Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: JONAS DE OLIVEIRA BEZERRA FILHO (OAB 6835/AC) - Processo 0703972-53.2025.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - CREDOR: M. Freitas da Costa - ME (Marizete Modas) - DEVEDOR: Josemir da Silva Nascimento - Decisão Considerando que a penhora restou regularmente efetivada e que a parte executada, embora intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar embargos ou impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se concorda com a adjudicação do bem penhorado, na forma do art. 53, § 3º, da Lei n.º 9.099/95. Em caso de concordância, defiro, desde logo, a adjudicação do bem penhorado como pagamento do crédito exequendo, devendo a parte exequente, se o valor do bem superar o montante da dívida, efetuar o depósito judicial da diferença em favor da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias. Comprovado o depósito, expeça-se mandado de remoção e entrega do bem à parte exequente. Não sendo entregue o bem quando exigido, deverá o Oficial de Justiça, independentemente de novo mandado, intimar pessoalmente o depositário para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove nos autos a entrega do bem à parte exequente ou a quitação da dívida, sob as penas da lei. Não concordando com a adjudicação, deverá a parte exequente, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), [datado e assinado digitalmente]. Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito