Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5008301-33.2026.8.01.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Autor:Vidracaria do Norte LtdaAdvogado(a):Arthur Mesquita Cordeiro (OAB: Ac004768)Réu:Alisson Luiz Benvenutti
DECISÃO
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por Vidraçaria do Norte Ltda. em face de Alisson Luiz Benvenutti.
Em síntese, a parte autora alega ser proprietária e possuidora do veículo Ford/F 4000 P, placa QLY1J80, o qual estaria indevidamente retido pelo réu. Sustenta que o esbulho ocorreu após o réu adquirir a totalidade das quotas sociais de uma outra empresa (Qualidex Vidros Temperados Ltda.), da qual os sócios da autora também faziam parte, e, sem qualquer título jurídico, manter para si o caminhão pertencente à autora. Fundamenta sua pretensão no princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata reintegração na posse do bem.
É o relatório. Decido.
Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, verifica-se que a medida liminar postulada possui caráter nitidamente satisfativo, confundindo-se integralmente com o próprio provimento jurisdicional pretendido ao final da demanda, consistente justamente na reintegração definitiva da autora na posse do veículo objeto da lide.
A concessão da tutela de urgência, nestes termos, implicaria esgotamento antecipado do mérito da ação, sem a necessária formação do contraditório e sem a adequada instrução probatória, especialmente diante das peculiaridades narradas acerca da relação societária existente entre as partes e da necessidade de melhor esclarecimento quanto à origem da posse exercida pelo requerido e à efetiva titularidade possessória do bem.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Intimar.