Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC), ADV: JOSÉ RODRIGUES TELES (OAB 1430/AC), ADV: GERSON NEY RIBEIRO VILELA JUNIOR (OAB 2366/AC), ADV: FABIULA ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 3188/AC), ADV: FABIULA ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 3188/AC), ADV: GABRIELA LIRA BORGES (OAB 4/AC), ADV: ANDRE FERREIRA MARQUES (OAB 3319/AC), ADV: ANDRE FERREIRA MARQUES (OAB 3319/AC), ADV: LUIS RAFAEL MARQUES DE LIMA (OAB 2813/AC) - Processo 0007658-64.2006.8.01.0001 (apensado ao processo 0013878-15.2005.8.01.0001) (001.06.007658-6) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - DEVEDOR: B1Assistecnica - Com. e Serv. de Computadores LtdaB0 - B1Maria do Perpetuo Socorro Ferreira MarquesB0 - 1. Proceda a Secretaria, pelo sistema SISBAJUD, ao bloqueio on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da empresa Assistecnica - Com. e Serv. de Computadores Ltda e da Sócia Maria do Perpetuo Socorro F Marques, até o limite do crédito exequendo. 2. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836 do CPC. 3. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para em 05 (cinco) dias comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou remanescentes de indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em 10 (dez), em homenagem ao disposto nos arts. 7º ao 10 c/c art. 183, todos do CPC. 4. Decorrido in albis o prazo acima concedido à parte executada, intime-se a parte devedora (mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora - art. 12, caput da LEF) para opor embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80, observando-se a necessidade de intimação pessoal (pelo correio ou pelo oficial de justiça), nos casos em que a citação foi feita pelo correio e o aviso de recebimento não tiver sido assinado pelo próprio devedor ou por seu representante, nos termos do art. 12, § 3º da Lei nº 6.830/1980. 5. Intime-se a parte exequente para em 30 (trinta) dias apresentar os sumários atualizados dos veículos penhorados à p. 13. 6. Intimem-se.