Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
1ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul
Autos: 5000098-79.2026.8.01.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Maria Goreti de Almeida SouzaRéu:Banco Pan S.a.
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de repetição de indébito com pedido de indenização por danos morais c/c tutela de urgência proposta por Maria Goreti de Almeida Souza em face do Banco Pan S/A.
Conforme a inicial, a autora, na condição de aposentada, aduz ter celebrado em 28/09/2022 o que supunha ser uma contratação de empréstimo consignado convencional. Contudo, alega que a instituição financeira requerida implementou em seu benefício previdenciário a modalidade de Reserva de Cartão Consignado (RCC). Sustenta que os descontos mensais efetuados na fonte pagadora incidem unicamente sobre o pagamento mínimo do encargo, impossibilitando a amortização do saldo devedor principal e dando origem a uma "dívida infinita". Ampara-se nas diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a existência de vício de vontade por erro substancial, a configuração de "venda casada" e a violação flagrante aos deveres anexos da boa-fé objetiva, notadamente a transparência e o dever de informação qualificada. Pleiteou, em sede liminar, a suspensão dos descontos associados à Reserva de Cartão Consignado ( RCC). No mérito, requer a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade/inexistência do débito do cartão consignado, a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro, bem como o pagamento de compensação por danos morais.
Citado, o banco demandado apresentou contestação (evento 21) aduzindo em sede de preliminar carência da ação por falta de interesse de agir, decorrente da completa ausência de prévio requerimento ou tentativa de resolução da controvérsia pela via administrativa (SAC, Ouvidoria ou pela plataforma Consumidor.gov.br). Inépcia da petição inicial, frente à ausência de juntada de extratos bancários integrais relativos à conta corrente de recebimento dos proventos, sustentando tratar-se de documento indispensável para comprovar o alegado não recebimento/não proveito do crédito originário. No mérito aduz a estrita regularidade e a higidez do pacto de Cartão de Crédito Consignado (RCC). Defende que a avença foi regularmente aperfeiçoada por meio de plataforma eletrônica segura, mediante link criptografado enviado ao terminal telefônico da parte autora, contendo os aceites de cada etapa instruídos com assinatura digital e captura de biometria facial (selfie), com registros indeléveis de geolocalização e IP de acesso. Sustenta que o dever de informação foi plenamente satisfeito e que o montante pecuniário decorrente do saque autorizado foi depositado na conta de titularidade da requerente, inexistindo devolução do numerário. Invoca os institutos da supressio e do venire contra factum proprium pelo silêncio prolongado e fruição do crédito. Rechaça o indébito dobrado e a ocorrência de abalo moral indenizável, pleiteando subsidiariamente a compensação de saldos.
Réplica apresentada no Evento 31, ocasião em que a autora rebate integralmente as preliminares deduzidas, asseverando que a petição inicial foi devidamente aparelhada com o Histórico de Créditos emitido pelo INSS, documento oficial bastante para certificar os descontos hostilizados. Pondera que o exaurimento da via administrativa fere o livre acesso ao Poder Judiciário. No mérito, repele a tese de anuência tácita, reafirmando que o banco incorreu em indução a erro de consumidora hipersuficiente (venda casada), mantendo-se firme na pretensão condenatória e na declaração de nulidade do negócio por preterição de forma e erro substancial.
É o relatório. Decido.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir (Ausência de Prévio Requerimento Administrativo) uma vez que o ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário e da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88), de modo que o ajuizamento da presente demanda não se submete à condição compulsória de prévio exaurimento das vias administrativas ou ao uso de ferramentas eletrônicas de conciliação privada. Demais disso, a ferrenha contestação do mérito apresentada pelo banco réu consolida a existência de lide e de inequívoca pretensão resistida, justificando o binômio necessidade-utilidade da intervenção estatal.
Rejeito a preliminar de Inépcia da Inicial (Ausência de Extratos Bancários) uma vez que a petição de ingresso preenche satisfatoriamente os requisitos formais preconizados pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A exordial encontra-se instruída com o Histórico de Crédito do INSS, documento oficial emitido pela autarquia previdenciária que demonstra com clareza a natureza, as rubricas e a ocorrência material das deduções em folha apontadas como ilegítimas. A verificação quanto ao real repasse físico ou ao proveito econômico das quantias liberadas por meio de DOC/TED pela instituição financeira constitui matéria atinente ao mérito da controvérsia, prescindindo de depósito prévio ou extratos como requisito formal de admissibilidade.
Afastadas as preliminares, verificando que as partes encontram-se regularmente representadas, o processo hígido e ausentes outras nulidades formais a declarar, dou o feito por SANEADO. Fixo como pontos controvertidos a existência, a validade e a higidez do consentimento manifestado pela autora no contrato de Reserva de Cartão Consignado (RCC), atestando se o banco cumpriu o dever de informação clara, transparente e ostensiva sobre a natureza real do produto ou se incorreu em indução a erro substancial (venda casada).
A relação jurídica de direito material posta em juízo amolda-se perfeitamente aos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º), atraindo a aplicação das normas consumeristas à espécie (Súmula 297 do STJ). Diante da patente hipersuficiência técnica, informacional e econômica da instituição bancária em face da idosa aposentada, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos moldes fixados pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias, especifiquem de maneira justificada e individualizada as provas que efetivamente pretendem produzir em juízo, associando-as diretamente aos pontos controvertidos fixados nesta decisão, sob pena de indeferimento por preclusão e julgamento antecipado da lide (artigo 355, inciso I, do CPC).