prova pericial (pp. 134/142), a qual foi derida, mas não compareceu na data designada (p. 168). Contudo, considerando que o juiz é o destinatário da prova (art. 370 do CPC), entendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica, à luz da similitude de assinatura, por semelhança, bem assim todo o conjunto probatório acostado aos autos, inclusive tempo e modo de contratação, posto isso
Intimação - ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0700263-17.2024.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - indefiro o pedido. Promovo o julgamento imediato da lide, nos termos do disposto no art.355,I, doCPC, porquanto o feito encontra-se suficientemente instruído com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia. Pretende o requerente a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos ao crédito, declaração de inexigibilidade da dívida e indenização por danos morais, ao argumento de que seu nome foi indevidamente negativado pelo requerido. Relevante destacar que, tendo em conta a natureza da atividade da demandada, que estabelece relação comercial com seus clientes, aplica-se no caso em tela as disposições doCódigo de Defesa do Consumidor. Contudo, a inversão do ônus da prova não é automática. O caso em tela versa sobre relação de consumo, cabendo a inversão do ônus da prova, na forma do art.6ºdoCDC, em favor do consumidor hipossuficiente. Cinge-se a controvérsia acerca da existência, ou não, de contrato de crédito em tese celebrado entre a parte requerente e a instituição financeira requerida. Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art.373,IeII, doCPC). Dito isto, verifica-se pelo documento às pp. 15/16 que o nome do Requerente foi anotado junto a órgãos de proteção ao crédito por iniciativa da ré, em razão do inadimplemento de diversos contratos vencidos que totalizam R$ 1.656,03 (mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e três centavos). Todavia, a parte Requerida afirma na peça de defesa que houve efetiva contratação e que agiu no exercício regular do direito, anexando aos autos a comprovação da validade do contrato celebrado, conforme se verifica às pp. 50/92. Além disso, a parte requerida juntou os extratos de movimentações na conta corrente (pp. 51/71), selfie e carteira de identidade do requerente (pp. 37/38). Desta forma, diante da negativa de existência de relação jurídica deduzida na exordial, a parte Requerida apresentou todo o procedimento utilizado na contratação, o que impõe à parte Requerente o ônus de impugnar especificamente os documentos na forma do art. 436, § único, a fim de comprovar o fato constitutivo do direito alegado na inicial. Pode-se assim concluir que a contratação é lícita e regular, sendo a inclusão do nome do Requerente em registro restritivo de crédito, que decorreu da inadimplência do crédito solicitado, exercício regular do direito. As demais questões arguidas pelas partes não apresentam o condão de, em tese, infirmar a conclusão a que se chegou na presente fundamentação. Além disso, tem-se observado que a partir de listas de consumidores com informações vazadas, alguns profissionais da advocacia têm ajuizado dezenas ou centenas de ações idênticas, sem especificidades, tentando a sorte de receber indenizações no caso de a fornecedora apresentar defesa também genérica - o que não aconteceu aqui. Destaco ainda que o procurador da parte autora ajuizou 96 processos só na comarca de Sena Madureira, todos quase iguais, sobre a mesma matéria: inscrição indevida "desconhecida", contra os mesmos grandes fornecedores. O que se questiona é que o modo de peticionar sempre genérico - e que tenta transferir ao devedor todos os ônus de provar- pode caracterizarlitigância predatória. No caso em questão, observa-se que a parte autora informou que desconhecia a dívida, embora tenha realizado a abertura de conta corrente junto com a requerida. A postura das partes deve ser transparente, deve ser pautada pela verdade. Logo, por ter o requerente incorrido nas práticas do artigo80,IIeIII, doCPC, condeno-o ao pagamento da pena de multa porlitigância de má-fé, no percentual de 10% sobre o valor dado à causa (artigo81, doCPC). Portanto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora Marcos da Silva Feitosa e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual declaro o débito existente e exigível. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Publique-se, intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sena Madureira-(AC), 27 de fevereiro de 2025. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Marcos da Silva Feitosa -
Réu: Banco C6 S/A - Despacho
Intimação - ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0700263-17.2024.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Defiro o substabelecimento do advogado, conforme pedido de pp. 173/175, devendo a secretaria providenciar o cadastro do representante do exequente nos autos. Intime-se. Cumpra-se. Sena Madureira-AC, 25 de março de 2025. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito