Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC) - Processo 0702704-69.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CREDOR: B1Acreferro Comercio de Aço e Ferro LtdaB0 - DEVEDOR: B1Adauto Paulo GonçalvesB0 - Decisão RELATÓRIO
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial fundada em duplicatas mercantis, proposta em 18/03/2022, visando à cobrança de valores decorrentes de relação de compra e venda entre as partes. Foi determinada a citação do executado, tendo o aviso de recebimento retornado negativo em 27/04/2022, seguindo-se diversas tentativas infrutíferas de localização. Diante disso, em 25/03/2025 foi deferida a citação por edital. Decorrido o prazo sem manifestação, sobreveio decisão em 17/10/2025 determinando a suspensão do processo, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Posteriormente, houve constrição de valores via SISBAJUD, no montante de R$ 3.466,81, tendo sido deferida a expedição de alvará em favor da parte exequente (fls. 198). Em 26/01/2026, a Defensoria Pública, atuando em favor do executado, apresentou exceção de pré-executividade (fls. 202/217), arguindo, em síntese: a) concessão da gratuidade da justiça; b) nulidade da decisão de fls. 198 por ausência de nomeação de curador especial; c) inexigibilidade do título executivo por ausência de liquidez; d) impenhorabilidade dos valores bloqueados. A parte exequente apresentou impugnação (fls. 221/226), pugnando pela rejeição integral da exceção. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é instituto que foi criado pela doutrina e referendado pela jurisprudência num contexto normativo em que o executado para embargar a execução era obrigado a garantir o juízo, então passou-se a admitir para discussão de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, desde que comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, razão pela qual passa-se à análise das teses suscitadas. Quando da alteração da norma, em que os embargos a execução passaram a ser admitidos independentemente da garantia do juízo, o instituto deixou de fazer sentido, ainda assim a jurisprudência continuou admitindo, embora sem necessidade. Com a edição do Código de Processo Civil de 2015, o legislador poderia ter referendado o instituto mas deixou de fazê-lo, por certo por constatar a completa inutilidade do instituto, quer porque o executado pode oferecer embargos sem a garantia do juízo, no caso da execução extrajudicial, e no cumprimento de sentença, porque tem o instituto próprio que é a impugnação ao cumprimento de sentença. Ressalto que matéria de ordem pública que podem e devem ser reconhecidas de ofício não demandam do instituto, podendo ser provocado mediante simples petição nos autos, razão pela qual não conheço da exceção de pré-executividade apresentada enquanto exceção, mas passo a análise das matérias de ordem pública. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que a simples alegação de hipossuficiência, ainda que formulada pela Defensoria Pública, não impede o controle judicial quando existirem elementos que indiquem capacidade econômica. No caso concreto, a relação jurídica subjacente envolve operações comerciais de valores relevantes, o que afasta, ao menos em juízo preliminar, a presunção absoluta de insuficiência financeira. Todavia, a ausência de elementos atualizados sobre a condição econômica do executado recomenda a abertura de contraditório específico. Assim, impõe-se a intimação do executado para comprovar documentalmente sua alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício. Quanto à alegada nulidade por ausência de nomeação de curador especial, a tese merece acolhimento parcial. De fato, o art. 72, II, do Código de Processo Civil impõe a nomeação de curador especial ao réu citado por edital. No caso, embora tenha havido citação ficta, não se verifica a regular nomeação prévia de curador antes da prática de atos constritivos relevantes, notadamente a decisão que autorizou o levantamento de valores. A posterior atuação da Defensoria Pública não tem o condão de convalidar automaticamente os atos praticados sem a observância da garantia processual mínima, sobretudo quando já houve constrição patrimonial e liberação de valores.
Trata-se de hipótese em que o prejuízo é presumido, por envolver restrição de patrimônio sem a formação válida do contraditório. Dessa forma, a decisão de fls. 198 deve ser declarada nula, com a consequente sustação de seus efeitos, devendo os valores permanecer depositados em conta judicial até ulterior deliberação, após regular atuação da curadoria especial. No que se refere à alegação de inexigibilidade do título, não assiste razão à parte executada. As duplicatas mercantis juntadas aos autos encontram-se devidamente aceitas, circunstância que, nos termos da Lei nº 5.474/1968 e do art. 784, I, do CPC, confere aos títulos presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. A alegação de ausência de liquidez em razão de pagamento parcial não descaracteriza a executividade do título. Ao contrário, o pagamento parcial apenas reduz o quantum exigível, não havendo necessidade de dilação probatória quando o saldo remanescente é aritmeticamente apurável, como ocorre na hipótese. Eventual discussão mais aprofundada acerca da evolução do débito exigiria dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, devendo ser veiculada por meio próprio. Por fim, quanto à impenhorabilidade dos valores, igualmente não procede a alegação. A proteção prevista no art. 833, X, do CPC exige demonstração concreta de que os valores constritos possuem natureza alimentar ou constituem reserva mínima para subsistência, não sendo suficiente a mera alegação de que o montante é inferior a quarenta salários mínimos. No caso, inexiste qualquer prova acerca da origem dos valores bloqueados ou de sua natureza alimentar, não sendo possível presumir a impenhorabilidade. Ademais, a orientação jurisprudencial que admite interpretação extensiva da norma não dispensa a comprovação mínima da natureza protegida dos valores. Assim, deve ser mantida a constrição, ressalvada a necessidade de reavaliação caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem a impenhorabilidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, a) reconheço a nulidade da decisão de fls. 198, determinando a sustação de seus efeitos e a manutenção dos valores constritos em conta judicial, vedado, por ora, o levantamento em favor da parte exequente; b) devolver o prazo ao curador nomeado as fls. 179, para que querendo oponha embargos. Rejeito, no mais, as alegações de inexigibilidade do título e de impenhorabilidade dos valores. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, indefiro conquanto não exista nenhum indício de hipossuficiência, e o fato de ser atendido pela Defensoria Pública, aqui não lhe aproveita, porque a Defensoria atua na qualidade de curadora. Após, voltem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da execução. Intimem-se.