Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Juizado Especial Cível de Cruzeiro do Sul
Autos: 5001395-24.2026.8.01.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Sonho Bom Colchoes Comercial LtdaExecutado:Francisca Rosilda Nascimento CunhaExecutado:Antonio Nascimento de Hollanda
DECISÃO
Considerando que restou frustrada a tentativa de localização de bens penhoráveis por meio de mandado de penhora, conforme certidão do Oficial de Justiça, e inexistindo notícia de realização anterior de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, defiro a realização da primeira tentativa de constrição de ativos financeiros, observada a ordem preferencial de penhora prevista no art. 835, I, do Código de Processo Civil.
Todavia, indefiro, por ora, o pedido de utilização da funcionalidade de reiteração automática ("teimosinha"), porquanto tal medida possui caráter excepcional e pressupõe demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem sua necessidade e utilidade, o que não restou evidenciado nos autos.
Diante do exposto:
a) DEFIRO a realização de pesquisa e eventual bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite do débito atualizado;
b) INDEFIRO, por ora, a utilização da modalidade de reiteração automática ("teimosinha");
c) Havendo bloqueio, proceda-se na forma dos arts. 854 e seguintes do Código de Processo Civil;
d) Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, indicando outros meios executórios ou bens passíveis de penhora, advertindo-se que eventual renovação da pesquisa via SISBAJUD dependerá da demonstração de fato superveniente ou de elementos concretos que indiquem alteração da situação patrimonial dos executados.
Intime-se. Cumpra-se.