Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
1ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul
Autos: 5000220-29.2025.8.01.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Gleison Dias dos SantosRéu:Banco Pan S.a.
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação revisional de contrato proposta por Gleison Dias dos Santos em face do Banco PAN S.A.
Conforme a inicial, o autor, na condição de agricultor, aduz ter firmado com a instituição financeira ré a Cédula de Crédito Bancário nº 132703026 em 10/07/2025, no montante principal de R$ 23.790,00, visando à aquisição financiada de uma motocicleta Haojue DR-160, ano 2025. Alega a ilegalidade e a abusividade de cláusulas contratuais decorrentes da incidência de uma taxa de juros remuneratórios de 4,45% ao mês, a qual ultrapassa em 219% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período correspondente (2,03% ao mês). Adicionalmente, insurge-se contra a cobrança acessória compulsória das tarifas de "Registro" e "Seguro de Proteção Financeira", perfazendo o montante de R$ 1.331,15, sem a devida individualização ou especificação do serviço prestado. Aponta, por fim, encontrar-se em situação de vulnerabilidade apta a ensejar a aplicação da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). Fundamenta sua pretensão no artigo 6º, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); Lei nº 14.181/2021 (Superendividamento); e teses consolidadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) concernentes aos limites das tarifas bancárias e abusividade de juros remuneratórios. Requer a procedência da demanda para: (i) revisar e readequar o encargo de juros remuneratórios à taxa média de mercado (BACEN); (ii) declarar a nulidade e exclusão do seguro e da taxa de registro; (iii) condenar o réu à repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior; e (iv) deferir a consignação judicial das parcelas no valor incontroverso de R$ 776,70.
Decisão que recebeu a ação no Evento 04.
Citado, o banco demandado apresentou contestação aduzindo em sede de preliminar a inépcia da petição inicial, alegando a obscuridade e a falta de conclusão lógica nos cálculos do autor; e carência de ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de que os termos foram pactuados livremente. No mérito aduz que a instituição financeira sustenta a plena licitude da operação, invocando a autonomia da vontade e a intangibilidade das cláusulas sob o dogma do pacta sunt servanda. Defende que as taxas de juros remuneratórios não se subordinam ao limite de 12% ao ano (Súmula 382/STJ), sendo livre sua pactuação conforme o risco da avença. Quanto às tarifas acessórias, assevera que o "Registro" e o "Seguro de Proteção Financeira" possuem expressa previsão contratual e assinatura lícita, não se caracterizando venda casada, mas legítimo exercício da liberdade contratual. Aponta a regularidade do instrumento como fato impeditivo e modificativo do direito autoral, pugnando pela total improcedência.
Em réplica o autor rebateu de forma expressa as preliminares aduzidas. No plano meritório, rechaçou a soberania absoluta do princípio da força obrigatória dos contratos face às normas de ordem pública protetivas do consumidor. Reforçou que a imposição compulsória de seguro restringe o direito de escolha do contratante vulnerável e que o descompasso dos juros remuneratórios com a tabela oficial do BACEN importa em quebra da boa-fé objetiva (art. 422, CC) e nulidade parcial do negócio jurídico, ratificando integralmente os termos da exordial.
É o relatório. Decido.
Afasto a preliminar de Inépcia da Petição Inicial uma vez que a exordial atendeu aos ditames estipulados no art. 319 e, especialmente, no art. 330, § 2º, do CPC, porquanto individualizou minuciosamente as cláusulas cuja revisão é pretendida (juros e taxas acessórias) e quantificou o valor que entende devido (R$ 776,70 por parcela). A peça ostenta clareza solar e permitiu a perfeita estruturação da peça defensiva pela parte ré.
Afasto a preliminar de Falta de Interesse de Agir uma vez que o interesse de agir repousa na utilidade e na necessidade do provimento jurisdicional invocado. A alegação defensiva de que a livre assinatura do pacto obsta o questionamento judicial confunde-se diretamente com o mérito da causa e nele será examinada. O direito de ação é garantia constitucional inafastável (art. 5º, XXXV, CF/88).
Afastada as preliminares e estando as partes devidamente representadas, declaro o processo saneado, encontrando-se regular e escoado de vícios formais. Fixo como pontos controvertidos a caracterização ou não de abusividade manifesta na taxa de juros remuneratórios fixada em 4,45% ao mês na Cédula de Crédito Bancário em análise, à luz da taxa média de mercado estipulada pelo BACEN para o mesmo período e natureza de operação (2,03% ao mês); A ocorrência de prática abusiva de "venda casada" (art. 39, I, do CDC e Tema 972/STJ) na contratação do "Seguro de Proteção Financeira", aferindo-se se houve imposição compulsória por parte do réu ou se foi oportunizada ao autor a faculdade de livre escolha da apólice com seguradora diversa; A legalidade da cobrança da tarifa de "Registro" contratual, apurando-se a efetiva prestação do respectivo serviço administrativo e a proporcionalidade do valor cobrado; A caracterização da condição econômico-financeira do autor como consumidor superendividado (Lei nº 14.181/2021) e o consequente impacto na readequação judicial do saldo devedor.
Tratando-se de típica relação de consumo travada com consumidor de manifesta hipossuficiência técnica e econômica (agricultor), aplico a inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC.
Sendo a controvérsia primordialmente de direito e passível de elucidação por meio de provas documentais, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, digam fundamentadamente se possuem interesse na produção de novas modalidades de prova, justificando sua estrita necessidade, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
Intimem-se. Cumpra-se.