Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Manoel José Ferreira Soares - Decisão
Intimação - ADV: JHONATAN BARROS DE SOUZA (OAB 5632/AC), ADV: JOAO GUARACU RODRIGUES DE QUADROS (OAB 1841/AC) - Processo 0700043-12.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde -
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Manoel José Ferreira Soares, devidamente qualificado nos autos, em face do Estado do Acre e da Associação Nossa Senhora da Saúde, pessoa jurídica de direito privado gestora do Hospital Regional do Juruá, igualmente qualificados. Narra a parte autora, em sua petição inicial de fls. 1-9, que, após sentir dores abdominais, buscou atendimento no Hospital Regional do Juruá, onde foi diagnosticado com hérnia, com indicação de tratamento cirúrgico. Alega que, embora seu acompanhamento estivesse sendo realizado pelo Dr. Marlon Holanda, a cirurgia foi efetuada pelo Dr. Wilson, durante um mutirão. Sustenta que o procedimento foi executado de forma errônea e prejudicial, com o corte realizado em local diverso do necessário, resultando na permanência da hérnia. Afirma que, quatro dias após o ato, um exame de ultrassonografia confirmou que a hérnia não havia sido corrigida. Em decorrência de tal fato, alega ter sido submetido a um total de cinco cirurgias e que, por conta das complicações e da falha no tratamento, encontra-se incapacitado para o trabalho há dois anos. Fundamenta sua pretensão na responsabilidade civil por erro médico, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, e na responsabilidade objetiva do Estado e da entidade prestadora de serviço público, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Ao final, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 379.500,00 (trezentos e setenta e nove mil e quinhentos reais). A inicial foi instruída com documentos pessoais, procuração e prontuários médicos (fls. 10-42). Por meio da decisão de fls. 43, foi deferida a gratuidade da justiça e, inicialmente, dispensada a audiência de conciliação em relação à Fazenda Pública. Contudo, posteriormente, foi designada audiência conciliatória para o dia 26 de março de 2025 (fls. 44), a qual restou infrutífera, registrando-se a ausência da segunda ré, Associação Nossa Senhora da Saúde (fls. 66). O Estado do Acre, devidamente citado, apresentou contestação às fls. 49-57. Em sua defesa, nega a ocorrência de erro médico, afirmando que os procedimentos seguiram a literatura médica aplicável. Argumenta que a enfermidade do autor era uma hérnia umbilical e que a recidiva ocorreu devido à fragilidade da parede abdominal do paciente e a possível realização de esforço físico, o que romperia o nexo de causalidade. Detalha a ocorrência de quatro procedimentos cirúrgicos, e não cinco como alegado, e justifica a realização da cirurgia por médico diverso do que acompanhava o caso em razão da ocorrência de um mutirão. Impugna o valor pleiteado a título de danos morais, por considerá-lo excessivo. Requereu a produção de prova documental suplementar. Posteriormente, verificada a ausência de citação da segunda ré, foi determinada e efetivada a sua citação (fls. 77-81). A ré Associação Nossa Senhora da Saúde apresentou contestação às fls. 82-89, acompanhada de vasta documentação médica (fls. 90-198). Em síntese, corrobora a tese defensiva do Estado do Acre, negando a existência de erro médico e atribuindo as recidivas à fragilidade da parede abdominal do autor e a possível esforço físico. Sustenta que sua responsabilidade civil, no que tange ao ato médico, é de natureza subjetiva, dependendo da comprovação de culpa do profissional, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Também impugna o valor da indenização pleiteada. Requereu a produção de prova testemunhal. A parte autora apresentou réplica às contestações (fls. 71-76 e 202-208), refutando as teses defensivas e reiterando a responsabilidade objetiva de ambos os réus. Insiste na ocorrência de erro médico, evidenciado pela necessidade de múltiplas intervenções cirúrgicas e pela desorganização do serviço, e rechaça a tentativa de atribuir-lhe a culpa pela falha no tratamento. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 209), a parte autora manifestou-se às fls. 216-217, afirmando não ter outras provas a produzir e considerando a documentação acostada suficiente para o julgamento. A ré Associação Nossa Senhora da Saúde, à fl. 215, requereu a produção de prova testemunhal. O Estado do Acre, por sua vez, permaneceu silente, conforme certificado à fl. 218. É o relatório. Decido. O processo tramitou de forma regular, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. O pedido é juridicamente possível e há interesse de agir. Dessa forma, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado e passo à organização da fase instrutória, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Com base na análise das alegações das partes e dos documentos dos autos, e para orientar a produção probatória, fixo como pontos controvertidos sobre os quais deverá recair a instrução a ocorrência de erro médico (negligência, imprudência ou imperícia) nos procedimentos cirúrgicos a que foi submetido o autor, especialmente na cirurgia realizada em 29 de fevereiro de 2024, a causa das sucessivas recidivas da hérnia, a existência de nexo de causalidade entre a conduta dos prepostos dos réus e os danos alegados pelo autor, a extensão dos danos morais e físicos suportados pelo autor, e a existência e a extensão da incapacidade laboral do autor e sua correlação com os procedimentos cirúrgicos. A distribuição do ônus probatório é medida essencial para a correta instrução do feito, orientando as partes sobre quais fatos devem demonstrar para o acolhimento de suas pretensões. No caso em tela, a relação jurídica estabelecida entre o paciente e o hospital que presta serviço público de saúde, ainda que por meio de entidade de direito privado, caracteriza-se como relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a alegação de erro médico envolve conhecimento técnico específico, o que coloca o autor em manifesta posição de vulnerabilidade e hipossuficiência probatória em relação aos réus, que detêm o prontuário completo, os protocolos internos e o corpo técnico capaz de elucidar os procedimentos adotados. Diante das peculiaridades da causa, notadamente a excessiva dificuldade do autor em produzir prova técnica sobre a correção dos atos cirúrgicos e a maior facilidade dos réus em demonstrar a regularidade de sua atuação, afigura-se imperiosa a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, com fundamento no artigo 373, § 1º, do CPC, e a inversão do ônus probatório prevista no artigo 6º, VIII, do CDC. A verossimilhança das alegações do autor, amparada na documentação que evidencia múltiplas cirurgias para o mesmo problema em curto espaço de tempo, e sua hipossuficiência técnica, justificam a medida. Assim, defino a distribuição do ônus da prova da seguinte forma: incumbirá à parte autora comprovar a ocorrência do dano e sua extensão (sofrimento físico e psíquico, incapacidade laboral). Por outro lado, incumbirá solidariamente aos réus o ônus de comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, ou seja, que os procedimentos cirúrgicos foram realizados com a técnica adequada e em conformidade com a boa prática médica, bem como a ocorrência de alguma causa excludente de sua responsabilidade, como a culpa exclusiva do autor. Para o deslinde dos pontos controvertidos, especialmente aqueles de natureza técnica, a prova documental acostada, embora relevante, não se mostra suficiente. A elucidação sobre a correção dos procedimentos cirúrgicos e a causa das recidivas demanda conhecimento especializado. A ré Associação Nossa Senhora da Saúde requereu a produção de prova testemunhal. A parte autora, por sua vez, declarou não ter mais provas a produzir. O Estado do Acre quedou-se inerte. Considerando a natureza da controvérsia, entendo que a prova pericial médica é indispensável para o justo julgamento da causa. O juiz é o destinatário da prova e, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe-lhe determinar, de ofício, as provas necessárias ao julgamento do mérito. A prova testemunhal, embora deferida, terá sua pertinência reavaliada após a conclusão da perícia, podendo, inclusive, ser dispensada caso os fatos já estejam suficientemente esclarecidos pelo laudo técnico. Os tribunais consolidaram o entendimento de que a determinação de perícia de ofício é uma medida legítima e, por vezes, essencial para a correta solução da lide, especialmente em matérias complexas. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DE OFÍCIO. ARGUIÇÃO DE DESNECESSIDADE DA PERÍCIA E INCONFORMISMO QUANTO AO RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DA LIDE. RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM CASO DE PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO. ADIMPLEMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA PARTE VENCIDA AO FINAL DO PROCESSO, CASO REQUERIDO O RATEIO INICIALMENTE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO A AMPARAR A PRETENSÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME. 1- Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MACEIÓ contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal que, em Ação de Obrigação de Fazer, determinou a realização de prova pericial de ofício e fixou os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem rateados entre as partes, cabendo ao Município o pagamento de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2- A questão controvertida consiste em: (i) examinar a necessidade da produção de prova pericial determinada de ofício pelo magistrado singular; (ii) definir o momento e a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, notadamente se o pagamento deve ser rateado e adiantado pelas partes ou arcado ao final pela parte vencida; e (iii) verificar a alegação de incompetência do juízo de origem em razão da suposta responsabilidade da União pelo fornecimento do objeto da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3- A prova pericial judicial configura instrumento probatório relevante para o deslinde da controvérsia, notadamente quando a matéria fática demanda conhecimento técnico especializado, sendo prerrogativa do magistrado, na condução do processo e na busca da verdade real, determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento. 4- Em relação aos honorários periciais, o art. 95 do Código de Processo Civil estabelece que, em caso de perícia determinada de ofício, os honorários devem ser rateados entre as partes, podendo o magistrado determinar o depósito prévio do valor correspondente, ressalvado o direito de a parte vencedora ser ressarcida ao final. 5- A Resolução nº 12/2012 do TJAL, em seu artigo 8º, não afasta a regra do rateio inicial dos honorários periciais em perícias determinadas de ofício, apenas disciplina o pagamento ao final pelo vencido, o que não impede a exigência do rateio prévio, assegurando o custeio da prova técnica e o posterior ressarcimento. 6- Não se vislumbra, em sede de cognição sumária, qualquer ilegalidade ou abusividade na decisão agravada, que se encontra em consonância com as normas processuais e com a jurisprudência, inexistindo elementos suficientes para infirmar a presunção de acerto da decisão do magistrado singular quanto à necessidade da perícia e ao rateio dos honorários periciais. IV. DISPOSITIVO E TESE. Tese de julgamento: "1. É legítima a determinação judicial de produção de prova pericial de ofício, quando o magistrado a entender necessária para a formação do seu convencimento e para a busca da verdade real. 2. Em perícias determinadas de ofício, os honorários periciais devem ser rateados entre as partes, com adiantamento dos valores, ressalvado o direito de ressarcimento pela parte vencedora ao final do processo, em conformidade com o artigo 95 do Código de Processo Civil." 7- Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 370, 156; Resolução nº 12/2012 do TJAL, art. 8º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, MS nº 25936 ED, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 13.06.2007.(TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08008009020258020000 Maceió, Relator: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 22/04/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2025)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, DECLARO O PROCESSO SANEADO. Em consequência, DE OFÍCIO, determino a realização de perícia médica na especialidade de Cirurgia Geral. Nomeio para o encargo o perito a ser designado pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS) ou, na sua impossibilidade, perito de confiança deste juízo. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias e deverá responder, além dos quesitos das partes, às seguintes questões do juízo: 1) As técnicas cirúrgicas empregadas nos quatro procedimentos a que o autor foi submetido eram adequadas para o seu quadro clínico? 2) Qual a causa mais provável para as sucessivas recidivas da hérnia? 3) Há indícios de negligência, imprudência ou imperícia na condução dos procedimentos, em especial o de 29/02/2024? 4) O autor apresenta, atualmente, alguma sequela ou a persistência da condição herniária? 5) Há nexo de causalidade entre os procedimentos realizados e a alegada incapacidade laboral por dois anos? Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. A designação de audiência de instrução e julgamento ocorrerá em momento oportuno, após a entrega e eventuais esclarecimentos do laudo pericial. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes, querendo, solicitem esclarecimentos ou ajustes a esta decisão, sob pena de estabilização, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito