Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: Maria Lindomar Bessa de Almeida - RÉ: Suhellen Farias Costa de Lima -
Intimação - ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: YASMINE ANDRESA SILVEIRA ALBUQUERQUE (OAB 6280/AC) - Processo 0704040-06.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Benfeitorias -
Trata-se de ação revisional contratual na qual foi deferida a produção de prova pericial de engenharia civil, conforme decisão saneadora de fls. 244/251. O perito judicial apresentou proposta inicial de honorários no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) às fls. 260/263, posteriormente reduzida para R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), com possibilidade de pagamento parcelado em 04 (quatro) parcelas de R$ 1.625,00 (mil seiscentos e vinte e cinco reais), conforme manifestação de fls. 283/284. A parte requerida apresentou impugnação ao valor proposto, sustentando, em síntese, a excessividade dos honorários e postulando, ainda, o rateamento das despesas periciais entre as partes (fls. 271/278 e 288/296). Nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado fixar os honorários periciais observando a complexidade do trabalho, o grau de especialização exigido, a natureza da perícia e o tempo necessário à realização do encargo. No caso concreto, verifica-se que a perícia determinada possui complexidade técnica relevante, uma vez que não se limita à mera constatação visual do imóvel, exigindo análise especializada acerca do estado original do bem, da natureza das intervenções realizadas, da classificação das benfeitorias como necessárias, úteis ou voluptuárias, da compatibilidade das obras com as exigências normativas aplicáveis, bem como da adequação dos custos apresentados aos valores praticados no mercado à época da execução. Além disso, observa-se que a decisão saneadora delimitou diversos pontos controvertidos dependentes de conhecimento técnico especializado, impondo ao expert a elaboração de laudo circunstanciado apto a subsidiar o julgamento da demanda. Soma-se a isso a expressiva quantidade de quesitos formulados pela parte requerida, abrangendo aspectos estruturais, elétricos, hidráulicos, sanitários, de acessibilidade, normas técnicas aplicáveis, valorização patrimonial e classificação jurídica das benfeitorias, circunstância que evidencia a amplitude dos trabalhos a serem desenvolvidos. Diante desse cenário, entendo que o valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), apresentado pelos peritos em sua proposta revisada de fls. 283/284, mostra-se razoável, proporcional e compatível com a complexidade do encargo pericial. Assim, FIXO os honorários periciais em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), admitindo-se o pagamento de forma parcelada, em 04 (quatro) parcelas de R$ 1.625,00 (mil seiscentos e vinte e cinco reais) cada, conforme proposto pelos experts às fls. 283/284. No tocante à indicação de assistente técnico, verifica-se que a requerida indicou o Engenheiro Civil Alexandre Angelo Damasceno de Freitas, inscrito no CREA nº 22278 D/AC, CPF nº 025.482.862-07, profissional devidamente habilitado. Assim, nos termos do art. 465, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, DEFIRO a indicação do assistente técnico Alexandre Angelo Damasceno de Freitas, devendo o perito judicial assegurar-lhe ciência prévia acerca da data, horário, local e demais informações pertinentes à realização da diligência pericial, possibilitando o regular acompanhamento dos trabalhos técnicos, na forma do art. 466, § 2º, do CPC. No tocante ao pedido de rateamento das despesas periciais formulado pela requerida, este não merece acolhimento. Isso porque a decisão saneadora de fls. 244/251 expressamente estabeleceu que a perícia correria às expensas da parte requerida, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, ressalvando-se, contudo, eventual redistribuição do encargo ao final, conforme o resultado do julgamento. Referida decisão foi regularmente intimada às partes, não tendo sido objeto de impugnação oportuna pela requerida, operando-se, assim, a preclusão e estabilização da decisão quanto à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. Desse modo, INDEFIRO o pedido de rateamento das despesas periciais, sem prejuízo de posterior redistribuição do encargo ao final, conforme o resultado do julgamento. Intime-se a requerida SUHELLEN FARIAS COSTA DE LIMA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o depósito dos honorários periciais, facultando-se o pagamento integral, no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), ou de forma parcelada, nos moldes propostos pelos peritos às fls. 283/284, sob pena de preclusão da prova pericial requerida, nos termos do art. 95 do CPC. Comprovado o depósito, expeçam-se os atos necessários à disponibilização dos honorários em favor do perito, na forma regulamentar. Após, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique data, horário, local e formato de realização da perícia, observando antecedência mínima de 15 (quinze) dias para ciência das partes e de seus respectivos assistentes técnicos. Advirta-se o expert de que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da diligência, salvo justificativa fundamentada. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.