Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: REGE EVER CARVALHO VASQUES (OAB 3212/AC), ADV: EDEN BARROS MOTA (OAB 3603/AC) - Processo 0701566-31.2022.8.01.0013 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CREDOR: B1Rege Ever Carvalho VasquesB0 - Decisão
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por João de Sousa Dimas (fls. 70-72) em face da execução de título extrajudicial movida por Rege Ever Carvalho Vasques, na qual o excipiente sustenta excesso de execução, afirmando que o exequente teria atuado apenas em ação de divórcio, deixando de patrocinar duas ações criminais igualmente abrangidas pelo contrato, motivo pelo qual não seria devida a integralidade dos honorários cobrados. O exequente apresentou impugnação (fls. 84-89), na qual, além de refutar a exceção, requereu a expedição de novo mandado de penhora, avaliação e depósito, indicando providências específicas quanto aos bens do estabelecimento do executado (itens a, b, c e d). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual de utilização restrita, cabível tão somente para a arguição de matérias de ordem pública, suscetíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado e que prescindam de dilação probatória. No presente caso, o excipiente busca discutir alegado excesso de execução, sob o argumento de que determinados serviços advocatícios contratados não teriam sido efetivamente prestados. Todavia, tal controvérsia demanda análise aprofundada do conjunto documental e, possivelmente, produção de prova testemunhal, o que torna a matéria incompatível com a via excepcional eleita. Ressalte-se, ademais, que o título executivo extrajudicial carreado aos autos (contrato de honorários fls. 74-76) apresenta-se revestido dos atributos exigidos pelo art. 783 do Código de Processo Civil, ostentando certeza, liquidez e exigibilidade. Assim, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. No tocante ao pedido formulado pelo exequente às fls. 84-89, verifico que a primeira tentativa de constrição resultou apenas na penhora de valor irrisório (fl. 82). Diante disso, revela-se cabível a renovação da diligência, autorizada pelo art. 835 do CPC, devendo-se observar, contudo, o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Diante disso, DEFIRO a expedição de novo mandado de penhora, avaliação e depósito, devendo constar: a) possibilidade de constrição de bens que guarneçam o estabelecimento comercial do executado, resguardados os estritamente necessários à continuidade mínima da atividade; b) caso insuficientes tais bens, autoriza-se a penhora de numerário na boca do caixa, a ser depositado em conta judicial; c) o oficial de justiça deverá indagar o executado acerca da existência e localização de outros bens penhoráveis, inclusive sobre máquinas de cartão e contas vinculadas, consignando tais informações em certidão, sob pena de aplicação das medidas do art. 774 do CPC; d) o cumprimento do mandado poderá se dar com auxílio policial e em horário excepcional, inclusive finais de semana, autorizados o arrombamento e demais medidas necessárias, nos termos dos arts. 212, §1º, e 846, §§1º e 2º, do CPC. Expeça-se, portanto, o mandado nos termos acima delineados. Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da execução, observada eventual gratuidade de justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Feijó-(AC), data da assinatura eletrônica. Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito