Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Raimunda Brito de Aguiar -
REQUERIDO: Luis Ferreira - Luizinho - Antonio Marcos de Sousa Oliveira - Francisco das Chagas de Carvalho Rego - José de Deus Luz Pessoa - Roberto Ribeiro Resplande - Duciléia Ribeiro Resplande - Maria Albaniza das Graças Martins -
Intimação - ADV: RIBAMAR DE SOUSA FEITOZA JÚNIOR (OAB 4119/AC), ADV: YARA MARIA NASCIMENTO DE SOUSA (OAB 6071/AC), ADV: YARA MARIA NASCIMENTO DE SOUSA (OAB 6071/AC), ADV: YARA MARIA NASCIMENTO DE SOUSA (OAB 6071/AC), ADV: FRANCISCO DE SOUZA ARAÚJO (OAB 5734/AC), ADV: JANNYELLE MESQUITA DA SILVA (OAB 5498/AC), ADV: JANNYELLE MESQUITA DA SILVA (OAB 5498/AC), ADV: JANNYELLE MESQUITA DA SILVA (OAB 5498/AC) - Processo 0700210-64.2023.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Divisão e Demarcação -
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Raimunda Brito de Aguiar em face de Luis Ferreira e outros posseiros. A autora alega ser proprietária do imóvel rural denominado "Seringal São José" e aduz que os réus a impediram fisicamente de ingressar na propriedade para realizar os trabalhos técnicos de demarcação e georreferenciamento. Pleiteou tutela de urgência para garantir a entrada e a realização dos serviços. A tutela de urgência foi deferida para determinar que os réus se abstivessem de impedir a demarcação, sob pena de multa. Devidamente citados, os réus deixaram transcorrer in albis o prazo para contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia por este juízo (fls. 110/111). Após sucessivas tentativas e ajustes logísticos, a liminar foi integralmente cumprida entre os dias 26/12/2024 e 31/12/2024, mediante escolta da Polícia Militar, tendo o engenheiro contratado pela autora realizado a demarcação de forma pacífica. A autora compareceu aos autos informando a conclusão do georreferenciamento, com a respectiva certificação no INCRA/SIGEF, e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Os réus, intervindo no feito por meio de advogadas constituídas, apresentaram manifestação rechaçando o georreferenciamento apresentado pela autora. Alegam que o trabalho é unilateral e padece de "vício estrutural insanável" por utilizar o curso d'água como limite sem os devidos critérios técnicos. Requerem a produção de prova pericial judicial georreferenciada para apurar os reais limites da área. É o relatório. Passo ao saneamento do feito. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Da Revelia e da Intervenção Tardia dos Réus Conforme decisão de fls. 110/111, a revelia dos réus já foi devidamente decretada, operando-se a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora, Art. 344 do CPC. Não obstante, a legislação processual pátria assegura ao réu revel o direito de intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra (Art. 346, parágrafo único, do CPC). Sendo assim, recebo as manifestações de fls. 302-311 e 317-320, reconhecendo a regularidade da representação processual dos demandados. 2.2. Da Delimitação Objetiva da Lide É imperioso destacar que a presente demanda é uma Ação de Obrigação de Fazer. O pedido exordial, que vincula a prestação jurisdicional, é estritamente para que "os posseiros sejam obrigados a permitir que a autora e proprietária do seringal São José entre na área e realize a demarcação e o georreferenciamento da sua propriedade". A presente ação não possui natureza de Ação Demarcatória (Art. 569, I, do CPC) ou Ação Reivindicatória. O escopo da lide não é a fixação judicial e definitiva das linhas divisórias com força de coisa julgada material contra os confinantes, mas tão somente a garantia do direito de ir e vir da proprietária para promover os atos de medição exigidos pelos órgãos fundiários. Inexistem preliminares pendentes de apreciação. As partes são legítimas e bem representadas. Declaro o processo saneado. 3. FATOS CONTROVERTIDOS E ANÁLISE DAS PROVAS A principal questão pendente refere-se ao requerimento dos réus para a produção de prova pericial judicial georreferenciada. Analisando a natureza da ação e os limites do pedido, INDEFIRO a produção da prova pericial requerida pelos réus, com fulcro no Art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por considerá-la inútil e protelatória para o deslinde desta específica demanda. Como delineado no item 2.2, a lide versa exclusivamente sobre a superação de um obstáculo físico para a realização de um ato. Com o cumprimento integral da medida liminar sob escolta policial, a obrigação de fazer foi consumada com êxito e de forma pacífica. A discussão técnica suscitada pelos réus acerca da validade do método utilizado pelo engenheiro da autora, se o Igarapé Iboiaçú foi corretamente considerado como divisa, se a linha média do leito foi respeitada, etc. extrapola os limites objetivos desta lide. Nesta ação, o Poder Judiciário não homologará o mapa ou conferirá foros de definitividade inquestionável às coordenadas do INCRA. O provimento final limitar-se-á a confirmar o direito da autora de não ser obstada ao adentrar a área. Caso os réus entendam que a medição unilateral apresentada pela autora no SIGEF/INCRA invade área de sua legítima posse ou propriedade, deverão socorrer-se das vias ordinárias próprias para discutir e anular tais divisas, oportunidade em que a perícia judicial será o meio de prova por excelência. Admitir a perícia nestes autos seria converter, de ofício, uma simples Ação de Obrigação de Fazer em uma complexa Ação Demarcatória, subvertendo o rito processual e violando o princípio da inércia da jurisdição. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Em razão da decretação da revelia (Art. 344 do CPC) e do indeferimento da dilação probatória, não há necessidade de dinamização do ônus da prova. Aplica-se a regra estática do Art. 373 do CPC. 5. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito que balizarão o julgamento do mérito cingem-se a: A) O direito fundamental de propriedade e suas faculdades inerentes (Art. 1.228 do Código Civil), especificamente o direito do proprietário registral de acessar seu imóvel para promover medições topográficas exigidas por lei. B) A configuração de ato ilícito na conduta de terceiros que impõem resistência injustificada ao exercício das faculdades inerentes ao domínio. 6. ORGANIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO E DO JULGAMENTO Considerando a revelia dos réus (Art. 355, II, do CPC), o cumprimento satisfativo do objeto da obrigação de fazer (medição realizada), e o indeferimento da dilação probatória pericial por extrapolar os limites objetivos da lide (Art. 370, parágrafo único, do CPC), constato que a causa encontra-se madura para prolação de sentença. Anuncio, desde já, que o feito será submetido a Julgamento Antecipado do Mérito, nos exatos termos do Art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS E INTIMAÇÕES Intimem-se as partes, por seus procuradores, do inteiro teor desta decisão de saneamento e organização do processo. Nos termos do Art. 357, § 1º, do CPC, concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes nesta decisão. Finda a quinzena sem impugnações, a presente decisão restará estabilizada, devendo a Secretaria fazer os autos conclusos para prolação da SENTENÇA. Cumpra-se.