Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: Graciele Dimas da Silva - O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou questões processuais pendentes. A petição inicial preenche os requisitos legais e a autarquia ré apresentou contestação tempestiva. Declaro o feito saneado. A questão de fato controvertida cinge-se à efetiva comprovação do exercício da atividade rural pela parte autora no período de carência que antecede o fato gerador, o nascimento da filha E. D. do N., ocorrido em 29/01/2024, na condição de segurada especial. Diante da existência de início de prova material, conforme contrato de parceria rural de fls. 20/21 e TAUS de fls. 23/37 e, da necessidade de complementação por meio de prova oral (Súmula nº 149 do STJ),DETERMINO à Secretaria que paute audiência de instrução e julgamento, para data mais próxima de acordo com a disponibilidade da pauta. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), limitado ao máximo de 3 (três) testemunhas para cada fato controvertido. Cabe aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas sobre o dia, a hora e o local da audiência designada, dispensando-se a intervenção judicial, salvo nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC.
Intimação - ADV: LAIZA DOS ANJOS CAMILO (OAB 6921/RO) - Processo 0700162-40.2025.8.01.0012 - Procedimento Comum Cível - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - Intime-se. Cumpra-se. Manoel Urbano-AC, 04 de julho de 2026.